Informamos neste artigo a publicação da Deliberação Normativa COPAM 232 que regulamenta o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG –, para o controle do fluxo de resíduos sólidos e de rejeitos no Estado de Minas Gerais. Acompanhe as informações:
A Deliberação Normativa (DN) de 27 de fevereiro de 2019 e publicada em 9 de março de 2019, disciplina o:
- Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR);
- Certificado de Destinação Final (CDF);
- e a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).
O que significam esses documentos?
MTR é o documento emitido pelo gerador numerado sequencialmente, que contém informações sobre o resíduo, o gerador, o transportador e o destinador, dentre outras. Ele é de porte obrigatório no veículo durante o percurso em território mineiro.
CDF é o documento emitido exclusivamente pelo destinador em nome do gerador, para atestar a destinação, final ou intermediária, dada aos resíduos sólidos ou aos rejeitos recebidos.
DMR é o documento emitido semestralmente pelos geradores e destinadores para consolidar o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos no período.
Todos os documentos são emitidos por meio do Sistema MTR-MG, acessado exclusivamente pela internet pela Plataforma Digital para Manifesto de Transporte de Resíduos, disponível no site da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM). O Sistema, entretanto, somente será disponibilizado para testes posteriormente até dia 8 de abril de 2019.
Quem precisa realizar o cadastro dos documentos?
Usuários que devem se cadastrar no Sistema MTR-MG são o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador de resíduos sólidos e rejeitos; e devem se cadastrar nas hipóteses de:
I – Estarem sediados no estado de Minas Gerais;
II – Estarem sediados em outro Estado da federação e receberem ou destinarem resíduos sólidos ou rejeitos para Minas Gerais, ainda que eventualmente; ou
III – realizarem o transporte terrestre de resíduos sólidos ou rejeitos utilizando via pública do Estado de Minas Gerais.
Entenda a COPAM 232 e o MTR
A deliberação normativa não se aplica para todos os resíduos e rejeitos: há lista substancial para os quais ela não incide em seu art. 2º.
Art. 3º – Para os fins desta deliberação normativa são adotadas as seguintes definições:
I – gerador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que:
a) gera resíduos sólidos ou rejeitos em decorrência de suas atividades;
b) envia resíduos sólidos ou rejeitos a terceiros para destinação intermediária ou final, nos termos dos incisos V e VI do caput deste artigo;
c) importa resíduos sólidos ou rejeitos de outros países, para destinação em Minas Gerais, qualquer que seja a finalidade;
d) exporta resíduos sólidos ou rejeitos gerados no estado de Minas Gerais para outros países, qualquer que seja a finalidade;
II – transportador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o transporte terrestre de resíduos sólidos ou de rejeitos fora dos limites de um determinado estabelecimento gerador, armazenador ou destinador, utilizando via pública do estado de Minas Gerais;
III – armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe o resíduo sólido ou o rejeito do gerador e o armazena por tempo determinado, visando ou não a consolidação de cargas, para posterior encaminhamento ao destinador, não efetuando qualquer outra operação;
IV – destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação intermediária ou final de resíduos sólidos ou de rejeitos;
V – destinação intermediária: submissão prévia de resíduos sólidos ou rejeitos a processos intermediários com o objetivo de facilitar ou viabilizar alguma modalidade de destinação final, conforme definido pela FEAM;
VI – destinação final: a reutilização, a reciclagem, o uso direto como combustível, o coprocessamento, a decomposição por via térmica ou química, a disposição final em aterro, em cava de mina, em pilha de rejeitos ou em barragem de rejeitos, conforme definido pela Feam;
Vigência da norma
Fica determinado que as obrigações da norma serão exigíveis após 9 de outubro de 2019, exceto para resíduos da construção civil (RCC), que somente serão exigíveis a partir de 09 de abril de 2020.
Por fim, ficam revogadas a DN COPAM 90/05 (que dispunha sobre a declaração de informações relativas às diversas fases de gerenciamento dos resíduos sólidos industriais) e a DN COPAM 117/08 (que dispunha sobre a apresentação do Inventário de Resíduos Sólidos da Atividade Minerária).
Dessa forma, foi revogada a obrigação de apresentar para a Feam, até 31 de março, o Inventário de Resíduos Sólidos e o Inventário de Resíduos Sólidos da Atividade Minerária.
*Por Kesley Barbosa – Colaborador da Ius Natura