O Código Florestal (Lei 12.651/12) permite o uso do fogo apenas nas seguintes situações:
I – quando autorizado pelo órgão estadual ambiental competente em práticas agropastoris ou florestais;
II – quando aprovado pelo órgão gestor da Unidade de Conservação e previsto em seu plano de manejo, observada a caracterização de seu emprego como prática conservacionista da vegetação nativa da UC, nos casos em que características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III – quando autorizado pelo órgão estadual ambiental competente para realização de atividades de pesquisa científica.
Para emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, exige-se que sejam apresentados ao órgão estadual competente do Sisnama estudos contendo planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios. As normas de precaução relativas ao emprego do fogo estão descritas no Decreto Federal 2.661/98, mas é importante notar que os procedimentos variam entre os estados brasileiros, de acordo com legislação específica.
Quando não autorizada, a prática de queimadas constitui crime previsto na Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 41 Provocar incêndio em mata ou floresta.
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.