O Código Florestal (Lei 12.651/12) permite o uso do fogo apenas nas seguintes situações:
I – quando autorizado pelo órgão estadual ambiental competente em práticas agropastoris ou florestais;
II – quando aprovado pelo órgão gestor da Unidade de Conservação e previsto em seu plano de manejo, observada a caracterização de seu emprego como prática conservacionista da vegetação nativa da UC, nos casos em que características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III – quando autorizado pelo órgão estadual ambiental competente para realização de atividades de pesquisa científica.
Para emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, exige-se que sejam apresentados ao órgão estadual competente do Sisnama estudos contendo planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios. As normas de precaução relativas ao emprego do fogo estão descritas no Decreto Federal 2.661/98, mas é importante notar que os procedimentos variam entre os estados brasileiros, de acordo com legislação específica.
Quando não autorizada, a prática de queimadas constitui crime previsto na Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 41 Provocar incêndio em mata ou floresta.
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius No artigo de hoje…
No artigo de hoje listamos os 6 principais passos para a certificação da ISO 9001…
No artigo de hoje, separamos os principais pontos da Gestão de Não Conformidades e como…
Manutenção do ar condicionado e qualidade do ar interno
Introdução A saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de suas atividades sempre foi um…
Emprego Das Mulheres Em Trabalho Subterrâneo Uma Análise Sistemática Da Legislação Brasileira Nesse artigo, vamos…
Este site usa cookies para melhor entrega de conteúdo assertivo.