Você sabe quais as diferenças entre embargo e interdição? E quais as alterações da NR 3? Confira tudo aqui neste artigo!
Atualizado em 29.10.2020
Nosso local de trabalhos é onde passamos boa parte do nosso tempo.
Também é o lugar que, infelizmente, em muitos casos são encontrados riscos e perigos à nossa saúde e segurança, às vezes até mesmo inerente à própria atividade exercida.
São exemplos:
O tempo em que a segurança e saúde dos trabalhadores não era uma prioridade, nem sequer uma preocupação das empresas ficou para trás e esse deve ser um caminho contínuo e permanente na busca de melhores condições de trabalho.
A Norma Regulamentar 03 vem afirmar a inadmissibilidade de locais de trabalho que gerem situações que caracterizem riscos graves e iminentes aos trabalhadores.
Conforme estabelece esta norma, toda empresa que apresente condições ou situações de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador, estará sujeita a embargo e/ou interdição.
Interdição implica na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
Já o embargo se refere a paralisação total ou parcial de obra.
Apesar de ser tratada de forma mais criteriosa na NR 03, o embargo e a interdição de atividades já eram assuntos presentes na CLT (Decreto-Lei 5452/43), mais especificamente em seu artigo 161.
Conforme prevê este artigo, a interdição e embargo devem ser fundamentados por laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, e será de responsabilidade do Delegado Regional do Trabalho.
Segundo a NR 3, a caracterização levar em conta:
3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
NR 3
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1; e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo conforme Tabela 3.2;
Assim, o risco é a combinação das consequências de um evento e a probabilidade desse evento ocorrer.
Cabe ao Auditor considerar consequências e probabilidades separadamente, quando for realizar a avaliação dos riscos e fundamentar sua classificação.
Além disso, deverão ser indicadas as providências a serem adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
O excesso de risco é o quanto o risco atual (situação verificada na empresa) está distante do risco de referência esperado, segundo as atividades, após a adoção de medidas de prevenção (situação que seria esperada).
Ou seja, se for caracterizado grave e iminente risco ao empregado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual e o risco de referência.
Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequada dos trabalhadores envolvidos.
É preciso ficar claro que os empregados de uma empresa interditada ou obra embargada, não poderão de modo algum serem prejudicados.
Por esta razão, tanto a CLT como a NR 03 determinam, de forma expressa que durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
O embargo e a interdição, portanto, são determinações administrativas, e devem ser cumpridas, como forma de evitar responder por desobediência.
Isto poderia acarretar multas e até mesmo sanções penais se em consequência de não cumprir a interdição ou embargo ocorrerem danos aos empregados ou a terceiros.
São decisões que ainda podem ser recorridas pelo interessado, desde que observe o prazo de 10 (dez) dias a partir de seu proferimento.
Sendo assim as empresas devem sempre buscar garantir ambientes seguros aos seus empregados, livres de riscos e perigos desnecessários.
Desta forma, além de assegurar a integridade de seus próprios trabalhadores, a empresa não precisará passar por transtornos e prejuízos que uma interdição ou embargos podem gerar.
*Por Felipe Lafetá e Tatyanne Werneck
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