A TCFA é uma das principais cobranças fiscais existentes em nosso país referente à proteção do meio ambiente. Neste artigo, você confere como ela é aplicada.
Como o próprio nome sugere, a TCFA é recolhida junta a receita que devem ser voltada estritamente ao controle e fiscalização ambiental, ficando, a princípio, sob responsabilidade do IBAMA.
Quem é passivo da TCFA?
Instituída pela Lei Federal 6.938/1981, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a TCFA recai sobre qualquer pessoas física ou jurídica que exerça atividade constantes do Anexo VIII dessa Lei. Outro meio de verificar o sujeito passivo deste tributo é através da Instrução Normativa IBAMA 06/2013.
Isso porque a taxa é voltada apenas sobre atividade também sujeita ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, mas não todas.
Para saber como diferenciar, o Anexo I da IN IBAMA 06/13, que traz todas as atividades sujeitas ao CTF/APP, possui o campo TCFA com a descrição “Sim” ou Não”; aquelas atividades com o “Sim” ao seu lado são exatamente aquelas que devem pagar o TCFA.
A taxa possui o mesmo valor para todos os tipos de empreendimento?
Visando arrecadar um valor justo, há uma diferenciação quanto ao porte do empreendimento. Microempresa, empresa de médio porte e de grande porte recebem diferentes valores.
Obs.: eles podem ser encontrados no Anexo IX da Lei Federal 6.938/81.
Há também a isenção da taxa para as seguintes entidades:
- Entidades públicas federais;
- Distritais;
- Estaduais;
- e municipais;
- Entidades filantrópicas;
- Aquelas que praticam agricultura de subsistência;
E demais instituições como estabelecido no artigo 17-F da mesma lei.
Outro fator importante a ser considerado na TCFA é a sua não cumulatividade. Algumas empresas exercem atividades diversas, seja atividade principal ou acessória, podendo estar sujeita ao cadastro no CTF/APP em mais de uma atividade passível da taxa. Mesmo nestes casos o valor a ser pago será relativo a apenas uma destas atividades, àquela de valor mais elevado.
A TCFA é uma taxa trimestral, com prazo para pagamento compreendido até o último dia útil de cada trimestre. O não recolhimento desta taxa em tempo hábil sujeitará a acréscimos, nas medidas estabelecidas pelo artigo 17-H e seus incisos da Lei Federal 6.938/81.
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*Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura