Com a Lei n.º 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e altera, principalmente a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, muitas dúvidas começaram a surgir sobre o exame toxicológico para motoristas. Neste artigo vamos esclarecer sua aplicação e distinguir a matéria tratada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A nova Lei 13.103/15 altera matérias tratadas na CLT e também no Código de Trânsito Brasileiro sobre obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais.
Dessa forma, tal exame constitui tanto uma obrigação trabalhista (exigência efetuada na CLT e que deve ser cumprida pela empresa que emprega motoristas profissionais) como também é uma obrigação relacionada à obtenção da CNH, já que o Código de Trânsito também condiciona a obtenção e renovação desse documento à realização de tais exames.
E para melhor compreensão da Lei 13.103/2015 e sua aplicabilidade, vamos organizar os questionamentos mais comuns em tópicos nesse artigo.
Como a lei trata a categoria profissional?
De acordo com art. 1º da Lei 13.103/2015:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I – De transporte rodoviário de passageiros;
II – De transporte rodoviário de cargas.
Ou seja, integram a categoria profissional os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas. Assim, o exame é exigido apenas ao motorista (profissional) que exerce o transporte RODOVIÁRIO de passageiros e/ou cargas.
E quando deve ser feito o exame toxicológico para motoristas profissionais?
De acordo com o art. 235-B, da CLT(5.452/43) o exame toxicológico para motorista profissionais devem ser realizados:
- Exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias para fiscalizar o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção;
- Programa de controle de uso de droga e bebida alcoólica, instituído pela empresa contratante, pelo menos uma vez a cada dois anos e meio, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.
§ 6º do art. 168 da mesma lei dispõe que:
Também serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
O exame toxicológico deve ser custeado pela empresa ou pelo portador da carteira de motorista?
Ainda de acordo com o art. 168 da CLT, é obrigatória a realização de exame médico por conta do empregador (contratante) na condição de admissão do trabalhador, de demissão e periodicamente, ou seja a cada dois anos e seis meses.
Porém, a Portaria MTPS 116/15, que regulamenta o exame toxicológico para motoristas, dispõe em seu item 2.1 que se o teste tiver sido realizado nos últimos 60 dias antes da admissão ou demissão por conta própria, ele pode ser usado para comprovação do atendimento à lei. Caso contrário, o exame deve ser feito novamente, sendo os custos de responsabilidade do empregador.
Exame toxicológico estipulado pelo Código de Trânsito
Quanto ao exame estipulado pelo Código de Trânsito, ele também é realizado para condutores na habilitação, na renovação e periodicamente, conforme art. 148 da norma, por conta própria, ou seja, o condutor é responsável pelos custos:
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1ºno prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. ”
Obs.: No caso de resultado positivo para o exame, é garantido o direito de contraprova e de recurso e acordo com as normas do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
Como qualificar o fornecedor de transporte terceirizado?
Caso a empresa contrate o serviço de transporte terceirizado, ela não pode solicitar o resultado dos exames toxicológicos dos motoristas. Isso porque segundo a Portaria MTPS 116/15, o resultado do exame toxicológico não deve:
- Ser parte integrantes do PCMSO;
- Constar de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO);
- Estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
Portanto, se tais exames não podem ser citados no PCMSO e tampouco no ASO do motorista, a empresa contratante pode solicitar uma carta da empresa terceirizada afirmando que seus motoristas realizaram o exame e estão aptos para exercer o ofício, sem mencionar o resultado e o nome dos condutores profissionais.
Ou pedir a CNH válida dos motoristas, pois, a rigor, sem a realização de tais exames, eles não conseguem a renovação.
*Por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura