Atualizado em 19.10.2021
Segundo o governo, as alterações nas normas regulamentadoras aumentam a competitividade das empresas brasileiras, mas ainda preservam a segurança e saúde do trabalhador. Será?
A decisão de realizar alterações das normas regulamentadoras é alvo de controvérsia.
Para verificar as alterações que ocorreram até o momento, clique na NR abaixo:
Além disso, houve a revogação da NR 2.
Confira abaixo nossa análise sobre cada uma delas.
O governo informou, na quinta-feira, dia 07/10/2021, sobre o processo de atualização das principais normas reguladoras trabalhistas do país.
Essa decisão é alvo de controvérsias.
Isso porque, embora as alterações das normas regulamentadoras contem com o apoio dos empresários, são muito criticadas por sindicatos e avaliadas com ressalvas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Analisamos as mudanças e preparamos um quadro comparativo com todas mudanças da NR 12. Baixe agora!
As Normas Regulamentadoras – NRs são normas que advêm do texto legal da CLT (Decreto Federal 5.452/43).
Elas foram criadas para regulamentar os artigos 154 a 201 do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) no âmbito da saúde e segurança dos trabalhadores.
E tem como finalidade explicitarem os procedimentos a serem seguidos pelas empresas quando da contratação dos funcionários, tendo em vista a atividade por elas realizadas.
Atualmente há 37 normas regulamentadoras. Destas, apenas a NR 27 estava revogada.
Esta norma estabelece atribuições de empregados e empregadores quanto à Saúde e Segurança do Trabalho – SST;
Dispõe sobre a inspeção prévia e aprovação de instalações.
Estabelece os casos de embargo ou interdição.
Esta norma disciplina os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
Dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Disciplina a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual.
Dispõe sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO.
Estabelece os requisitos técnicos a serem observados nas edificações para garantir a segurança e o conforto.
Dispõe sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
Dispõe sobre as atividades em instalações elétricas.
Estabelece normas de segurança para o transporte, manuseio, movimentação e armazenagem de materiais.
Estabelece normas de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos em geral.
Dispõe sobre a gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações e tanques metálicos.
Dispõe sobre as diretrizes para construção, operação e manutenção dos fornos.
Disciplina as atividades e operações insalubres.
Dispõe sobre as atividades e operações perigosas.
Estabelece sobre as condições ergonômicas do trabalho.
Trata sobre o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Regulamenta as atividades de fabricação, armazenamento e transporte de explosivos.
Dispõe sobre as atividades com inflamáveis e líquidos combustíveis.
Dispõe sobre as condições do trabalho a céu aberto.
Dispõe sobre segurança e saúde ocupacional na mineração.
Dispõe sobre a prevenção e combate a incêndios.
Dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Dispõe sobre a eliminação de resíduos industriais nos locais de trabalho.
Disciplina a classificação, rotulagem preventiva e ficha com dados de segurança de produtos químicos.
Estabelece penalidades por infrações às normas de segurança do trabalho.
Dispõe sobre primeiros socorros a acidentados e sobre as condições de segurança e saúde do trabalho dos trabalhadores portuários.
Dispõe sobre as condições de segurança e saúde do trabalho nas atividades de transporte aquaviário.
Estabelece normas de SST nas atividades de Agropecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.
Estabelece sobre as medidas de proteção de segurança e saúde do trabalho nos serviços de saúde.
Estabelece sobre espaços confinados.
Estabelece sobre as atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.
Dispõe sobre o trabalho em altura.
Dispõe sobre as atividades de abate e processamento de carnes.
Disciplina “Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo”.
A NR 37 foi publicada recentemente, no final de 2018.
Assim, atualmente haviam 36 NRs em vigor.
Em maio de 2019, o presidente Jair Bolsonaro afirmou seu desejo de rever todas as 36 NRs, reduzindo as normas vigentes em 90%.
Segundo ele isso iria “simplificar as regras e melhorar a produtividade“.
E dia 30/07/2019, o governo anunciou as alterações das Normas Regulamentadoras, além da consolidação e simplificação de decretos trabalhistas.
Segundo o posicionamento do órgão, essas medidas ainda vão assegurar a segurança do trabalhador, mas com regras mais claras e racionais, de modo a estimular a economia e gerar mais empregos.
No referido anúncio foi confirmada a revisão de duas normas regulamentadoras:
Também foi comunicada a revogação da NR 2, sobre inspeção prévia.
No dia 24/09/2019 foi publicada no Diário Oficial da União a revisão de mais três NRs:
No dia 10/12/2019 foram publicadas no Diário Oficial da União – DOU:
E na data de 10/02/2020 foi publicado no DOU:
Dia 11/03/2020 foram assinadas, pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as novas redações de três normas regulamentadoras:
As novas redações foram publicadas no DOU ainda na semana.
Segundo a Secretaria de Trabalho:
Os textos foram simplificados para facilitar a compreensão dos empregadores e a burocracia foi reduzida. Com as inovações, também deve ocorrer redução de custos para os empregadores.
As novas redações dessas três normas têm prazo de um ano para entrarem em vigor. Até lá, seguem valendo as regras antigas.
Com o avanço da pandemia em 2020, a atualização das normas foi desacelerada. Mas já começamos o ano de 2021 com a atualização da NR 31. Recentemente, na quinta-feira, dia 07 de outubro de 2021, aconteceu as alterações das NR 5, NR 17, NR 19 e NR 30.
Sobre as alterações das normas regulamentadoras, o auditor-fiscal do Trabalho do Ministério da Economia, representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, durante audiência pública, explicou:
“Existe uma necessidade de harmonização, simplificação e desburocratização das normas sem deixar de garantir a saúde e segurança do trabalhador”
Fernando Gallego Dias – auditor
A nova versão da NR 1 assegura um texto mais simples e moderno, visando reduzir a burocracia e o custo para se investir em empresas no Brasil.
Mas garante que a proteção aos direitos dos trabalhadores será garantida, mesmo com as modificações.
Estabelece, ainda, que as novas disposições serão mais vantajosas especialmente para micro e pequenas empresas, pois irá liberá-las, quando forem de baixo risco, de elaborar planos de riscos químicos, físicos e biológicos.
A NR 1, em seu antigo texto, estabelecia a obrigatoriedade de que o empregado, sempre que começasse um novo serviço, fosse treinado nos riscos da função.
Se começou o serviço em uma nova função, teria que ser treinado para estar ciente de todos os riscos a que estaria submetido.
Com essa modificação da NR 1 será permitido o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando o trabalhador mudar de emprego dentro de uma mesma atividade.
A NR 1 já havia sido totalmente revisada e publicada com nova redação no ano passado. Todavia, no dia 11/03/2020, foi assinado um texto atualizado para a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A partir da criação do PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR 1, independentemente da área com a qual a empresa trabalha. Isso acaba com a duplicação de planos de prevenção, diminui a burocracia e deixa mais claras as regras que devem ser seguidas.
Para ajudar micro e pequenos empresas e microempreendedores individuais (MEIs), o Ministério da Economia lançará ferramentas on-line para ajudar os setores na elaboração do PGR. O sistema deve estar em funcionamento no prazo de um ano, que é o tempo estabelecido para o programa entrar em vigor.
Outra vantagem é que o PGR reduzirá custos, pois não precisará mais ser renovado todos os anos, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Os empregadores precisarão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho. Se não ocorrer mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista: a cada dois ou três anos para empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, um incentivo para quem adota boas práticas.
Ministério da Economia
Ou seja, as empresas certificadas em sistema de gestão de SSO, terão o benefício de, quando não houver modificações, refazer o plano a cada 2 ou 3 anos.
A NR 2, conforme disposto acima, trata da inspeção prévia de estabelecimentos novos.
Pelo seu texto, antes do início efetivo das atividades, as empresas deveriam solicitar a aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério da Economia, a quem caberia verificar as condições de saúde e segurança no trabalho.
A explicação para a revogação da NR 2 foi que havia muita burocracia e custos para o processo.
A antiga NR 3 possuía poucos itens e isso tornava seu conteúdo subjetivo.
A Portaria Nº 1.068/19 trouxe a nova redação da NR 3.
Com as alterações, a nova versão da NR 3 estabelece requisitos técnicos objetivos para caracterização das situações ou condições de trabalho que resultem em embargo e interdição.
Essas situações ocorrerão sempre que houver risco de acidente ou doenças graves relacionadas ao trabalho.
Assim, esses requisitos técnicos visam auxiliar os auditores a tomarem decisões consistentes e transparentes.
A alteração da NR 3 prevê que para o risco ser caracterizado como grave e iminente deve considerar a:
Além disso, há agora uma tabela para se classificar as consequências (TABELA 3.1: Classificação das consequências) e uma tabela para classificar as probabilidades (TABELA 3.2: Classificação das probabilidades).
Lembrando que a classificação delas será realizada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Dessa forma, as novas disposições permitirão uma melhor atuação do Estado, das empresas e dos trabalhadores, que poderão atuar de forma mais assertiva na prevenção de riscos e acidentes.
Com redação aprovada pela Portaria MPT nº 422, de 7 de outubro, o novo texto da NR 5, traz como principal objetivo, diminuir conflitos trabalhistas incluindo uma definição sobre o término do contrato de trabalho por prazo determinado, movimento que já vinha sido consolidado na jurisprudência.
Mudanças relacionadas à redução da burocracia no processo eleitoral das CIPAs também compõem a nova redação da NR 5.
Outro ponto importante que sofreu alteração, foi o formato de reuniões da CIPA. A partir da nova alteração os encontros não possuem mais obrigatoriedade de ser presenciais, cabendo agora também o formato EaD. O modelo virtual e a redução de carga horária para cursos de capacitação, são mudanças que impactam diretamente na economia, promovendo aproximadamente a redução de R$ 100 milhões gastos atualmente.
A assinatura do novo texto da NR 7 ocorreu dia 11.03.2020, com a Portaria Nº 6.734/2020.
Segundo o Ministério da Economia, as mudanças foram feitas para adequar as exigências normativas ao objetivo principal: saúde ocupacional dos trabalhadores.
Uma das alterações que passarão a valer a partir da mudança, por exemplo, estabelece que deve-se exigir apenas exames que avaliem questões de saúde que tenham relação com o trabalho exercido pelo empregado na empresa.
Outro exemplo é em relação à prevenção: serão elaborados anexos com as medidas a serem adotadas pelos empregadores em caso de riscos ocupacionais, como exposição à poeira, radiações ionizantes etc.
Esses anexos objetivam garantir a segurança dos trabalhadores e dar mais clareza aos empregadores sobre como agir em situações de risco ocupacional.
Houve a alteração de alguns itens, dispostos na Portaria 1.358, de 9 de dezembro de 2019.
Mais precisamente, foram alterados os itens 9.2 (e seus subitens) e 14.3 do Anexo nº 2 da NR 9.
Já com a Portaria 1.359, de 9 de dezembro de 2019, foi incluído o Anexo 3 – Calor na NR 9.
O Anexo 3 trata exclusivamente sobre atividades com calor, com regras sobre trabalho em condições de sobrecarga térmica, para que essa exposição ao calor não cause danos à saúde do trabalhador.
Fazem parte do documento medidas de prevenção à exposição que incluem aclimatização, controle médico, oferecimento de água fresca, orientação dos trabalhadores e permissão para a autolimitação do trabalho, além de procedimentos para emergências.
Secretaria de Trabalho
O empregador deve-se atentar para que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.
No dia 11.03.2020, foi assinado um novo texto para a NR 9.
Com o Programa de Gerenciamento de Riscos na NR 1, o PPRA (antes previsto na NR 9) deixa de existir.
Por esta razão, o novo texto trata mais especificamente da metodologia para a avaliação da exposição aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como ruído, poeira, calor e radiação.
O texto explica sobre como identificar os agentes e quais os métodos a ser adotados para fazer a avaliação e o controle de cada um deles. Os parâmetros que devem ser usados para medir as quantidades aceitáveis e nocivas aos trabalhadores estão sendo especificados nos anexos da norma. Dois deles já passaram por revisão – são os casos dos anexos de calor e de vibração. Os demais estão passando por revisão, trabalho que deve ser concluído até o final deste ano.
Ministério da Economia
A NR 12, segundo justificativas do governo, era de difícil aplicação e até mesmo compreensão de algumas de suas partes e demandava um custo muito grande dos empresários.
Assim, até mesmo uma empresa que estivesse disposta a atendê-la totalmente (levando em conta sua aplicabilidade) poderia ter dificuldade de entender completamente o que a norma estabelecia para a questão.
Com as alterações dessa norma regulamentadora, foram incorporados alguns itens que garantem mais segurança jurídica.
Todavia, a NR 12 aborda a regulamentação de máquinas e equipamentos em geral e era a norma que mais preocupava as entidades de classe, em razão dos riscos que podem ser acarretados por essa alteração.
Veja posicionamentos contrários à alteração:
— Consideramos essa regra essencial para a preservação da vida do trabalhador. É a proteção fundamental, que evita que ele entre numa prensa, que seja queimado por uma caldeira ou que perca um dedo em serviço. Discordamos do que está sendo feito e vamos nos mobilizar contra isso. O que temos observado é um desrespeito total às relações de trabalho no país
Guiomar Vidor, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil no Estado (CTB-RS). .
— A NR 12 continua sendo uma boa norma. Em tese, o patamar de segurança dos trabalhadores não vai diminuir. A questão é que a pauta do governo é arrojada. Fala-se em redução de 90% das normas regulamentadoras e isso, com certeza, preocupa. É muito importante que, nas consultas públicas, a população se manifeste. O MPT tem participado e se manifestado, mas, na sociedade em geral, o que vemos é uma grande desmobilização.
Procurador do Trabalho Leonardo Osório Mendonça – Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat)
A NR 12 tem um várias disposições sobre a proteção do trabalhador e a maior preocupação é que essas proteções sejam retiradas, aumentando ainda mais o número de acidentes do trabalho.
A NR 15 teve o Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor alterado pela Portaria 1.359/19.
Esse anexo determina os critérios para caracterizar as atividades insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.
Deve-se ressaltar que o Anexo 3 não se aplica às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
A NR 16 teve um item adicionado com a Portaria 1.357, de 9 de dezembro de 2019.
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
A alteração já está em vigor desde o dia 10/12/2019.
As novas diretrizes da NR 17 vêm amparadas pela Portaria MPT nº 423, de 7 de outubro, com uma relevante mudança na redação relacionada às funções de Análise Ergonômica do Trabalho – AET.
A nova redação divide a AET em duas etapas de avaliação, sendo elas: a etapa preliminar e a etapa de aprofundamento. Ambas visam à adoção de medidas de prevenção e de adaptação das condições de trabalho por todas as organizações.
Foi publicada, no dia 10.02.2020, a Portaria SEPT 3.733/20, que aprova o novo texto da NR 18.
Esta é a norma que trata das condições de segurança e saúde no trabalho (SST) na indústria da construção.
Ela possuia um período de vacatio legis de 1 ano, devendo entrar em vigor em fevereiro de 2021. Todavia, com a Portaria Federal SEPT 1295/2021 entrará em vigor em 02 de agosto de 2021.
A alteração promete uma série de melhorias para o empregador e para os empregados.
Segundo Clovis Queiroz, coordenador da bancada empresarial e representante da Confederação Nacional de Saúde na CTPP, a nova redação da norma a tornou mais simples, moderna e fácil de ser interpretada:
Houve uma simplificação e uma harmonização com todo o trabalho que estamos fazendo, o que deixa o resultado melhor tanto para quem precisa aplicar as regras quanto para os trabalhadores. E todos os aspectos de saúde e segurança estão abordados na nova norma.
Antes, pela redação anterior da norma, cada empresa que trabalhasse em uma obra precisava elaborar seu próprio plano de segurança, que nem sempre harmonizava com os demais, causando insegurança. Agora, a construtora responsável pela obra deve ter um PGR único, que levará em conta os riscos de todos os trabalhadores envolvidos na obra.Na visão do coordenador da bancada dos trabalhadores e representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Washington Santos (Maradona), o processo de revisão da NR 18 mira um público que merece atenção especial: o trabalhador da construção civil. “Conseguimos construir a nova redação da NR 18 com consenso. É uma norma que vem para facilitar e preservar a vida do trabalhador. Conseguimos avançar muito”, afirmou.
Ministério da Economia | Secretaria do Trabalho
Uma das maiores mudanças da NR 18, no que se refere aos empregadores, é sobre o jeito de executar os planos de segurança.
A antiga versão estabelecia o que deveria ser feito para prevenir acidentes e descrevia exatamente como a estratégia de prevenção deveria ocorrer.
Isso engessava a atividade, prejudicando o uso de novas tecnologias, que poderiam ser mais seguras do que os equipamentos tradicionais.
Com a nova versão da norma, a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) fica a cargo:
Além disso, a partir de agora, a responsabilidade pelo PGR será das construtoras e não de seus fornecedores contratados.
Todavia, os fornecedores ainda terão a obrigação de criar um inventário de riscos das atividades, de modo que elas sejam observadas no programa.
Já para os trabalhadores, uma das alterações mais importantes se refere ao uso do tubulão (método para perfurações profundas na construção civil).
A partir da vigência da nova redação da NR 18, as empresas terão 24 meses para erradicar o uso do tubulão com ar comprimido e os tubulões escavados manualmente com mais de 15 metros de profundidade.
Além disso:
Segundo nota informativa publicada no site do Ministério da Economia, o segmento da construção civil deve economizar R$ 470 milhões por ano com a modernização da NR 18.
Publicado na Portaria MTP nº 424, de 7 de outubro, aduz sobre condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.
O alinhamento normativo do Comando Logístico do Exército, atualizado em 2019, de forma a definir que as áreas perigosas de fábricas de explosivos deverão ter monitoramento eletrônico permanente e enquadramento correto de substâncias inflamáveis são uma das principais atualizações no texto normativo da NR 19.
Houveram várias alterações no texto da NR 20 com a publicação da Portaria 1.360, de 9 de dezembro de 2019.
Com as mudanças na NR 20, haverá melhoria nos dispositivos de proteção aos trabalhadores e redução de custo para os empregadores – a estimativa é uma economia de aproximadamente R$ 1 bilhão por ano.
Secretaria do Trabalho – Ministério da Economia
São algumas dessas mudanças:
A mudança possibilita o uso de geradores para assegurar a continuidade operacional das empresas, situação proibida anteriormente; torna flexíveis as regras relacionadas a quantidade de tanques para armazenamento de diesel; e limita o volume destes tanques também de acordo com as regras internacionais, estabelecendo exigências rígidas de segurança para prevenir acidentes.
Secretaria do Trabalho – Ministério da Economia
Antes era necessário que um engenheiro fizesse um laudo para qualquer tipo de instalação.
Agora, para casos como, por exemplo, uma distribuidora de bebidas, basta a análise de um técnico em segurança do trabalho.
Todavia, os empreendimentos classe II ou III, como empresas com atividade de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis ou combustíveis, refinarias e instalações petroquímicas, permanece a exigência de um laudo elaborado por engenheiro habilitado.
O texto antigo da NR 20 estabelecia que deveria ser feito, de imediato, o curso de atualização quando ocorressem uma ou mais das situações expostas no item 20.11.13.1.
20.11.13.1 Deve ser realizado, de imediato, curso de Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, onde:
a) ocorrer modificação significativa;
b) ocorrer morte de trabalhador;
c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir
Redação da NR 20 antes de ser alterado pela Portaria 1.360/19
A nova redação da NR 20, por outro lado, dá um prazo em que poderá ser feito o curso de atualização, dependendo do caso:
20.12.9.1 Deve ser realizado curso de Atualização nas seguintes situações:
a) onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir;
b) em até 30 (trinta) dias, quando ocorrer modificação significativa;
c) em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
d) em até 90 (noventa) dias, quando ocorrer morte de trabalhador.
NR 20 – nova redação dada pela Portaria 1.360/19
Assim, não será mais de imediato para todas as situações, mas apenas quando o histórico de acidentes e/ou incidentes assim exigir.
Os principais problemas da NR 24 estavam relacionados à desatualização da norma.
Com as alterações das normas regulamentadoras por parte do governo, a Portaria Nº 1.066/19 trouxe uma nova redação para a NR 24.
As alterações na NR 24 trazem mais calma ao empresariado, vez que diminui o volume de exigências e atualiza os critérios utilizados no que diz respeito ao conforto e higiene dos empregados.
Um tema muito questionado que não era tratado na antiga NR 24 e que será tratado com a atualização é sobre as condições sanitárias e de conforto em “Shopping Center” (anexo I da norma).
Outro tópico, de acordo com a norma antiga, era de que o dimensionamento das instalações deveria ser feito considerando todo o contingente de empregados.
Isso é, sem considerar o trabalho por turno, fazendo com que houvessem instalações subutilizadas.
Com a alteração da NR 24, todas as instalações previstas na norma, como vestiários, sanitários, alojamentos e locais para refeições, devem ser dimensionados com base no número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.
Outra mudança é que agora os estabelecimentos que contem com até dez funcionários poderão ter apenas um banheiro individual, de uso comum entre os sexos.
A nova redação permite também que as regras de conforto e higiene das instalações possam ser observadas de maneira coletiva por um grupo de empregadores ou condomínio.
Por fim, ficam mais claras as situações em que são exigidas:
A alteração da redação do Anexo II da NR 28 veio através da Portaria Nº 1.067/19.
A versão antiga do Anexo II da norma estipulava aproximadamente 6,8 mil possibilidades de multas.
Agora há aproximadamente 4 mil possibilidades.
Isso porque com as mudanças ocorre a eliminação das redundâncias e, com isso, as chances das multas ocorrerem diminuem.
Além disso há a redução da subjetividade nesse assunto.
Assim, pontos que tratavam do mesmo assunto foram unificados, sem que isso cause prejuízo aos trabalhadores ou à auditoria.
Com a publicação da Portaria 1.360/19, da Portaria 1.358/19 e da Portaria 1.359/19, o Anexo II da NR 28 também foi alterado, passando a vigorar com as seguintes alterações:
As mudanças nos textos da NR 30 foram publicados pela Portaria MTP nº 425, de 7 de outubro, estabelecendo requisitos para a proteção e o resguardo da Segurança e da Saúde no Trabalho Aquaviário. O novo texto preenche a lacuna no que tange a gestão de risco e resolução de conflito normativo possibilitando uma norma mais completa e com mais aplicabilidade.
Assim como as demais NRs, a justificativa para a alteração dessa norma foi a modernização dos processos, através de uma gestão de riscos existentes efetiva, de uma maior saúde e segurança aos trabalhadores rurais e para estimular o uso de novas tecnologias.
Uma das maiores mudanças na nova NR 31 é o Programa de Gerenciamento de Risco no Trabalho Rural (PGRTR).
Este programa trará mais responsabilidade ao empregador, visando reduzir o número de acidentes do trabalho de forma efetiva.
A nova redação da NR31 também trata sobre:
A ENIT fez um vídeo de 3 horas sobre as alterações dessa NR. Confira aqui:
A nova redação da NR 31 aprovada pela Portaria SEPT 22.677/20 entrará em vigor em 27.10.2021.
Sobre as alterações das normas regulamentadoras, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho assim afirmou:
“Nossa preocupação desde sempre foi preservar a segurança e a saúde do trabalhador, mas ao mesmo tempo retirar os entulhos burocráticos que atrapalham quem empreende nesse país. Essa situação não podia continuar. Não é à toa que se fala de custo Brasil”
Explica o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho.
Ainda segundo Marinho, as alterações das normas regulamentadoras continuarão.
Segundo ele, está na fila para ser modificada a NR 10 e a NR 17.
Ademais, um arquivo de pdf disponibilizado pelo MPT estabelece um cronograma para as consultas públicas, veja:
E há a Portaria 915/2019, que estabelece em seu Anexo II os dispositivos das normas regulamentadoras que foram revogados com as alterações:
Essa norma também foi disponibilizada pelo MTP.
*Por Tatyanne Werneck
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