A Guia de Utilização sempre ocupou um espaço importante na síntese da Legislação Minerária e na realidade prática da atividade no país, merecendo justo destaque na reforma introduzida pelo Decreto 9.406/2018 em análise neste artigo.
Instituída como um instrumento hábil a permitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada antes mesmo da outorga da Portaria de Lavra – e como meio de viabilizar o empreendimento sob vários aspectos – a Guia de Utilização recebeu algumas alterações no novo Decreto.
Enquanto a vigência do documento era limitada a um ano ou ao exaurimento de determinado volume – dependendo da substância explotada, podendo ser sucessivamente renovada -, o Decreto 9.406/2018 possibilita uma renovação da Guia de Utilização.
E o objetivo principal é evitar interrupções abruptas da atividade e, consequentemente, danos irreparáveis não só ao empreendedor mas à recuperação da área degradada, visto o prejuízo do trâmite processual junto à ANM – Agência Nacional de Mineração, antigo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral.
Além disso, a nova norma traz de forma expressa e consolidada no art. 24, a previsão de que as Guias de Utilização deverão ser concedidas pelo prazo de um a três anos, sendo admitida nesse intercurso uma única prorrogação.
Porém, não mais restando previsão quanto a quantidades máximas de recursos a serem explotados para tanto, não obstante a possibilidade de que isso seja futuramente objeto de regulamentação da AMN, é bom reforçar. Vejamos:
Decreto 9.406/2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227/1967:
Art. 24. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra, por meio de autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM.
Portanto, mais do que trazer a atualização de aspectos já discutidos e amparados pela legislação, o novo Decreto visa, em nosso entendimento, conferir à atividade de pesquisa mineral – e à mineração em suas modalidades – uma segurança jurídica até então sutil e pautada em regulamentos mutáveis e um tanto desconexos com a realidade de fato e direito.
Também abordamos as inovações propostas por esse mesmo Decreto sobre Recursos Minerais. Confira o conteúdo em nosso blog 🙂
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