outorga para uso de água do mar

Inexigibilidade de outorga para uso de água do mar

Meio Ambiente

Determinados usos da água, seja captação, lançamentos de efluentes, dentre outros usos de Recursos Hídricos, assim definidos em lei, estão sujeitos à obtenção de outorga pelo particular. E neste artigo explicamos a outorga para uso de água do mar, assunto que gera muita dúvida.

Entenda os tipos de outorga 

A outorga consiste em uma espécie de concessão, dada pelo Poder Público a quem pretende utilizar este bem de natureza pública.

Domínio Estadual 

São de domínio estadual, ou seja, pertencem aos Estados brasileiros as águas subterrâneas e as águas superficiais dos cursos de água que escoam desde sua nascente até a foz passando apenas por um Estado.

Logo, o uso destas está condicionado à concessão de outorga pelo órgão ambiental de recursos hídricos estadual.

Domínio da União 

São de domínio da União as águas dos rios e lagos que banham mais de um estado, fazem limite entre estados ou entre o território do Brasil e o de um país vizinho.

Nessa hipótese, o órgão competente para conceder a outorga de direito de uso de águas públicas é a Agência Nacional de Águas (ANA).

Usos sujeitos à obtenção de Outorga

A Lei Federal 9.433/97 institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabelece como um de seus fundamentos a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

E de acordo com a Lei supracitada acima, são usos que dependem de outorga aqueles que alterem a qualidade (tal como o lançamento de efluentes) ou a quantidade (a exemplo da captação de água).

A concessão é àqueles que utilizarem um curso hídrico para determinada finalidade, e, para tal, ela irá alterar, de alguma forma, a quantidade ou a qualidade daquele curso hídrico.

Exemplos de usos sujeitos à obtenção de Outorga:

  • Captação ou derivação em um corpo de água;
  • Exploração de água subterrânea;
  • Construção de barramento ou açude;
  • Construção de dique ou desvio em corpo de água;
  • Lançamento de efluentes em corpo de água;
  • Retificação, canalização ou obras de drenagem;
  • Transposição de bacias;
  • Rebaixamento de nível de água;
  • Dragagem em corpo de água para fins de extração mineral, entre outros usos que possam alterar a qualidade ou a quantidade de um curso hídrico.

Há outorga para uso de água do mar?

A Bacia Hidrográfica constitui o elemento geográfico que fundamenta a implantação da Política Nacional.

E como se sabe, nenhuma Bacia Hidrográfica brasileira abrange as águas marítimas, o que constitui um dos motivos pelos quais pode-se afirmar que inexiste o instrumento de outorga para fins de uso de água do mar.

Vale ressaltar que há fundamentos que corroboram com a inexigibilidade de outorga para uso de água do mar justamente pela ausência de regulamentação das águas marítimas nas normas legais que tutelam os recursos hídricos como é o caso da  Instrução Normativa MMA 04/00.

Ela aprova os procedimentos administrativos para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em corpos d´água de domínio da União, estabelece o seguinte:

Art. 4º – Estão sujeitos à outorga os seguintes usos:

I – Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d’água, para consumo final ou insumo de processo produtivo;

II – Lançamentos de esgotos, efluentes e demais resíduos líquidos ou gasosos, direta ou indiretamente lançados, tratados ou não, de qualquer fonte poluidora, com o fim de diluição, transporte ou disposição final em corpos d’água, observada a legislação ambiental;

III – Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e

IV – Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

A mesma Instrução Normativa define como corpo hídrico:

  • Cursos d´água (canais naturais para drenagem de uma bacia, como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego ou vereda);
  • Reservatórios artificiais ou naturais;
  • Lagos, lagoas ou aquíferos subterrâneos.

Como as águas marítimas não foram disciplinadas em normas que tutelam os Recursos Hídricos, não se pode olvidar que há instrumentos normativos que protegem esses recursos, como a Lei Federal 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente visa a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

E nesse contexto, verifica-se a proteção de forma ampla e abrangência das águas marítimas, e compete a vários órgãos de fiscalização ambiental no âmbito de sua competência, proteger as águas marítimas da degradação ambiental, e assim, fazer a concessão de autorizações, licenças ambientais, para usos de águas marítimas.

E quando se tratar, por exemplo, de lançamento de efluentes em águas marítimas em zona costeira, o órgão ambiental licenciador da atividade potencialmente poluidora deverá ser comunicado previamente pelo interessado que deverá aguardar a manifestação do órgão sobre esse lançamento e padrões a serem atendidos.

Assim, a legislação referente à emissão de outorgas para direito de uso da água não contempla a necessidade de obtenção de outorga para lançamento de efluentes em águas marítimas, por ausência de regulamentação normativa que tutelam os “Recursos Hídricos”.

Apenas o uso de água de lagos, rios, reservatórios artificiais, águas superficiais e subterrâneas, está obrigado a possuir outorga de direito de uso de águas públicas; ademais, toda a Política Nacional de Recursos Hídricos está fundamentada nos usos da água de cada Bacia Hidrográfica brasileira, que constitui um dado geográfico que não abrange as águas marítimas.

*Por Sandra Zatta – Colaboradora da Ius Natura  

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