Você já ouviu falar em gestão estrutural de caldeiras, vasos de pressão e tubulações? Este é um assunto específico tratado na NR 13 que gera muitas dúvidas devido sua complexidade. Assim, criamos uma série para explicar sobre a segurança de cada equipamento, e o artigo de hoje é sobre inspeções de segurança para caldeiras.
A Norma Regulamentadora 13 trata sobre Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento.
Ela estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
E neste artigo, vamos tratar especificamente da periodicidade das inspeções de segurança para caldeiras.
A NR se aplica aos seguintes equipamentos:
a) Caldeiras a vapor;
b) Vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3)
c) Vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V;
d) Recipientes móveis com P.V superior a 8 ou com fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”;
e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea ‘a’.
Um dos itens da NR 13 dispõe sobre como realizar um sistema de gestão para a instalação, inspeção, operação e manutenção dos equipamentos citados acima.
Além disso, há um destaque para a necessidade de análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação de riscos.
E como em qualquer sistema de gestão, há também a melhoria contínua que permite que sejam utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
E para embasar o conteúdo desse artigo, a norma coloca como obrigação o registro e implementação de recomendações decorrentes das inspeções de segurança para caldeiras, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução.
O item 13.4 contém disposições gerais de caldeiras a vapor. A norma entende que são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
As caldeiras são classificadas pela norma em três categorias, conforme segue:
a) Caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2);
b) Caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 L;
c) Caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.
Estrutura das caldeiras:
a) Válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) Instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) Injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d) Sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador;
e) Sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
Em seu item 13.5 “Inspeção de Segurança de Caldeiras”, é estabelecido regras para a inspeção periódica, constituída por exame interno e externo.
Confira abaixo os prazos para verificação:
a) 12 meses para caldeiras das categorias “A”, “B” e “C”.
b) 12 meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 meses para caldeiras da categoria “A”, desde que aos 12 meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança;
d) 40 meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.
Além disso, as inspeções precisar ser classificadas em segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos.
A inspeção de segurança inicial, por exemplo, deve ser feita em caldeiras novas antes da entrada em funcionamento, no local de operação, devendo compreender exame interno e externo, teste hidrostático e de acumulação.
A NR 13 confere alguns benefícios ao estabelecimento que constituir um Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos (SPIE).
O estabelecimento que institui o SPIE possui algumas vantagens em relação àquele que não o possui, havendo, por exemplo, prazos de inspeções que são aplicáveis apenas a quem institui este serviço em seu estabelecimento.
Há prazos mais vantajosos ao estabelecimento que possui SPIE, e conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 24 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
b) 24 meses para as caldeiras das categorias B e C;
c) 30 meses para caldeiras da categoria A;
d) 40 meses para caldeiras especiais conforme, definição no item 13.4.4.6.
O SPIE deve ser certificado junto ao Inmetro e caso o empreendedor opte por instituí-lo em seu estabelecimento, será necessário certificá-lo junto ao Inmetro.
No entanto, o fato da empresa não possuir um SPIE não significa que ela terá que, necessariamente, contratar o serviço de inspeção de segurança das caldeiras e vasos de pressão ou contratar a execução de demais atividades descritas na norma.
13.5.4.7 (…)
Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – SPIE
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos itens 13.4.4.5 e 13.5.4.5, alínea “b” desta NR, os “Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos” da empresa, organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produto – OCP acreditados pelo INMETRO, que verificarão por meio de auditorias programadas o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas “a” a “h”.
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeiras, vasos de pressão e tubulações, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;
b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função;
d) existência de pelo menos um PH;
e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento desta NR, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas;
h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.
A norma do INMETRO a ser observada é a seguinte:
No que diz respeito à penalidade aplicável ao descumprimento dos prazos máximos estipulados pelo item 13.5.3, informamos que a NR 28 deverá ser consultada.
Essa norma estabelece o grau de infração correspondente ao descumprimento de cada obrigação criada pelas demais NRs.
E a partir dos quadros anexos da NR 28 que correlacionam os itens das demais NRs, o grau de infração correspondente ao descumprimento destes itens e o número de empregados da empresa, pode-se concluir qual será o valor da multa a ser paga em Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
O Item 13.5.13 da NR 13 também exige que no Relatório de Inspeção da Caldeira que deve conter no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções e testes executados;
g) resultado das inspeções e providências;
h) relação dos itens desta NR ou de outras exigências legais que não estão sendo atendidas;
i) conclusões;
j) recomendações e providências necessárias;
k) data prevista para a nova inspeção da caldeira;
Veja então, que no “Relatório de Inspeção” da última inspeção feita nas Caldeiras da empresa deve constar qual a data prevista para a nova inspeção da Caldeira.
Portanto, caso a empresa tenha programado em seu relatório anterior a previsão para nova inspeção da caldeira em 10 meses, por exemplo, esta data ainda poderá ser adiada em mais dois meses, pois juntos totalizarão os 12 meses máximos estabelecidos pela norma.
Apenas os Engenheiros Mecânico, Naval e Civil (que tenha cursado determinadas disciplinas), listados na Decisão CONFEA 29/88 e Decisão CONFEA 45/92, poderiam assinar o relatório de estágio supervisionado.
A NR 13 determina que “Profissional Habilitado” é aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a:
Portanto, em regra, o Engenheiro de Segurança não poderia se responsabilizar pelo estágio supervisionado. Veja o texto dessas normas:
DECISÃO NORMATIVA CONFEA No 45, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
2 – São habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades citadas no item 1 os profissionais da área da Engenharia Mecânica, sem prejuízo do estabelecido na DECISÃO NORMATIVA no 029/88 do CONFEA.
DECISÃO NORMATIVA No 29, DE 27 DE MAIO DE 1988
As atividades inerentes à Engenharia de Caldeiras, no que se refere à Inspeção e Manutenção de Caldeiras e Projeto de Casa de Caldeiras, competem:
01 – Aos Engenheiros Mecânicos e aos Engenheiros Navais;
02 – Aos Engenheiros Civis com atribuições do Art. 28 do Decreto Federal no 23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas “Termodinâmica e suas aplicações” e “Transferência de Calor” ou outras com denominações distintas, mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programático.
Atender aos itens da NR 13 é um requisito obrigatório legalmente, principalmente para mitigar dano e riscos aos trabalhadores que atuam neste ambiente de trabalho e também para garantir a preservação dos equipamentos, para que eles possam operar adequadamente.
Fique atento ao próximo conteúdo da série que será sobre
Periodicidade das Inspeções de Segurança para Vasos de Pressão
*Por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura
Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius No artigo de hoje…
No artigo de hoje listamos os 6 principais passos para a certificação da ISO 9001…
No artigo de hoje, separamos os principais pontos da Gestão de Não Conformidades e como…
Manutenção do ar condicionado e qualidade do ar interno
Introdução A saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de suas atividades sempre foi um…
Emprego Das Mulheres Em Trabalho Subterrâneo Uma Análise Sistemática Da Legislação Brasileira Nesse artigo, vamos…
Este site usa cookies para melhor entrega de conteúdo assertivo.