Por que precisamos nos preocupar com as condições das instalações sanitárias do ambiente de trabalho? Neste artigo, vamos falar sobre a NR 24, que trata das Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho e estabelece algumas obrigações.
Atualizado em 11.08.2020
A Norma Regulamentadora 24 não garante apenas o conforto dos trabalhadores, mas dispõe obrigações que visam mitigar os riscos à saúde e de contaminação.
Ela teve todo seu texto recentemente alterado. Fizemos um artigo com as alterações das NRs em nosso blog, não esqueça de conferir!
De acordo com a aplicação da NR, verifica-se que todo estabelecimento deve ter “instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório“.
Ainda, que as instalações sanitárias masculinas devem ter, obrigatoriamente, mictórios, exceto quando essencialmente de uso individual.
Assim, instalações sanitárias sempre possuem bacia sanitária e lavatório.
Os chuveiros não fazem mais parte da composição obrigatória das instalações sanitárias. Receberam um item específico para detalhar quando será ou não aplicável para o empreendimento.
O antigo texto da NR 24 definia alguns conceitos:
Aparelho sanitário: peças para o uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário);
Gabinete sanitário: local destinado a fins higiênicos e dejeções (a famosa privada ou vaso sanitário);
Banheiro: o conjunto de peças que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.
Mas a nova redação da NR 24 não prevê mais essas definições.
Com a nova versão, todas as instalações devem ter instalações sanitárias, variando apenas a quantidade dos itens (quantas pias, bacias, etc) e quais itens são de fato necessários.
A NR 24 estipula o seguinte, para o caso de trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços (Anexo II):
2.1 Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador:
a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos;
Assim, há a possibilidade de serem utilizados banheiros químicos, desde que obedecidos os requisitos acima.
Qual é o número de instalações sanitárias que o estabelecimento deve possuir em função do número de empregados nele presente?
A NR 24 define tal dimensionamento em duas situações:
Para as instalações sanitárias, deve-se observar:
24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.
(…)
24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
Assim, deverá ter 01 instalação sanitária para cada 20 trabalhadores, separada por sexo. Todavia, se for estabelecimento com função comercial, administrativa ou similar, que tenha até 10 trabalhadores, poderá ser 01 instalação sanitária individual, de uso comum entre os sexos.
Mictórios:
24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:
a) os estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978
b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.
Não há mais o estabelecimento de metragem mínima de 1,0
m² para cada sanitário, como exigido na antiga redação.
A NR 24 não estabelece muitos critérios o observações em relação a distância, somente sendo aplicável a dois itens: alojamento e condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa.
Mas entendemos a importância de falar sobre a distância, pois nos seguimentos que trabalhamos, há alguns detalhes. Acompanhe:
Alojamento
24.7.2.1. Caso as instalações sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens com piso lavável e cobertura.
Condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa:
4.1 Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.
Outras áreas que possuem regras de distanciamento:
As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais.
O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, a vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível.
De acordo com o item 24.2.2 da NR 24, as instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.
A única exceção ao caso é a prevista no item 24.2.2.2, em empreendimentos com até 10 trabalhadores, veja:
24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
Assim, qualquer banheiro que venha a ser instalado na empresa que tenha mais de 10 funcionários deverá ser separado por sexo, não permitindo, portanto, a presença de banheiros unissex em qualquer setor/ambiente da empresa.
Se forem até 10 empregados, poderá haver uma instalação sanitária de uso comum entre os sexos.
Ainda que voltado apenas a visitantes, a NR 24 não permite a instalação de banheiros unissex em qualquer parte ou setor do empreendimento/estabelecimento da empresa, salvo o estipulado acima.
As instalações sanitárias devem ser submetidas à higienização durante toda a jornada de trabalho.
24.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.
Todo estabelecimento deve ter instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.
No banheiro masculino, o mictório deve ser construído com material impermeável e mantido em condições de limpeza e higiene.
Os chuveiros deverão ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene e deverão ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável.
Os lavatórios podem ser individuais, calhas ou tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, espaçadas de 0,60 metros.
Deverá haver um lavatório para cada:
Ainda, cada lavatório deve ter material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
*Por Ingrid Stockler e Tatyanne Werneck
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