Normas Regulamentadoras - NRs

NR 15 | Caracterização de Laudo de Insalubridade

O que configura o laudo de insalubridade? Neste artigo, explicamos o que são consideradas atividades insalubres, como é realizado o pagamento do adicional e em quais casos o profissional tem esse direito.

O que são atividades insalubres?

          De acordo com a Norma Regulamentadora 15, as atividades insalubres são aquelas consideradas penosas ao trabalhador, cujos danos se prolongam ao longo da vida deste; atividades que vão minando a saúde do trabalhador ao longo dos anos, enquanto ele se expõe a determinados fatores; seriam atividades que envolvem um longo tempo de exposição a:

  • Altos ruídos;
  • Produtos químicos;
  • Agentes biológicos;
  • Agentes químicos;
  • Poeiras minerais;
  • Temperatura (calor, frio), entre outros.

          É importante que a empresa faça o mapeamento de suas atividades e reconheça quais delas podem oferecer riscos e perigos aos trabalhadores.

O que é adicional de insalubridade?

          Sabendo que atividade insalubre expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima de limites de tolerância, a única forma de comprovar a insalubridade é a elaboração de um laudo técnico por um responsável habilitado conforme a NR 15.

Como funciona a solicitação do adicional?

          No artigo 190 da CLT está determinada a incumbência de o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo permitido de exposição do empregado a esses agentes.

          Explicita, ainda, que na ocorrência de trabalho nessa condição desfavorável, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, fica assegurada ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente, como disposto no artigo 192.

          Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Caracterização do laudo técnico

          De acordo com o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, se farão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

          A NR 15 também especifica o âmbito de responsabilidade da elaboração do laudo de insalubridade:

15.4.1.1. – Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

          A partir da análise do item acima compreendemos que a elaboração do Laudo de Insalubridade pode ser feita tanto por Engenheiro de Segurança quanto pelo Médico do Trabalho, devidamente habilitados.

          Portanto, apenas um laudo técnico a ser elaborado por um entre aqueles dois profissionais será capaz de caracterizar, ou mesmo descaracterizar a insalubridade; ou seja, o pagamento do adicional ou sua dispensa serão fundamentados por meio da elaboração deste laudo.

O laudo técnico possui validade?

          Ainda que as normas não determinam uma validade para este laudo, mas sua elaboração é obrigatória para se fundamentar ou mesmo descaracterizar a insalubridade.

          Em regra, uma nova avaliação deverá ser feita quando houver alterações no ambiente de trabalho da empresa ou quando ela iniciar o exercício de nova atividade que possa vir a expor os empregados a alguns dos agentes insalubres citados na NR 15.

          Se as informações já presentes em um laudo de insalubridade se mantiverem exatamente as mesmas, não há, a rigor, a necessidade de se elaborar um novo laudo.

          Um novo laudo também pode ser necessário para atestar que determinada atividade não expõe o empregado a agentes insalubres. Se um empregado “entrar na justiça” contra a empresa, por exemplo, acusando-a de não lhe ter pago o adicional de insalubridade, a empresa deverá provar, através do referido laudo, que aquele empregado não estava exposto a nenhum agente insalubre durante o exercício de suas atividades.

O adicional de insalubridade é acumulável?

          Como já falamos aqui em cima, o laudo técnico é necessário para sua caracterização ou descaraterização da insalubridade. A importância do documento será importante, até mesmo para a definição de qual adicional será fornecido ao empregador.

          A cumulatividade ou não cumulatividade dos adicionais de periculosidade e insalubridade é um assunto muito debatido, e uma vez ou outra o posicionamento dos mais importantes tribunais altera.

          O último posicionamento conhecido foi emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual aborda a impossibilidade de cumulatividade. Explicamos melhor esse assunto no artigo Os adicionais de periculosidade e insalubridade são acumuláveis? 

          Porém, até mesmo entendendo que os adicionais não serão cumulativos, os laudos possuem extrema importância, porque também define o grau de risco a qual está sujeito (mínimo, médio ou máximo). Assim, pelos cálculos é possível verificar se deverá conceder ao seu empregado o adicional de insalubridade ou periculosidade, dependendo qual for melhor a ele.

Como acontece a neutralização da insalubridade?

          Considera-se eliminada a condição insalubre quando forem adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual do empregado que minimize a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

          De acordo com o item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade deve ocorrer: 

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

No mesmo sentido dispõe a CLT em seu art. 191:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Ius Natura

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