A Lei 13.271, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2016., estabelece a proibição de revista íntima de funcionárias e clientes mulheres em empresas privadas, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
O descumprimento da lei sobre revista íntima de funcionárias vai gerar multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O qual será revertido aos órgãos de proteção dos direitos da mulher.
Em caso de reincidência, a multa será o dobro do seu valor, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
A revista íntima sempre foi objeto de calorosas discussões nos tribunais por seu tipo se caracterizar pelo contato corporal do empregador ou seus representantes com a funcionária.
Tal conduta é considera invasiva, seja por apalpações no corpo funcionária e até mesmo com abertura de roupas. Quer dizer, quando há exposição da intimidade da funcionária.
A Constituição Federal já assegura em seu art. 5º, o direito à intimidade, dignidade e a honra de todo cidadão e, no que se refere as mulheres, a própria CLT (Decreto –Lei 5452_43/43) em seu art. 373-A, inciso VI, contempla que é expressamente proibido ao empregador ou seu preposto as revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Deverão adotar medidas alternativas de controle interno por terem o direito de defender seu patrimônio. Uma alternativa é a utilização do aparelho de raio-x.
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