Meio Ambiente

Você sabe como é feita a logística reversa de lâmpadas?

Neste artigo, discorremos sobre a logística reversa, em especial das lâmpadas de LED.

Atualizado em 24.11.2020

As lâmpadas, sejam elas de LED, de vapor de sódio e mercúrio ou de luz mista, não podem ser descartadas em lixo comum.

O que fazer então com o resíduo desses produtos?

Logística Reversa

A Lei 12.305/10, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevê o seguinte:

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

(…)

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

A referida lei também estabelece que os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI acima, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.

Além disso, os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos.

Por fim, a norma também diz que os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos.

O rejeito será encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Lâmpadas de LED

É recomendável, antes de tudo, consultar o fabricante do produto, para verificar se a lâmpada de LED se enquadra em uma das categorias elencadas na Lei 12.305/10 (Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de luz mista ou em produtos eletroeletrônicos e seus componentes).

Também é necessário que se descubra se a lâmpada de LED é considerada ou não um resíduo perigoso.

Recomenda-se, portanto, que o empreendimento inicialmente classifique este resíduo como perigoso ou não perigoso.

Logística Reversa de Lâmpadas de LED

Partindo do pressuposto de que o descarte das lâmpadas de LED devam seguir os critérios adotados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, trataremos da Logística Reversa.

Isso tendo em vista que o Art. 33 da norma versa a respeito da obrigação de que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes das lâmpadas citadas e dos  produtos eletroeletrônicos e seus componentes, estruturem e implementem sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.

Nos termos da logística reversa, os consumidores devem devolver os resíduos (no caso em questão, as lâmpadas) aos comerciantes/distribuidores.

E estes, posteriormente, as enviarão a seus fabricantes ou importadores.

E estes serão os responsáveis por sua destinação final (conforme parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 33 da Lei 12.305/10).

No entanto, a Logística Reversa não é de adoção obrigatória.

Ou seja, ao invés de se devolver as lâmpadas a seus comerciantes/distribuidores, elas ainda podem ser enviadas diretamente a uma forma de destinação final (reciclagem, aterro sanitário, etc).

Este local de destinação final deverá possuir Licença Ambiental que permita especificamente o recebimento/tratamento da espécie de resíduo em questãoperigoso ou não perigoso.

Um resíduo perigoso, por exemplo, não pode ser enviado a aterros sanitários comuns, mas tão somente aos chamados Aterros Classe I, cuja Licença Ambiental autorize o tratamento do resíduo perigosos em questão.

Para que isso possa ocorrer, é necessário que se faça a caracterização do resíduo.

Descarte de lâmpadas

Para saber como o resíduo é classificado (como perigoso ou não perigoso), a empresa tem as seguintes opções:

  • Efetuar sua caracterização conforme critérios definidos pela NBR ABNT 10.004 – Resíduos sólidos – Classificação . Esta é a norma técnica utilizada para se caracterizar um resíduo como perigoso (Classe I) ou não perigoso (Classe II A – Não inertes ou Classe II B – inertes);
  • Verificar as informações disponíveis no rótulo ou embalagem dos produtos;  
  • Entrar em contato com os fabricantes dos respectivos produtos.

Logo, a regra geral de destinação de resíduos implica o envio deles a uma forma de destinação final que possua Licença Ambiental válida, de acordo com a classificação do resíduo (classificação efetuada conforme critérios definidos NBR ABNT 10004).

A Política Nacional de Resíduos Sólidos define como um de seus objetivos a não geração, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.

A expressão “destinação final adequada” ou “ambientalmente adequada” está diretamente associada à obrigação das formas de destinação final de resíduos serem objeto de um Licenciamento Ambiental.

As formas comuns de destinação final de resíduos, tais como aterros sanitários, co-processamento, incineração, reciclagem, etc, sempre estão vinculadas à obrigação de possuir Licença Ambiental.

Essa obrigação é expressamente estabelecida nas normas que dispõem sobre cada uma dessas atividades de destinação final. 

E deve-se sempre verificar se a licença ambiental permite o recebimento e tratamento final do resíduo que lhe será entregue pela geradora do mesmo.

Portanto, a organização poderá:

  • Entregar as lâmpadas LED ao comerciante/distribuidor que as vendeu, caso elas se enquadrem na logística reversa instituída pela Política Nacional de Resíduos Sólidos;
  • Envia-las à reciclagem ou a um aterro sanitário, desde que tais locais possuam Licença Ambiental válida que permita expressamente o recebimento desta espécie de resíduo.

*Por Julianna Caldeira e Tatyanne Werneck

Ius Natura

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