Meio Ambiente

Sou obrigado a adotar a logística reversa?

Descubra neste artigo o que é a logística reversa, como funciona e se há obrigatoriedade da adoção por empresas.

Texto atualizado em 05.05.2021

O que é logística reversa?

A logística reversa é uma forma de evitar a poluição, por meio da redução de resíduos e incentivar o correto descarte do lixo, sua reutilização, reaproveitamento ou reciclagem.

Ou seja, é uma forma de destinação de resíduos. Basicamente, é a reversão do ciclo que gerou aquele resíduo, fazendo-o voltar pelas etapas por quais passou.

Essa responsabilidade de redução d veio de um acordo entre órgãos públicos e empresas privadas, que devem promover ações de redução no volume de resíduos sólidos e rejeitos, diminuindo também os impactos à saúde humana e ao meio ambiente. É aí que aparece a logística reversa.

Um produto é fabricado, vendido ao distribuidor, que vende ao comerciante e que, por fim, vende ao consumidor. Este irá consumir aquele produto e gerar o resíduo.

Ou seja, o produto passa pelas seguintes etapas:

Fabricante → Distribuidor → Comerciante → Consumidor

Revertendo a ordem, o consumidor devolve o resíduo ao comerciante, que repassa ao distribuidor, que repassa ao fabricante, que por sua vez dará a destinação final ambientalmente correta àquele resíduo.

Consumidor → Comerciante → Distribuidor → Fabricante→ Destinação

Porém, nem todos os produtos estão obrigatoriamente sujeitos à logística reversa.

Quais são os produtos sujeitos a este processo?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, aprovada pela Lei Federal 12.305/10, em seu artigo 33, define os produtos que, obrigatoriamente, devem ser recolhidos pelo fabricante.

Por isso, a logística reversa deve ser implementada pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

São eles:

  • Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, além de outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
  • Pilhas e baterias;
  • Pneus;
  • Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
  • Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  • Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Responsabilidade compartilhada X Logística Reversa

Assim, verifica-se que há uma responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa.

Nos termos da PNRS, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.”

A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

A PNRS define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”

Ministério do Meio Ambiente – MMA

É aqui que surge a dúvida:

Quem consome estes produtos deve, obrigatoriamente, adotar a logística reversa?

Não! Dentre todos aqueles que se encontram no ciclo da logística reversa, o consumidor é o único que não está obrigatoriamente vinculado a este sistema.

Portanto, o consumidor dos produtos listados no artigo 33, citado acima, e por consequência gerador do resíduo, tem por OPÇÃO adotar a logística reversa, devolvendo-o aquele de quem comprou.

Todavia, não se trata de uma obrigatoriedade, podendo ele optar por outras formas de destinação para o seu resíduo, desde que ambientalmente correta.

Assim, se você for apenas um consumidor, você pode fazer a devolução desses produtos em postos específicos de coleta, a serem determinados pelos comerciantes/distribuidores.

Estes irão então encaminhar os resíduos para os fabricantes/importadores, para que esses últimos prossigam com a destinação final.

E as demais partes?

Todos os demais, como fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos listados acima, devem estruturar a logística reversa, a fim de receber o resíduo gerado a partir do seu produto vendido.

A PNRS obriga que essas empresas (fabricantes, importadoras, distribuidoras e comerciantes) aceitem e criem mecanismos para ter o retorno dos produtos que serão descartados.

Além disso, obriga que essas partes se responsabilizem também pelo destino final deles.

Esse destino poderá ser a restituição dos resíduos ao setor empresarial para reaproveitamento ou outra destinação final que seja ambientalmente adequada.

Como a logística reversa seria implementada?

Esses sistemas serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: 

  • Regulamento expedido pelo Poder Público;
  • Acordos Setoriais;
  • Termos de Compromisso.

Quais as vantagens da Logística Reversa?

  • Diminuição da poluição ambiental (ao adotar a logística reversa, é possível diminuir a emissão de resíduos que podem vir a contaminar os solos, as águas e etc);
  • Geração de valor ao produto e à empresa (os contratantes e consumidores estão cada dia mais preocupados com questões ambientais. No caso dos consumidores, é importante alinhar os seus valores com os valores dos fabricantes);
  • Redução dos prejuízos à saúde pública (como a proliferação de doenças e vetores);
  • Sistema de Responsabilidade Compartilhada (entre fabricantes, transportadores, poder público e comerciantes criam soluções benéficas ao meio ambiente);
  • Possibilidade e de reutilização do produto;
  • Aumento da rentabilidade da empresa, com a redução dos gastos de produção (quando o resíduo retorna ao fabricante, é possível economizar, por exemplo, na aquisição de insumos. Pois, reaproveitar é mais barato que extrair, adquirir, transportar e etc);

Tatyanne Werneck e Júlia Balsamão

Ius Natura

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