As Normas regulamentadoras NR 6 (Equipamento de Proteção Individual) e NR17 (Ergonomia) sofreram algumas alterações pela publicação de duas Portarias em outubro de 2018. Acompanhe nesta pequena nota as mudanças.
A portaria nº 877, publicada no dia 24 de outubro de 2018, altera a alínea “i” do item 6.8.1 e acrescenta o item 6.9.3.2 na NR 6 que trata sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI).
A alínea I do item 6.8.1 consistia em: i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação” e agora foi alterada para:
6.8.1 i) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência
O novo item, 6.9,3.2 possui o seguinte conteúdo:
6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Essa mudança traz a promoção da adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiências.
Já a portaria nº 876, de 24 de outubro de 2018, altera a redação do item 17.5.3.3 da NR 17 que trata sobre Ergonomia, que era:
17.5.3.3 Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
E passou a ser:
17.5.3.3 Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos.
Além de ter revogado os itens 17.5.3.4 e 17.5.3.5 da NR 17.
Fonte: Revista Proteção