Continuando com nossa série de artigos sobre as Normas Regulamentadoras, trataremos hoje da NR 11, que trata da segurança para o transporte, manuseio, movimentação e armazenagem de materiais. Iremos focar em uma importante parte desta norma no que se refere a segurança, saúde e integridades de profissionais que realizam o transporte manual de sacas

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Importante entender primeiramente o que seria o transporte manual de sacas. Conforme define a NR 11 seria “toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição”. Visando a segurança deste trabalhador que a NR 11 estabeleceu certas regras, que citamos abaixo de forma simplificada:

– A distância máxima que um trabalhador pode realizar do transporte de um saco são de 60 metros;

– O transporte manual não pode ocorrer sobre vãos com 1 metro ou mais de extensão, e a prancha utilizada deve ter no mínimo 50 centímetros;

– Na operação de carga e descarga de sacos, o trabalhador deverá ter auxílio;

Outra parte importante deste transporte, também tratado na NR 11 conjuntamente, é o momento de empilhamento destes sacos. As pilhas de sacos devem ter uma altura condizente com a resistência do pise onde serão depositados, à forma e resistência dos materiais da embalagem e devem observar a estabilidade com base no tipo de amarração a ser utilizada e inclinação das pilas.

Não sendo possível processo mecanizado para o empilhamento dos sacos, será permitido o processo manual, através de escada removível de madeira, desde que se enquadre em certas características:

  1. a) Lance único de degraus com acesso a um patamar final.
  1. b) A largura mínima de 1,00 m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00 m x 1,00 m (um metro x um metro) e altura máxima, em relação ao solo, de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
  1. c) Deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15 m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
  1. d) Deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade.
  1. e) Deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00 m (um metro) em toda a extensão.
  1. f) Perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.

Por fim, a empresa deve proporcionar no local voltada ao depósito de sacos um piso antiderrapante, sem aspereza, devendo ser evitado a movimentação de empregados carregando sacas quando o piso estiver escorregadio ou molhado. Para isso, a NR 11 também exige que as empresas providenciem cobertura apropriada para estes locais.

Portanto, como podemos constatar, algumas destas regras, a princípio, podem parecer de puro senso comum, simplórias inclusive. Mas é essencial a sua observância visando a segurança de trabalhadores que carregam sacos utilizando apenas sua força, seja continuamente ou esporadicamente, sujeitos a tantos acidentes, e que não podem ser ignorados pelas empresa que levam a sério a integridade de seus empregados.

Por Felipe Lafetá.

Ius Natura

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