Neste artigo, vamos tratar de um assunto que atrai muito interesse tantos dos empregadores, devido aos custos, como aos empregados, pela possibilidade de aumento em seus salários: a NR 15 que dispõe sobre atividades insalubres.
A NR 15, que disciplina as atividades e operações insalubres é considerada um direito protegido constitucionalmente, estando previsto no artigo 7º, inciso XXIII da nossa Constituição Federal.
Outra previsão quanto ao adicional de insalubridade em nossa lei maior é referente à proibição de que menores de 18 anos trabalhem em atividades insalubres, exceto nos casos em que estiver sob condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Apesar de estar previsto na Constituição Federal, a maior parte das disposições sobre este assunto encontram-se realmente na CLT (Decreto-Lei 5.452/43) e ainda mais tecnicamente na NR 15.
Atividades ou operações insalubres são “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” (Artigo 189 da CLT).
Esses limites são estabelecido na NR 15 separando-se os riscos de acordo com a natureza de cada um por Anexos (são 14 no total, tendo sido o Anexo IV revogado), como, por exemplo:
Anexo I – exposição à ruídos contínuos ou intermitentes;
Anexo II – ruídos de impacto;
Anexo III: Exposição ao calor;
Anexo XIV: Agentes biológicos.
Para cada um destes Anexos, foi determinado pela NR 15 uma forma específica por meio do qual estará ou não caracterizada a insalubridade sobre a atividade ou operação exercida pelo empregado.
As atividades enquadradas nos anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12 serão insalubres quando for constatado que o limite de tolerância no caso concreto está acima ao previsto em cada um, respectivamente.
As atividades mencionadas nos anexos nºs, 6, 13 e 14 serão sempre insalubres, bastando que seja possível enquadrar a atividade exercida ao agente nocivo tratado no anexo. E os demais anexos nºs 7, 8, 9 e 10 deverão passar por laudo de inspeção do local de trabalho, onde se caracterizará ou descaracterizará a insalubridade,
Vale ressaltar que para toda caracterização ou descaracterização de insalubridade deve haver laudo de insalubridade, o que deve ser elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme exige Art.195 da CLT.
Outro ponto importante a ser tratado nesse artigo é quanto ao grau da insalubridade, o que de fato afetará diretamente no valor que o empregador precisará desembolsar e o empregado terá direito a receber de adicional por estar exercendo suas atividade de natureza insalubre a sua saúde.
O grau quanto a insalubridade pode variar entre pequeno, médio e grande.
O primeiro dará direito à um adicional de 10% sobre o salário base do trabalhador; o segundo um aumento de 20% sobre o salário base; e o+. último um aumento de 40% sobre o salário base.
Portanto o adicional não levará em conta o salário mínimo para se chegar ao valor correto, mas sim o salário do próprio empregado a receber este adicional.
Desta forma, empregados podem receber valores diferentes, mesmo que recebam o adicional de insalubridade de mesmo grau.
Caso um empregado esteja exposto a mais de um agente, ou seja, a mais de um Anexo da NR 15, não haverá a cumulatividade destes adicionais, prevalecerá aquele que for mais vantajoso ao trabalhador, ou seja, de grau mais alto.
*Feito por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura
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