A pauta de Saúde e Segurança do Trabalho é extensa justamente por ser tão importante e presente no cotidiano laboral. E o assunto dessa vez é a NR 26, que aborda a contribuição da sinalização e rotulagem para um ambiente de trabalho mais seguro.
A Norma Regulamentadora 26 teve sua primeira versão publicada em 1978 e sua última atualização em 2015.
Essa norma é voltada para a proteção dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos produtos químicos e visa garantir o acesso à informação acerca dessas substâncias utilizadas no trabalho.
Dessa forma, pretende prevenir as doenças e os acidentes causados pelos produtos químicos durante o serviço ou reduzir a sua incidência.
Ademais, ela determina expressamente que o produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
A norma se aplica, assim, às sinalizações de cores, que devem ser usadas para indicar os riscos existentes e às rotulagens que trarão especificações quanto aos produtos químicos manuseados pelos trabalhadores.
Além de prezar pela segurança do trabalho, o conteúdo da NR 26 também ajuda a mitigar erros de interpretações, tornando a informação mais clara, objetiva e transmitida rapidamente.
No primeiro item da norma, 26.1, é estabelecido que a empresa deve adotar cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
As cores utilizadas nos locais de trabalho para:
Antigamente, a NR 26 estabelecia obrigações específicas quanto as cores de segurança, mas em 2011 ela deixou de tratar de maneira mais clara sobre esse tema, apenas informando que as empresas deveriam atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
Assim, podemos citar como potencialmente aplicáveis a:
A NR 26 também alerta que a utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
É indicado o uso de cores para sinalização de segurança, porém não há um padrão estabelecido a ser seguido, apenas que se use poucas cores para não causar confusão, má interpretação e distração ao trabalhador.
A NR 26 cita o GHS, sigla que em português significa Sistema Harmonizado Globalmente, para classificar e rotular produtos químicos.
O GHS é uma espécie de mecanismo adotado por várias legislações internacionais para identificar se um produto é perigoso ou não à segurança e saúde dos trabalhadores.
No Brasil, por exemplo, ele só se tornou obrigatório após a publicação da NR 26, embora tenha sido ela a norma a exigir a adoção do GHS, que é regulamentado pela NBR 14725 parte 3.
No item 26.2.2 é abordada a questão da rotulagem preventiva, que é a identificação do produto químico classificado como perigoso à saúde e segurança dos trabalhadores.
A identificação precisa apresentar informações por escrito, impressas ou gráficas de um produto químico e deve ser anexada à embalagem que contém o produto.
E com NR 26 e o Decreto federal 2.657/98, todos os produtos químicos devem ser classificados, rotulados e providos de Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico (FISPQ).
Ademais, deverá ser observada a NBR 14725 parte 3, de acordo com o GHS, para a rotulagem desses produtos.
Portanto, a rotulagem precisa ter os seguintes elementos:
a) Identificação e composição do produto químico;
b) Pictograma de perigo;
c) Palavra de advertência;
d) Frase de perigo;
e) Frase de precaução;
f) Informações suplementares.
Já aquele produto químico não considerado perigoso à segurança e saúde dos trabalhadores, conforme o GHS, deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo:
As FISPQs devem estar disponíveis para acesso de todos os trabalhadores que manuseiam os produtos no ambiente de trabalho.
Além disso, os profissionais devem receber treinamento para interpretá-las, de modo a estarem cientes sobre os perigos, riscos e medidas de precaução para manipulação de um produto perigoso e saber atuar em situações de emergência.
Como estabelecido na NR 26, o formato e conteúdo da FISPQ devem seguir orientações do GHS e da Organização das Nações Unidas.
No item 26.2.3.2, ela estabelece que os aspectos relativos às fichas de dados de segurança devem estar de acordo com o disposto em norma técnica oficial vigente.
Entendemos que essa norma técnica poderia ser a NBR 14725-4.
Portanto, o conteúdo mínimo da FISPQ deverá ser aquele disposto no Decreto federal 2.657/98 e na NBR 14725-4, em sua atual versão.
A NR 26 ainda estabelece o que deverá estar na FISPQ para as misturas:
26.2.3.1.1
No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/ categoria de perigo; e
b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
Veja, portanto, que para facilitar o trabalho, as FISPQs deverão estar sempre próximas aos produtos químicos que serão utilizados, contendo as informações necessárias conforme normas acima.
*Por Ingrid Stockler e Tatyanne Werneck – Colaboradoras da Ius Natura
Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius No artigo de hoje…
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