A Portaria 1.186, publicada no dia 21 de dezembro no Diário Oficial da União (DOU), aprova a NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo).
O texto, na realidade, apenas entra em vigor em dezembro de 2019, quando suas disposições terão cumprimento obrigatório.
Essa norma se aplica à todas as empresas contratadas e/ou contratantes que realizem atividades em plataformas de óleo e/ou gás oriundos do subsolo, das águas interiores ou do mar, inclusive da plataforma continental, instalações de apoio e unidades marítimas de manutenção.
A Norma Regulamentadora 37 intitulada “Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo”, estabelece os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
Plataformas de petróleo
Considera-se como plataforma
a instalação ou estrutura de perfuração, produção, intervenção, armazenamento ou transferência, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração, produção ou armazenamento de óleo e/ou gás oriundos do subsolo, das águas interiores ou do mar, inclusive da plataforma continental.
Este conceito abrange também as instalações de apoio e as unidades marítimas de manutenção.
A NR 37 traz várias obrigações legais advindas de outras normas, como:
Além disso, algumas NRs em vigor, tais como as 4, 5, 7, 9, 10, 12, 13, 23 e 24 também serviram de base para a construção do texto legal da NR 37 – que traz obrigações tanto para as plataformas em operação nacionais e estrangeiras como para as desabitadas.
Essa NR entra em vigor a partir do dia 21 de dezembro de 2019, exceto quanto a itens específicos que vigerão em 21 de dezembro de 2020 e outros para 21 de dezembro de 2021.
Assim, as empresas terão até dezembro/19 para se adaptarem às mudanças.
Segundo a Portaria 1.186/18, as plataformas em operação ou as que iniciem sua operação até 21.12.2023 estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens mencionados no art. 3º.
Art. 3º I – as plataformas em operação ou as que iniciem sua operação em até 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Portaria estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens mencionados a seguir:
37.14.3.1 “c” | Somente no que tange ao fornecimento de água quente nas pias. |
37.14.3.3 | Apenas em relação à obrigatoriedade de distribuição das instalações sanitárias nos diferentes pisos oudecksda plataforma. |
37.14.6.1 “h” | Exclusivamente no que diz respeito à área do dormitório por trabalhador, que deve ser de, no mínimo, de 3 m² por pessoa. |
37.22.4.1 | Unicamente para análises de riscos vigentes na data de publicação desta NR. |
II – para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho – SRTb.
III – a análise do projeto técnico alternativo, mencionado no inciso II, deve ser realizada pela SRTb, sendo que sua aprovação deve ser realizada mediante processo tripartite, com a concordância de todas as três representações envolvidas.
IV – a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em curso ou em processo eleitoral no início da vigência da NR-37, deve atender ao item 37.10 da NR somente ao final dos seus respectivos mandatos.
Para os demais itens da NR cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve:
Com a devida justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho (SRTb).
Obs.: E assim que iniciar sua vigência em 2019, será revogada a Portaria SIT 183/10, que aprova o Anexo II da NR 30.
No artigo 2º, a Portaria define a criação da Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR-37 – que tem o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE n.º 1.127/03.
As empresas que exercem atividades em plataformas de óleo e/ou gás devem, obrigatoriamente, possuir um SESMT.
O dimensionamento vai variar de acordo com o porte da empresa e o número de funcionários.
Se o serviço for apenas em terra, o SESMT deve ser dimensionado de acordo com a NR 4.
Se o serviço for em alto mar, deve haver pelo menos um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 trabalhadores.
As regras para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT) são parecidas.
É necessário dimensioná-la por plataforma, de acordo com as descritas na NR 5 e na NR 37.
A CIPLAT será constituída por representantes indicados pelo empregador e eleitos pelos trabalhadores.
E a duração do mandato da CIPLAT é de dois anos, sendo permitida uma reeleição.
A operadora da instalação, bem como as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PPRA, por plataforma, observando as regras específicas da NR 37 e o disposto na NR-09, nesta ordem.
A operadora da instalação, do mesmo modo que cada uma das empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PCMSO, por plataforma, observando a NR 37 e, complementarmente, o disposto na NR 07.
A NR 37 estabelece alguns treinamentos obrigatórios que os operadores das instalações devem implementar:
O operador da instalação deve implementar programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataforma, compreendendo as seguintes modalidades:
a) orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma);
b) treinamento antes do primeiro embarque;
c) treinamento eventual;
d) treinamento básico;
e) treinamento avançado;
f) reciclagens dos treinamentos;
g) Diálogo Diário de Segurança – DDS.
Item 37.8.10 da NR 37
E todos os treinamentos, da letra “b” à “f”, devem ter engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico.
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