Qual a relação da NR 5 com a CIPA? No artigo de hoje explicamos o porque a CIPA é relevante para uma organização e o que a NR 5 dispões sobre esta Comissão tão importante para as empresas.
A norma regulamentadora nº 05 dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Dentre as atribuições da NR 5 em relação à CIPA, temos: o número de colaboradores que devem compor a comissão, a duração de cada mandato e quais empresas devem instituí-la.
Com o objetivo de de garantir a proteção dos colaboradores a NR 5 visa identificar e investigar as irregularidades através da implementação de medidas de segurança em ambientes laborais; orientação dos trabalhadores sobre práticas de higiene e prevenção de doenças; garantia de ambientes de ocupacionais devidamente higienizados; fiscalização de locais insalubres e proteção adequada para os profissionais; Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT) anualmente e investigação de eventuais acidentes da empresa.
O que irá definir se uma empresa deverá ter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é o dimensionamento disposto no quadro nº 1 da NR 5.
O primeiro ponto é que para a instituição da CIPA em uma organização é necessário que a empresa tenha funcionários celetistas. Órgãos públicos não possuem a obrigação de instituir a comissão. No caso de empresas mistas, onde há funcionários públicos e celetistas, será calculado o número de celetistas.
O dimensionamento da CIPA é determinado seguindo as regras impostas pela normativa que considera três fatores: atividade da empresa; setor econômico; quantidade de funcionários.
Os representantes da CIPA, tanto aqueles que representam empregador como os que representam os empregados, não serão compostos apenas por membros titulares, ou seja, aqueles que se encontram efetivamente atuantes nos exercícios da CIPA. Há também os suplentes, que exercem o importante papel de garantir que a CIPA não ficará desfalcada ao longo do seu mandato.
Os representantes do empregador, por serem designados, possuem uma sistemática bem simples. Apesar de ter que indicar tanto os titulares como os suplentes, o empregador é livre para determinar, a qualquer momento, quem irá compor a CIPA como seu representante.
Já os suplentes representantes dos empregados trazem maiores questionamentos. Primeiramente, assim como os titulares, os suplentes deverão ser eleitos através da mesma votação. Os suplentes são aqueles que mais receberam votos depois dos titulares. É importante observar, logo de inicio, o dimensionamento da CIPA de acordo com o Quadro I da NR 05, onde é indicado o número de representantes titulares como suplentes.
Uma importante consideração é que os números presentes neste Quadro I não se referem ao número total de representantes (empregados e empregadores), mas sim a sua metade. É como se fosse considerado neste quadro apenas os representantes dos empregados, devendo o empregador designar o mesmo número de seus representantes ali indicado.
O papel do suplente, basicamente se resume à necessidade de substituição, caso se faça necessária. Ocorrendo a vacância definitiva de cargo de membro titular da CIPA, durante o mandato, deverá ser suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião da CIPA. Por estarem sujeitos a assumir a qualquer momento o cargo de membro titular é que eles devem estar preparados, devendo passar pelo mesmo treinamento que os membros titulares.
Uma das razões para que o titular perca ser mandato é a sua falta a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. Esta perda de mandato é voltada apenas ao membro titular, já que o suplente sequer é obrigado a participar das reuniões da CIPA. Ainda assim, se trata de uma boa prática permitir que os suplentes participem de tais reuniões, como forma de mantê-los atualizados junto a CIPA.
Mas caso não haja mais suplentes para substituir membros titulares, o que devo fazer?
Toda eleição para CIPA deve possuir uma ata de apuração, onde constem todos os candidatos com o número de votos recebidos. Será com base nesta ata que serão nomeados os novos membros a compor a CIPA, ou seja, os não eleitos em ordem decrescente de votos serão àqueles a serem nomeados.
Mas após observar tal ata, e ainda assim não for possível manter o número de membros exigidos pelo Quadro I da NR 05, o empregador deverá realizar uma eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade, para assim eleger o número faltante de membros.
E o direito a estabilidade provisória garantida aos membros da CIPA, durante o mandato e mais um ano após o fim do mandato; também é destinada aos suplentes?
Todos os membros eleitos, titulares e suplentes, possuem o direito à estabilidade provisória de emprego (dois anos), ou seja, a única condição para que se obtenha tal direito é ser representante dos empregados na CIPA, e mesmo o suplente que não assuma em nenhum momento o cargo de membro titular terá como garantia a estabilidade provisória.
Os suplentes, portanto, têm papel fundamental na CIPA, podendo ao longo do ano de mandato ter que assumir o cargo de membro titular em qualquer situação de vacância permanente. Por isso é fundamental seu treinamento e que de preferência possam participar das reuniões, se mantendo por dentro daquilo que vem ocorrendo dentro da empresa e dos assuntos que envolvam os trabalhos relativos à CIPA.
Em condições em que o dimensionamento indicar apenas o designado, a atribuições seguirão o mesmo fluxo, no caso do designado o mandato será de 1 (um) ano conforme será indicado pela carta de designação. O designado da CIPA não pode ser reconduzido indefinidamente a novos mandatos, salvo se a empresa possuir apenas um funcionário.
Assim, como no padrão da CIPA coletiva o designado só poderá ser reconduzido apenas uma vez consecutiva. Caso queira ser designado novamente, precisará espaçar um mandato, feito isso, se for o desejo do empregador, ocorrerá a redesignação da CIPA da empresa.
Esse mecanismo permitirá que ano a ano o papel do designado da CIPA seja desempenhado por um novo funcionário. Ao fazer isso o empregador entará disseminando os conhecimentos em SST entre diversas pessoas dentro da empresa.
Como já foi citado no primeiro paragrafo, a NR 5 é a norma regulamentadora que direciona as atribuições da CIPA. Se atentar a esta norma ajuda a manter a empresa com as devidas medidas de prevenção em Saúde e Segurança do Trabalho atualizadas.
A NR 5 é o manual completo do inicio ao fim da CIPA, por isso, manter-se atento as suas atualizações para que seu objetivo principal seja devidamente alcançado.
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