Trazemos neste artigo, o devido esclarecimento sobre o principal foco de dúvidas gerado pela Instrução Normativa IBAMA 05/18, após diversos questionamentos realizados junto ao nosso Setor Dúvida Legal.
A Instrução Normativa (IN) 05/18, do IBAMA, Regulamenta o controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras referentes às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal.
Situação do prestador de serviço em refrigeração com a IBAMA 05/18
Anterior à aprovação da IN IBAMA 05/18, a norma que vigorava sobre o registro no Cadastro Técnico Federal do IBAMA dos produtores, importadores, exportadores, comercializadores e usuários de substâncias controladas ou alternativas pelo Protocolo de Montreal, e o devido envio do Relatório Anual era a IN IBAMA 37/04.
O entendimento era de que o prestador de serviço em refrigeração, por comprar substâncias controladas pelo protocolo de Montreal, deveriam possuir tanto o cadastro no CTF como enviar anualmente o relatório, porém este entendimento foi alterado com a nova norma.
Com a IN IBAMA 05/18 a definição de quem está sujeito ao cadastro no CTF e envio de relatório ficou ainda mais clara.
Apenas quem se enquadra como produtor, importador, exportador, comercializador e usuário (conforme definição dada pela norma) de quaisquer das substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, bem como os centros de regeneração e de incineração, estarão sujeitos a estas obrigações.
Além disso, em seu art. 3, §1º, excluiu, expressamente, o prestador de serviço em refrigeração como usuário.
Com essa significativa alteração para o ramo da atividade (prestador de serviço de refrigeração), algumas dúvidas ficaram pendentes:
- Devo manter ou excluir do cadastro no CTF/APP a atividade de código 21 – 3, referente a “Utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal”?
- Já que não estou mais sujeito a esta norma, não preciso enviar o relatório anual neste ano de 2018?
Por serem questões não esclarecidas na própria IN IBAMA 05/18, entramos em contato com o IBAMA e em conversa com o setor e com técnico competentes, fomos informados que mesmo aqueles que deixaram de se enquadrar nestas obrigações com a nova norma deverão enviar, ainda este ano (2018), o relatório, pois ele se refere as atividades realizadas no ano anterior (2017).
A partir do ano de 2019, caso não haja nenhuma nova mudança, esses prestadores não mais precisão encaminhar o relatório. Quanto ao cadastro no CTF, informaram que no momento do envio do Relatório, o prestador deste serviço irá atualizar seu cadastro, retirando o código 21 – 3.
Clique aqui para baixar o texto da norma
*Por Felipe Lafetá com colaboração de João Victor Pereira
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