A CIPA tem o objetivo de controlar a saúde e segurança de todo trabalhador a fim de prevenir acidentes e doenças decorrentes do ofício. Ela é regulamentada pela NR (Norma Regulamentadora) 5, porém, nem todas as obrigações aplicáveis à CIPA estão na norma.
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é considerada um movimento muito importante e necessário para os direitos dos trabalhadores, principalmente no que se refere à saúde e segurança no ambiente do trabalho. Toda empresa deve constituir CIPA ou treinar um designado para cumprir os objetivos da CIPA.
Sendo seu principal objetivo conciliar o andamento dos trabalhos com a preservação da vida, saúde e bem-estar dos trabalhadores, a CIPA é composta pelos próprios trabalhadores da empresa com duas formas de representação: a dos empregados e do empregador.
Dessa forma, a comissão atua através de palestras preventivas, fiscalizações e incentivo à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) por todos os trabalhadores.
A CIPA deve ser criada e cumprida de acordo com o artigo 163 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e da Norma Regulamentadora (NR) 5, aprovada pela Portaria nº 08/99.
Apesar da NR 5 tratar com complexidade o tema, há algumas outras legislações que também abordam obrigações aplicáveis à CIPA complementares à NR.
O Ministério do Trabalho recomenda às empresas que, através de suas CIPAs, sejam desenvolvam atividades educativas e de conscientização do uso e abuso de substâncias psicoativas no ambiente do trabalho, especificamente dos efeitos de bebidas alcoólicas e sua relação com o trabalho.
A Portaria nº 10 disserta sobre estatísticas no uso de drogas no trabalho. Pesquisas apontam que o álcool é considerado o principal agente direto ao absenteísmo, e representa, mais precisamente, 50% das ausências e licenças médicas, aposentadores precoces, por invalidez, entre outras consequências.
O uso e abuso de drogas no trabalho, em especial bebidas alcoólicas, aumenta a frequência de doenças em geral e daquelas relacionadas ao trabalho, como acidentes de trabalhos graves.
Entende-se, então, que o principal objetivo dessa portaria é atribuir às empresas, através das suas CIPAs, o estímulo à discussão de medidas da dimensão problemática do alcoolismo e do uso de substâncias psicoativas que se relacionam ao trabalho e suas consequências para a garantir a segurança e a saúde de todos os trabalhadores.
O MTE recomenda que em todos os ambientes de trabalho sejam adotadas medidas restritivas ao hábito de fumar, pois essa Portaria considera as acusações científicas contra o cigarro por ter se tornado um dos maiores responsáveis por uma série de doenças, algumas delas graves e até fatais, como o câncer de pulmão e insuficiência respiratória.
O vício do tabagismo deve ser discutido e abatido mediante processos educacionais e restritivos, uma vez que é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. (Lei 9.294/96)
Cabe, portanto, as empresas por meio de suas CIPAs implantarem medidas de desestímulo ao hábito de fumar e delimitar áreas restritas para os fumantes, caso houver necessidade. Para as medidas de desincentivo, é dever da comissão promover campanhas educativas que mostrem os efeitos nocivos do fumo.
Ainda que a NR 5, em seu item 5.33, aborde como treinamento para a CIPA a discussão sobre a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e, no item 5.16 citar a participar anual de Campanhas de Prevenção da doença, a Portaria 3.195/1988 trata com mais complexidade o tema.
O Ministério do Trabalho entende a indispensabilidade de instituir, em âmbito nacional, a Campanha Interna de Prevenção da AIDS. Dessa forma, as empresas por meio de suas CIPAs, têm a responsabilidade de divulgar conhecimentos e estimular entre seus colaboradores a adoção das medidas preventivas contra a síndrome.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas que tratam da inclusão das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados no trabalho.
O objetivo dessa Instrução Normativa é assegurar o exercício pleno do direito ao trabalho e do respeito à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados por meio do Decreto n° 6.949/09.
E o papel da CIPA nesse caso é obrigatoriamente realizar o acompanhamento da inclusão dos trabalhadores portadores de deficiência e dos reabilitados. E a cada verificação, documentar os resultados em ata.
Esse controle visa garantir a esses trabalhadores em condições especiais uma oportunidade de trabalho segura e saudável, além de verificar se eles estão se sentindo acolhidos com igualdade e respeito no ambiente de trabalho e pelos demais funcionários.
*Por Ingrid Stockler – Colaboradora da Ius Natura
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