Meio Ambiente

Quais são as obrigações relacionadas ao uso do GLP?

Neste artigo, revelamos o que é o Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e discorremos sobre as obrigações relacionadas ao seu uso.

O que é o GLP?

GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) é uma mistura gasosa de hidrocarbonetos obtidos das reservas do subsolo, ou do processo de refino do petróleo nas refinarias. 

O GLP é formado pela mistura dos gases propano e butano, que passam por processo de compressão e da transformação de gás em líquido.

Este gás, também conhecido como “gás de cozinha” é utilizado em fogões para gerar o fogo responsável pelo cozimento de alimentos.

A distribuição de GLP é uma atividade regulamentada pela ANP e compreende aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor.

As distribuidoras recebem o produto das refinarias e abastecem as revendas de GLP ou vendem diretamente para grandes consumidores na indústria e no comércio, através de caminhões tanques

Obrigações relacionadas ao GLP

NR 11 e NR 12

A NR 11 estabelece que nos locais de trabalho fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos por máquinas transportadoras deve ser controlada para evitar concentrações acima dos limites permissíveis.

Ademais, estabelece que em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.

Ainda, a operação das máquinas e equipamentos em geral, bem como as manutenções nelas realizadas, as intervenções em seus motores, peças, etc, deverá observar o disposto na NR 12.

Periculosidade e Insalubridade – GLP

Com relação aos adicionais de periculosidade/insalubridade, as atividades com GLP são capazes de ensejar o pagamento do primeiro.

No entanto, apenas um laudo técnico, a ser elaborado, necessariamente, por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho poderá fundamentar ou descaracterizar o pagamento deste adicional.

Este laudo técnico deverá possuir como fundamento a NR 16, a qual delimita as atividades e áreas que fundamentarão o pagamento deste adicional. Neste sentido, dispõe:

É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Ademais, a NR 16 determina ainda que todas as áreas de riscos previstas na NR devem ser delimitadas, sob a responsabilidade do empregador.

Assim, o empreendimento deverá também delimitar a área e os operadores que executam as atividades que envolvem o GLP e elaborar o laudo técnico com base no Anexo 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis, dessa NR.

A análise deve ser feita analisando-se os critérios definidos pela NR 16 e aplicando estes à realidade do empreendimento.

E, novamente, a norma exige a elaboração daquele laudo, pelos mesmos profissionais, para fins de caracterização ou descaracterização da insalubridade.

Neste sentido, a NR 15 dispõe:

Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

Portanto, para verificar se o pagamento deste adicional será devido também é necessária a elaboração de um laudo técnico por um entre estes dois profissionais citados na norma.

Havendo atividades que envolvam o GLP em si, a empresa deverá observar se há alguma Instrução Técnica Estadual do Corpo de Bombeiros aplicável à atividade.

O cumprimento das IT’s é exigido pelo Corpo de Bombeiros quando da aprovação do Projeto de Combate a Incêndio da empresa e consequente emissão do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Há também normas da ANP voltadas ao GLP.

Ainda, é importante observar o capítulo da FISPQ do empreendimento denominado “MANUSEIO E ARMAZENAMENTO”.

Atmosfera Explosiva

Para saber se a área em questão possui uma atmosfera explosiva, é preciso que se faça uma análise da área e a medição dos gases.

Será necessário que a classificação da área seja efetuada após a medição dos gases no local, em conformidade com a IEC 60079 – Atmosferas explosivas e suas partes, atividade esta que, conforme exposto, deve ser feita por empresa técnica especializada.

Assim, é necessária a elaboração de um Laudo de Área Classificada.

Conforme a NR 12, a empresa deverá fazer uma análise de risco de cada equipamento/ferramenta, a fim de verificar se eles podem produzir faíscas ou ignição que possa causar incêndio ou explosão.

Havendo tais riscos, tais equipamentos/ferramentas não poderão ser utilizados naquele local.

Será esta análise que irá determinar se determinados equipamentos poderão ou não ser operados naquele local onde há a formação de atmosfera explosiva.

NR 10 e NR 20

Ademais, a NR 10 estabelece que as áreas onde existem instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão.

Determina ainda que nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados alguns dispositivos de proteção especificados na norma.

A NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, por sua vez, norma voltada aos tanques de armazenamento de líquidos combustíveis e inflamáveis, e aos gases inflamáveis, também estabelece

Todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de controle de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a Norma Regulamentadora n.º 10.

O empregador deve implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.

Na NR 20 consta a definição de áreas classificadas como sendo a  área na qual uma atmosfera explosiva está presente ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir precauções especiais para construção, instalação e utilização de equipamentos elétricos.

Assim, o empreendimento deverá fazer essa análise com base nas informações acima, e sendo constatada área com atmosfera explosiva, deverá garantir que os equipamentos sejam aprovados pelo INMETRO para serem utilizados nessas áreas.

Cabe esclarecer que a NR 10 define no glossário ÁREA CLASSIFICADA como sendo o “Local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva”; entretanto, não estabelece condições técnicas para tal enquadramento.

Tais condições são estabelecidas em norma técnica, mais especificamente a norma IEC 60079 em sua versão mais atual.

Assim, considerando que as normas legais vigentes não estabelecem as condições para classificação de áreas como de atmosfera potencialmente explosiva, concluímos que não é possível afirmar que determinado local é, de fato, uma área classificada.

Ademais, ao adquirir equipamentos elétricos para atmosferas explosivas, nas condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, o empreendimento deverá verificar se os equipamentos são certificados pelo INMETRO, conforme determina a Portaria INMETRO 179/10.

É importante se atentar para as recomendações da FISPQ presentes em seu capítulo “CONTROLE DE EXPOSIÇÃO E PROTEÇÃO INDIVIDUAL”.

PPRA e EPI

Os riscos identificados na área deverão integrar o PPRA da unidade e, com base em tal documento, o SESMT da empresa deverá definir os EPIs que deverão ser utilizados pelos empregados.

E, com base no PPRA, os exames médicos relacionados aos riscos apontados deverão ser definidos pelo médico do trabalho e inseridos no PCMSO da mesma unidade.

A NR 1 exige ainda que os empregados envolvidos na atividade venham a ser informados a respeito dos riscos aos quais estarão expostos.

Por fim, recomendamos uma análise de risco para o exercício da atividade, junto a um profissional da área técnica, tal como um engenheiro de segurança do trabalho.

E a avaliação médica será necessária caso novos riscos venham a ser apontados no PPRA (para os quais novos exames médicos poderão vir a ser exigidos), além do médico do trabalho ser também um dos profissionais que podem ser responsáveis pela elaboração dos laudos de periculosidade e insalubridade.

*Por Julianna Caldeira

Ius Natura

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