Neste artigo, vamos abordar a publicação da Portaria DNPM 70.389 em 17 de maio de 2017, norma que cria o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração e o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração. Confira as novidades legais:
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Essa norma entrou em vigor em 18 de junho de 2017, momento em que foram revogadas as portarias DNPM 416/12 e 526/13, que regulavam a matéria.
Assim, a nova Portaria estabelec:
À exceção do Capítulo I, o qual se aplica a toda e qualquer barragem de mineração, os demais dispositivos da Portaria aplicam-se às Barragens de Mineração que apresentem pelo menos uma das seguintes características (as mesmas previstas no parágrafo único do art. 1º da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) – Lei 12.334/10):
As barragens de mineração são cadastradas pelo empreendedor antes do início do primeiro enchimento, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM), integrando o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração.
As barragens de mineração serão classificadas pelo Departamento Nacional Produção Mineral (DNPM) em consonância com o art. 7º da Lei 12.334/10 (PNSB), de acordo com o quadro de classificação quanto a “Categoria de Risco e ao Dano Potencial Associado”, nas classes A, B, C, D e E, constante no Anexo I.
O empreendedor é obrigado a elaborar mapa de inundação para auxílio na classificação referente ao “Dano Potencial Associado” (DPA) de todas as suas barragens de mineração, individualmente.
Também deve ser implementado pelo empreendedor sistema de monitoramento de segurança de barragem cujo nível de complexidade corresponda à classificação em DPA da barragem de mineração.
A primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragens (RPSB) deve ser realizada e elaborada por uma equipe terceirizada pelo empreendedor. Sendo preciso emitir a Declaração de Condição de Estabilidade que deve ser enviada ao DNPM via SIGBM.
A periodicidade da revisão é definida em função do Dano Potencial Associado (DPA), sendo:
Ela também precisa ser feita por uma equipe multidisciplinar com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.
O estudo deve emitir um relatório que contemple os elementos indicados no Volume IV – Revisão Periódica de Segurança de Barragem do Plano de Segurança da Barragem (Anexo II), que inclui a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e indica a necessidade, quando cabível, de:
I – Elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção, instrumentação, testes ou inspeções;
II – Dispositivos complementares de vertimento, quando houver;
III – Implantação, incremento ou melhoria nos dispositivos e frequências de instrumentação e monitoramento;
IV – Obras ou reformas para garantia da estabilidade estrutural da barragem;
V – Outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnico pelo documento;
Após concluída, a RPSB deve emitir a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE), que deve ser anexada ao Plano de Segurança da Barragem (PSB) e inserida no sistema SIGBM.
As Inspeções de Segurança Regulares devem ser realizadas, quinzenalmente, ou em menor período a seu critério, mediante preenchimento da Ficha de Inspeção Regular (FIR).
Também com a periodicidade de 15 dias, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da Barragem deve ser preenchida no sistema SIGBM, compreendendo as informações da inspeção quinzenal realizada.
Já a cada seis meses deve ser elaborado o Relatório de Inspeção de Segurança Regular da barragem (RISR) que contemple, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II. E encaminhada ao DNPM via sistema SIGBM, a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) individualizada por barragem, com cópia da respectiva ART de quem a elaborou, na forma do Anexo III.
As Inspeções de Segurança Especiais (ISE) devem ser realizadas sempre que detectadas anomalias com pontuação 10 em qualquer coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), do Anexo V.
Ou quando o DNPM exigir por algum motivo, principalmente após a ocorrência de eventos excepcionais que possam significar impactos nas condições de estabilidade.
Caso seja identificada uma anomalia na ISE, deve ser preenchida, diariamente, as Fichas de Inspeção Especial (FIE) e o Extrato da Inspeção Especial, até o problema seja classificado como extinta ou controlada.
Após a solução da anomalia, é preciso elaborar o Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE) da barragem que contemple, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II.
O Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM) deve ser elaborado para todas as barragens enquadradas no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º. E ser atualizado, sob responsabilidade do empreendedor, sempre que houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis em situação de emergência.
E também no que se refere a verificação e atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações ou quando houver mudanças nos cenários de emergência.
A sua revisão acontece em relação a realização de cada Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB).
Além disso, o plano precisa ser coordenador por um profissional designado pelo empreendedor da barragem, com autonomia e autoridade para mobilização de equipamentos, materiais e mão de obra a serem utilizados nas ações corretivas e/ou emergenciais e está treinado e capacitado para o desempenho da função.
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