Foi publicada em abril a Portaria MTb 210/19 que altera a NR 22 sobre aspectos de atividades mineradoras.
Entendo ser uma matéria de grande relevância e interesse para os clientes, e uma proibição que já deveria existir, o olhar e a atenção das autoridades foram direcionados aos trabalhadores dos empreendimentos minerários somente após a tragédia de Brumadinho que atingiu um refeitório em horário de almoço.
Em síntese, a Portaria MTb 210/19 acrescenta dispositivo que proíbe a:
- Concepção;
- Construção;
- Manutenção;
- E o funcionamento…
De instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.
São permitidas as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.
São consideradas áreas de vivência as indicadas no item 22.6.1.1.2, logo abaixo citado.
Foram inseridos os seguintes subitens:
22.6.1.1 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.
22.6.1.1.1 Para barragens novas, a vedação prevista no subitem 22.6.1.1 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.
22.6.1.1.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações: a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha;
f) lavanderia;
g) área de lazer; e
h) ambulatório.
22.6.1.1.3 Excetuam-se do disposto no subitem 22.6.1.1 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.
A aplicação dos novos subitens acima se inicia em 12.10.2019.
Obs.: As disposições da norma passarão a ser exigidas em 12.10.2019.
*Por Sandra Zatta – Colaboradora da Ius Natura