Meio Ambiente

Prestar informação falsa ou enganosa ao órgão ambiental

O que acontece quando você presta informação falsa ou enganosa ao órgão ambiental? O Dr. João Paulo, advogado especialista em Direito Ambiental, explica as possíveis consequências do ato.

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Para a obtenção do licenciamento ambiental, de acordo com a legislação vigente, o empreendedor presta ao órgão ambiental diversas informações ambientais consubstanciadas no Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental, e da mesma forma na apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR)  são apresentadas informações de propriedades rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico.

Eventualmente o órgão ambiental pode interpretar que as referidas informações, por um motivo ou outro, se caracterizariam como falsas ou enganosas e, consequentemente, poderia aplicar sanções administrativas ao empreendedor o qual responderia, ainda, civil e penalmente.

O termo “falso”, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa/1999 significa “Contrário à realidade, em que há mentira, fingimento, dissimulação ou dolo”  Já o termo “enganar” pelo mesmo Dicionário significa “induzir em erro”.

Consequências da prestação informação falsa ou enganosa ao órgão ambiental

A Resolução CONAMA 237/1997, art. 11, parágrafo único, prevê que os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados e que o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Interpretando esta norma, observa Antônio Inagê de Assis Oliveira :

A responsabilidade técnica referida na Resolução CONAMA n.237/97 não abrange os pareceres, opiniões, ainda que discutíveis tecnicamente, mas apenas os erros derivados de imperícia, negligência ou imprudência, ou dolo de introduzir dados ou informações incorretas para conclusões distorcidas.
O fato da Resolução CONAMA n.237/97 haver imputado também ao empreendedor a co-responsabilidade pelos estudos reforça o ponto de vista de que a punição visa a coibir sejam introduzidos nos estudos dos impactos ambientais dados inexatos ou manipulados com a intenção de facilitar o licenciamento do empreendimento. (OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Introdução a Legislação Ambiental Brasileira e Ambiental. 2ed., Rio de Janeiro: Lunem Juris Livraria e Editora: 2005, p.206).

Na esfera administrativa, se sujeita o empreendedor às sanções estabelecidas no art. 72º da Lei 9065/98, enquanto seus técnicos, através de procedimentos próprios de sanção, respondem aos Conselhos Profissionais de sua respectiva categoria e ao IBAMA

Do ponto de vista penal o art. 69-A, parágrafos primeiro e segundo da Lei n. 9.605/1998 prevêem penalidade tipificada como

Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão e se o crime é culposo a pena é aumentada de 1/3(um terço) a 2/3 (dois terços).

Analisando esse artigo se observa que ocorrem duas tipificações, a primeira  considerando  o uso da informação falsa ou enganosa, sem que se cogite da ocorrência de dano ao meio ambiente.

A segunda considerando o uso da informação falsa ou enganosa causando dano significativo ao meio ambiente. A segunda forma criminosa acarretará um aumento da pena, sendo o crime doloso ou culposo.

Respondem sob o aspecto criminal, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que, de qualquer modo, tenham concorrido para verificação do dano, (art. 3º da Lei n.9605/98).

O art. 299 do Código Penal tipifica a prestar informação falsa nos seguintes termos:

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

Para a tipificação do artigo art. 69-A da Lei n. 9.605/1998 e do art. 299 do CP é exigível a presença do “dolo”, como se observa da seguinte jurisprudência:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 299 DO CP . FALSIDADE IDEOLÓGICA. REJEIÇÃO DENÚNCIA. ART. 395 , III , DO CPP . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. 1. O crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do CP, exige a presença do dolo específico, ou seja, o agente deve ter vontade livre e consciente de omitir, inserir, ou fazer inserir com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico penalmente relevante. 2. Recurso desprovido.

TRF-1

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES FALSAS ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME EM ESPÉCIE). ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.(TRF1, 2005.35.00.013367-0 GO). O Relator deste Acórdão, Ministro Tourinho Neto, ao escrever seu voto, após examinar a materialidade e a autoria, bem como a situação da conduta delitiva, fez a seguinte consideração: “Como se vê, para que ocorra a adequação típica, é necessário que haja, além da vontade livre e consciente de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (presença do dolo), a produção do resultado, qual seja, a efetiva supressão ou redução de tributo

CONCLUSÃO

De acordo com as informações que o empreendedor presta ao órgão ambiental, seja através do EIA/RIMA ou no CAR e na eventualidade do órgão ambiental interpretá-las como falsas ou enganosas, poder-se-ia considerar as seguintes hipóteses:

1ª. Hipótese: ocorrência de “erro material”. Exemplo: apresentação de  coordenadas geográficas incorretas, posteriormente corrigidas. Este fato não poderá ser interpretado como falso ou enganoso.

2ª. Hipótese: ocorrência de “imperícia, negligência ou imprudência” sem comprovação do dolo com o fim de facilitar o licenciamento ambiental ou obter algum aproveitamento econômico. Este fato não poderá ser interpretado como “falso ou enganoso”, sujeitando-se, no entanto, os responsáveis pelos danos ambientais que eventualmente ocasionaram.

3ª. Hipótese: ocorrência de “imperícia, negligência ou imprudência juntamente com dolo, comprovada a intenção de facilitar o licenciamento ambiental ou obter algum aproveitamento econômico. Este fato poderá ser interpretado como “falso ou enganoso”, sujeitando-se  o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos às sanções administrativas, civis e penais.

*Feito por João Paulo Campello de Castro

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