Neste artigo esclarecemos quais atividades devem ser inseridas no Registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) 😉
De acordo com o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.
Portanto, ele tem a função de controle das atividades consideradas poluidoras e degradadoras dos recursos ambientais de nosso país, sejam elas as atividades principais ou acessórias do empreendimento.
Obs.: Falamos detalhadamente sobre o CTF e suas duas ramificações aqui no blog. Confira para completar sua leitura 😉
O CTF/APP é regulamentado pelas Instruções Normativas (IN) nº 6/13, 11/18 e 12/18. Falamos também sobre isso por aqui.
Toda e qualquer atividade que a empresa realizar que estiver citada no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA 6/13 deverá ser registrada em seu CTF/APP, independentemente do fato de se tratar de uma atividade principal ou acessória/secundária realizada pela empresa.
Segue abaixo o art. 10-B da IN 6/13 que foi inserido pela IN 11:
São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2º, inciso I, por meio de:
I – Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;
Art. 10-B. da IN 6/13
II – Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;
III – Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;
IV – outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2º, XX; ou
V – ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao
cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou
funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.
Ressaltamos que a equipe da Ius Natura já foi informada pelo próprio IBAMA, que todas as empresas que exerçam, de forma principal ou acessória, qualquer uma das atividades citadas neste Anexo, deverão registrar-se no CTF/APP do IBAMA e nele listar todas as atividades em questão.
A Instrução Normativa IBAMA 6/13, em seu art. 16º, inciso IV, dispõe que:
Art. 16°. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará:
(…)
IV – a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I.
Se uma empresa possuir CNPJ próprio e nela haja o exercício de qualquer atividade listada no referido anexo, um CTF/APP deve ser criado para esta empresa.
Nele deve constar todas as atividades que vierem a ser exercidas em tal empreendimento e que estiverem citadas naquele anexo.
Logo, o mais comum é que cada empresa ou empreendimento possua em seu CTF/APP o registro de várias atividades.
O IBAMA disponibilizou Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE) para que as pessoas físicas e/ou jurídicas possam ter mais segurança ao identificar as atividades que deverão cadastrar no CTF/APP.
Além disso, recentemente, referido órgão disponibilizou uma ferramenta para que as pessoas físicas/empresas possam fazer a simulação do seu enquadramento no CTF/APP.
Na simulação digite palavras-chave associadas à sua atividade, ou selecione uma das opções, para chegar às Fichas Técnicas correspondentes.
IBAMA – Simulação de seu enquadramento
Assim, a empresa tem mais segurança para identificar se é ou não atividade sujeita ao Cadastro Técnico Federal.
O Cadastro Técnico Federal de APP é feito pelo Certificado de Regularidade (CR).
Este documento atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do órgão.
Saiba mais informações sobre o passo a passo do CTF/APP neste artigo especial que preparamos.
Segundo o IBAMA, entre 2013 e 2014, 3.230 empresas descumpriram o recadastramento no CTF/APP, obrigatório para atividade principal e/ou acessória listadas no Anexo I da IN 6/13, conforme falado anteriormente.
Confira detalhes da notificação do órgão neste post do blog.
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