Qualquer veículo que transite em vias públicas possui exigências a serem cumpridas, como a correta categoria da Carteira CNH. Para condutores de veículos de emergência, o tipo de habilitação varia de acordo com o tipo de ambulância.
Nos casos de veículos pequenos, como:
(…) a norma define como requisito a habilitação na Categoria B, conforme definição do art. 143, II do Código de Trânsito:
II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista (…)
E para veículos maiores como:
(…) deve ser obtida a habilitação do motorista na Categoria D, conforme o mesmo art. 143, inciso IV.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
Além da CNH da Categoria referente ao veículo em questão, será necessário ainda que o motorista da ambulância tenha realizado curso especializado em transporte de veículos de emergência.
Essa obrigação foi criada pela Resolução CONTRAN 168/04 (Item 6-I do anexo II), que exige que sejam realizados cursos especializados e de atualização para tipos específicos de atividades de condução, dentre eles o transporte de veículos de emergência.
Obs.: A aprovação nestes cursos será registrada na Carteira Nacional de Habilitação do condutor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 33 da Res. CONTRAN 168/04.
Quanto ao conteúdo desse curso, como carga horária, requisitos mínimos e estrutura curricular, encontram-se previstos no item 6.4 do Anexo da Resolução CONTRAN 168/04.
Outro ponto importante a se considerar quando tratamos de ambulância é o seu “tipo”.
A partir desta definição, pode-se definir a tribulação obrigatória, além do motorista, e os equipamentos mínimos que se deve conter.
Os tipos de ambulância variam da categoria “A” a “F”, e encontram-se classificadas pela Portaria Federal MS 2.048/02, que:
Logo, essa norma também deverá ter seu cumprimento exigido às empresas privadas que prestam serviço de urgência e emergência.
Já a definição dos equipamentos e materiais para cada tipo de ambulância encontram-se no item 3 do Capítulo IV (Atendimento Pré-Hospital Móvel) da Portaria Federal MS 2.048/02.
*Por Felipe Lafetá – Colaborador da Ius Natura
Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius No artigo de hoje…
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