Categorias: Meio Ambiente

Qual ente deve autorizar a intervenção em APP localizada em área de manguezal?

É possível realizar a intervenção em APP (Área de Preservação Permanente) de manguezal? Esclarecemos esta dúvida neste artigo, acompanhe 🙂
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Para introduzir o assunto é importante dizer que a intervenção em APP  vai precisar autorização em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, e que a competência para emissão desta autorização será do mesmo órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental da atividade principal a ser licenciada. ​

O que diz a legislação sobre intervenção em APP?

O Código Florestal brasileiro (Lei federal nº 12.651/12) prevê em seu artigo 8° que intervenção em APP somente será permitida nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme definições constantes no texto da lei supracitada.

Por sua vez, as intervenções devem ser autorizadas pelo órgão ambiental competente, sendo ele o responsável pelo licenciamento do empreendimento. Essa autorização pode ser concedida durante o processo de licenciamento ambiental, ou, se a intervenção for posterior ao processo de licenciamento, deverá ser requerida uma autorização específica para intervir em APP.

É importante salientar que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente em manguezais e restingas poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

O que preciso saber da Lei Federal?

  • Art. 8° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
  • 1° A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública; 
  • 2° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4° poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda;
  • 3° É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas;
  • 4° Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei;
  •  *Art. 9° É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  Competência do ente federativo

Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 140/11 esclarece a competência de cada ente federativo no que se refere à supressão de vegetação.

  • Os órgãos ambientais federais terão competência para aprovar supressão de vegetação em florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), em atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
  • Os órgãos ambientais estaduais são responsáveis por aprovar a supressão de vegetação em florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em APAs, em imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º da referida lei; e em atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados,  ambientalmente, pelo Estado;
  • Já os órgãos ambientais municipais são responsáveis por aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs, a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

A Lei Complementar (LC) estabelece que a lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. Porém, a regra geral é que a autorização respeitará a competência do órgão ambiental que licencia a atividade principal do empreendimento.

No caso de licenciamento de atividades ou supressão de vegetação em APA, a definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a seguirá os mesmos critérios do licenciamento ambiental da atividade principal do empreendimento.

Por fim, o art. 13 da LC 140/11 esclarece que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. O artigo determina que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

*Por Renata Libânio – Colaboradora da Ius Natura 

Ius Natura

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