Neste artigo, trataremos sobre o que é acidente de trabalho, como fazer quando ocorrer e sobre a emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.

Atualizado em 12.11.2020

O que é Acidente de Trabalho?

É o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência.

Além disso, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.

Veja como define a Lei Federal 8.213/91, que regula a Previdência Social:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Lei Federal 8.213/91

O acidente será caracterizado como de trabalho pela perícia médica do INSS, através da identificação do nexo entre o trabalho e o acidente.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Segundo o art. 20 da norma acima citada, são considerados acidentes do trabalho:

  • Doença profissional → aquela produzida ou desencadeada pela realização do trabalho;
  • Doença do trabalho → aquela adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relacione diretamente com essas condições.

Há uma lista do que a legislação considera como situações que também se enquadram no conceito de “acidente de trabalho”.

Logo, há um conceito legal e, posteriormente, a norma exemplifica situações que também se enquadram no conceito de acidente de trabalho.

Mas outras situações, não listadas na norma, poderão também ser enquadradas como um acidente do trabalho.

Os mais comuns são os seguintes:

  • Quedas;
  • Choques contra objetos;
  • Golpes provocados por ferramentas;
  • Cortes;
  • Fraturas;
  • Lesões ocasionadas por esforço repetitivo;
  • Distúrbios osteomusculares correlacionados ao exercício do trabalho.

Não são doenças do trabalho, para o INSS:

  • Doenças degenerativas;
  • Doenças inerentes a uma faixa etária;
  • Doenças que não causem incapacidade de trabalho;
  • Doença endêmica que seja adquirida na localidade em que vive, sem ter a ver com a natureza do trabalho;

Ademais, em termos de uma “listagem”, existe também o chamado “Código CID – Classificação Internacional de Doenças”, o qual possui um número relacionado às doenças ocupacionais.

Instrução Normativa INSS 77/15:

Art. 318. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Apenas o acidente que provoque lesão corporal ou perturbação funcional e que cause a morte ou a perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho enquadra-se como acidente do trabalho.

Assim, se em virtude da lesão sofrida, o empregado tiver sua capacidade para o trabalho reduzida, ainda que de forma temporária, estará caracterizado o acidente de trabalho.

Isso, desde que, obviamente, este evento (acidente) ocorra durante atividade prestada no estabelecimento da empresa ou durante a execução de um serviço em nome dela.

Logo, ao machucar o braço ou a mão, por exemplo, o empregado poderá ter sua capacidade para o trabalho reduzida (ainda que de forma apenas temporária) e tal fato é, sim, capaz de classificar este evento como um acidente do trabalho.

Para se saber se o acidente causou lesão ou perturbação funcional que tenha levado à perda da capacidade, temporária ou permanente, para o trabalho, ainda que seja um pequeno acidente, o acidentado deverá passar, inicialmente, pela avaliação do médico do trabalho da empresa.

Ele deverá, portanto, avaliar o empregado e verificar se a lesão sofrida poderá enquadrar-se nos termos acima expostos, que caracterizam o acidente do trabalho. 

A Lei Federal 8.213/91 também estabelece outras situações em que se equipara a acidente do trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

A norma lista alguns eventos que se enquadram como acidente de trabalho.

No entanto, esta listagem não é exaustiva.

Ou seja, poderá haver situações, não previstas acima, que, caso levem à perda da capacidade, temporária ou permanente, para o trabalho, e ocorram durante atividade prestada no estabelecimento da empresa ou durante a execução de um serviço em nome dela, irão também se enquadrar como um acidente de trabalho.


A IN INSS 77/15 também possui listagem similar:

Art. 320. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; 

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

Desta forma, ainda que se trate de pequeno acidente (evento físico), caso tenha dado causa a uma lesão corporal, uma perturbação funcional que leve à morte do empregado ou à perda ou redução, permanente ou temporária, da sua capacidade para o trabalho (em função da lesão sofrida), estará configurado o acidente de trabalho e deverá ser emitida a CAT.

Emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deverá ser emitida apenas quando a situação se enquadrar no conceito de “acidente de trabalho” definido pela legislação.

A legislação determina que tanto acidentes (eventos físicos) como doenças ocupacionais devem ser comunicados através do envio da CAT, quando houver evento danoso que prejudique o trabalhador no exercício laboral.

Não há uma lista exaustiva de quais tipos de acidente devem ou não ser objeto de emissão de CAT.

Conforme dito acima, há uma “listagem”, o Código CID.

Logo, se a CAT vier a ser emitida em função da constatação de uma doença ocupacional, este código deve ser informado na própria CAT.

A listagem dos códigos CID está presente na Lista C do Anexo II, do Decreto Federal nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

Ainda, a doença ocupacional também deve ser objeto de CAT e ela possui prazos distintos (a perda auditiva, por exemplo, que é provocada em função do exercício do trabalho constitui doença ocupacional).

A CAT deve ser emitida inclusive para os casos em que o empregado não precisou se afastar por mais de 15 dias do trabalho (se ausentou apenas por meio período, um dia de atestado, por exemplo).

Logo, é possível que um pequeno acidente cause perda temporária da capacidade para o trabalho, mas não enseje o afastamento do trabalhador; neste caso, a CAT deverá ser emitida.

Prazos

Segundo as normas acima, o acidente do trabalho (evento físico) deve ser comunicado à Previdência Social através da CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, deve ser enviada de imediato.

E, para que se verifique o momento em que a CAT referente à doença ocupacional deve ser emitida, deve-se verificar qual situação, entre as três citadas a seguir, ocorreu primeiro:

  • A data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual;
  • O dia da segregação compulsória;
  • Ou o dia em que foi realizado o diagnóstico, de acordo como o que determina o artigo 23 da Lei federal 8.213/91:

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.

A doença que leva a uma segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como ocorre, por exemplo, com a tuberculose.

Logo, deve-se verificar qual dos eventos acima citados ocorreu primeiro; após sua ocorrência, a CAT deve ser emitida após um dia útil, ou se a doença levou à morte do empregado, deve ser emitida imediatamente.

Em alguns casos, o empregador em nada contribui para a ocorrência do acidente e, mesmo assim, ele ainda deverá emitir a CAT quando de sua ocorrência.

No caso do chamado “acidente de trajeto” (aquele que ocorre durante o trajeto residência-trabalho ou vice-versa, não importando o meio de transporte usado pelo trabalhador), por exemplo, frequentemente, a culpa por tal acidente é de pessoa terceira que se choca com o veículo ou moto do empregado.

Nele o empregador não possui qualquer culpa ou responsabilidade pela ocorrência do acidente.

Logo, mesmo que o empregador não tenha contribuído para a ocorrência do acidente de trabalho da modalidade “acidente de trajeto”, a CAT deverá ser emitida sempre que ocorrer.

Por fim, a CAT deverá ser emitida mesmo nos casos em que o empregado não tiver sido afastado.

Não há na legislação em vigor nenhum artigo que determine que a CAT somente deva ser emitida caso o empregado seja afastado a partir de determinado número de dias.

O que varia em função do período de afastamento é o recebimento do auxílio doença acidentário junto ao INSS (que é pago por este último após o 16º dia de afastamento e enquanto este durar).

As seguintes normas corroboram este entendimento:

Portaria MPAS 5.817/99:

ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO CAT

Obs.: A CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença relacionados com o trabalho ainda que não haja afastamento ou incapacidade.

Portaria SEPT 1195/19:

Art. 2º Compõem o registro de empregados os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que deverão ser informados nos seguintes prazos:

III – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
(…)
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
(…)

IV – no 16º (décimo sexto) dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

V – de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte
; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte
morte, ou a doença profissional.

Portanto, conclui-se que é o médico do trabalho da empresa quem deverá avaliar inicialmente o empregado acidentado/doente a fim de verificar se o acidente ou a doença foi capaz de ensejar de alguma forma a perda da capacidade para o trabalho.

Em caso positivo, a CAT deverá ser emitida.

*Por Julianna Caldeira e Tatyanne Werneck

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