O Documento de Origem Florestal – DOF é exigido para transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos e subprodutos florestais apenas de origem nativa, conforme previsto na Portaria MMA 253/06, não sendo necessária sua expedição para o acobertamento de produtos e subprodutos florestais de origem exótica (eucalipto, pinus e teca).
Salvo previsão expressa constante em legislação estadual ou municipal, também não é necessária emissão de DOF para os produtos e subprodutos florestais indicados no artigo 49 da Instrução Normativa IBAMA 21/14, entre os quais destacamos os paletes, móveis, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras; carvão vegetal empacotado, no comércio varejista, e material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana.
Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – entenda -, previsto no art. 17 da Lei 6.938/81.
No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.