Neste artigo, discorreremos sobre a recarga artificial de aquíferos e suas implicações.
Em primeiro lugar, a Resolução Federal CNRH 153/13 que “Estabelece critérios e diretrizes para implantação de Recarga Artificial de Aquíferos” entre outras obrigações, determina que a recarga artificial de aquíferos deverá ser objeto de autorização válida emitida pela entidade ou órgão gestor estadual de recursos hídrico.
Determina, ainda, que a concessão desta autorização “estará condicionada à realização de estudos que comprovem sua viabilidade técnica, econômica, sanitária e ambiental” (conforme artigo 5º desta resolução federal).
Com relação a esta norma e ao conceito de recarga artificial de aquífero, esclarecemos que “Aquífero” é um termo utilizado para águas subterrâneas,
E é proibido lançar efluentes em águas subterrâneas, em lençóis freáticos ou profundos, segundo a Resolução CONAMA 430/11.
O conceito de aquífero é o seguinte:
Um aquífero é uma formação ou grupo de formações geológicas que pode armazenar água subterrânea. São rochas porosas e permeáveis, capazes de reter água e de cedê-la. Esses reservatórios móveis aos poucos abastecem rios e poços artesianos. Podem ser utilizadas pelo homem como fonte de água para consumo. Tal como ocorre com as águas superficiais, demandam cuidados para evitar a sua contaminação. O uso crescente pela indústria, agricultura e consumo humano ameaça os aquíferos e coloca esse assunto na agenda ambiental do mundo todo.
Um exemplo conhecido de aquífero no Brasil é o Aquífero Guarani.
Os objetivos das recargas artificiais, conforme dispõe a norma do CNRH, são:
A possibilidade da recarga artificial não é aplicável por exemplo para a remediar a situação de aquíferos contaminados por atividade humana.
Cabe ressaltar que a recarga artificial de aquífero constitui atividade diferente de rebaixamento de lençol freático – atividade comum em mineração, ou em atividades de escavação em que se encontra um afloramento de água subterrânea.
A obrigação de se obter outorga está determinada, em âmbito federal, pela Lei 9.433/97, que “institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, condiciona a intervenção em águas públicas à autorização do órgão competente e institui a cobrança pelo uso da água”.
Tal norma estabelece em seu artigo 12 aqueles usos que estão sujeitos à obtenção de Outorga:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II – extração de água de aqüufero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água
(…)
Em regra, todo e qualquer uso que altere a qualidade (tal como o lançamento de efluentes) ou a quantidade (a exemplo da captação de água) dos cursos hídricos está sujeito à obtenção de Outorga.
Ainda, independem de Outorga os chamados “usos insignificantes”, os quais são aqueles de “pouca expressão”, ou seja, tratam-se de usos “menores” e “menos impactantes”; mas tais usos, embora estejam dispensados de obter Outorga, estão, ainda assim, sujeitos à obtenção de outro documento, conforme dispuser a legislação federal ou estadual aplicável (normalmente, tais documentos são denominados como Certidão ou Cadastro de Uso Insignificante).
A Outorga será concedida:
São de domínio da União, ou seja, pertencem a ela, as águas dos rios e lagos que banham mais de um Estado, fazem limite entre estados ou entre o território do Brasil e o de um país vizinho.
Nesta hipótese, o único órgão competente para conceder a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é a ANA – Agência Nacional de Águas.
Como exemplo de rio federal, cite-se o Rio São Francisco, que, como se sabe, banha mais de um Estado brasileiro.
São de domínio estadual, ou seja, pertencem aos Estados brasileiros, as águas subterrâneas e as águas superficiais dos cursos de água que escoam desde sua nascente até a foz passando apenas por um Estado.
Logo, o uso destas águas está condicionado à concessão de Outorga pelo órgão ambiental estadual, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Portanto, a Outorga deverá, necessariamente, ser concedida por um entre estes dois órgãos (a ANA ou o órgão ambiental estadual).
Para saber qual será o órgão responsável, deve-se verificar a quem “pertence” o curso hídrico (à União ou ao Estado).
Portanto, estão sujeitas à Outorga as atividades de derivação, captação, lançamento de efluentes ou outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Por fim, a outorga, conforme acima exposto, deverá ser requerida no órgão Federal ou Estadual, conforme o domínio do Recurso Hídrico.
*Por Julianna Caldeira
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