A reforma trabalhista, sancionada pelo presidente da República em 14 de Julho de 2017, trouxe um tema de grande relevância e controvérsia, que é o trabalho de gestantes em locais insalubres. Veja neste artigo o que diz o conteúdo Lei.

Atualizado em 25.05.2021

Esse assunto tem gerado diversos debates quanto às alterações promovidas em nossa CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Dentre as diversas mudanças ocorridas, encontra-se a permissão de trabalho para grávidas e lactantes em locais considerados insalubres.

O atual texto da CLT, em seu artigo 394-A, traz uma proibição absoluta quanto ao trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres, ou seja, empregadas grávidas ou que estejam amamentando devem ser impedidas e afastadas de qualquer atividade, operação ou local da empresa considerado insalubre, independentemente do grau desta insalubridade (mínimo, médio ou máximo).

Esta proibição está ligada não apenas à proteção da mãe, mas principalmente almeja preservar a saúde do feto em desenvolvimento e da criança que ainda se encontra dependente do leite materno.

Com a reforma trabalhista, o texto do artigo 394-A sofreu importantes alterações:

Art. 394-A. “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”.

O impedimento e afastamento, que antes era absoluto, foi flexibilizado.

Para empregada gestante, apenas quando sua atividade ou local onde atua, fosse considerado como insalubre de grau máximo, é que o afastamento deveria ser imediato, devendo ser ela transferida para outra função ou local.

Porém, se for considerado como atividade/local de insalubridade de grau médio ou mínimo, o afastamento seria obrigatório apenas quando a gestante apresentasse atestado de saúde que recomende o afastamento durante a gestação.

A empresa, portanto, não estaria mais obrigada a afastar a empregada gestante de seus serviços considerados insalubres quando estes forem de grau médio ou mínimo, exceto se ela apresentar atestado médico recomendando tal afastamento.

Portanto, a Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/17) no que se refere a proteção de empregadas gestantes e lactantes, enfraqueceu aquilo que já lhes era garantido.

Mas como ficou isso? Precisa realmente comprovar?

Não.

O Supremo Tribunal Federal tornou inconstitucional, no dia 29 de maio de 2019, o trecho da Reforma Trabalhista de 2017 que permite o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres.

O STF proíbe, em qualquer circunstância, o trabalho dessas mulheres em atividades consideradas insalubres.

Assim, hoje não poderá trabalhar em local insalubre de nenhum grau a mulher grávida ou lactante, independente do grau de insalubridade..

*Por Felipe Lafetá e Tatyanne Werneck

Ius Natura

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