Descubra no artigo de hoje quais são os tipos de regimes minerários e quando se fará necessário cada um deles.
Os recursos minerais, conforme previsto no artigo 176 da nossa Constituição Federal “constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União”.
Isso quer dizer que independentemente de quem for a propriedade de certo terreno, havendo ali recursos minerais, estes não lhe pertencerão, pois seu único proprietário e possuidor é a União.
Ocorre que a União não detêm empresas públicas voltadas a exploração destes recursos, exceto no que se refere às substâncias pertencentes ao regime de monopolização.
Nestes, há, então, uma abertura para o mercado privado, detentor de tecnologia e capacitação econômica suficiente para exercer esta atividade.
Visando o controle das atividades de exploração de recursos minerais por pessoas privadas que o Código Minerário, aprovado pelo Decreto-Lei 227/67, criou diferentes tipos regimes de aproveitamento a serem concedidos pela União, através da ANM – Agência Nacional de Mineração (antigo DNPM).
Esses variam de acordo com:
Para ficar claro quais são estes regimes de aproveitamento minerário e quando se fará necessário cada um, vamos aqui explica-los, tomando como base a Portaria DNPM 155/16:
O regime de concessão, segundo o Decreto Federal 9406/18 será adotado quando “depender de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando outorgada pela ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978“.
Segundo o Decreto Federal 9.406/18, este regime deve ser adotado “quando depender de expedição de alvará pela ANM“.
Se aplicam a qualquer substância mineral, exceto aquelas vinculadas ao regime de monopolização.
As áreas máximas que estes regimes devem observar estão definidos no artigo 42 da Portaria DNPM 155/16, variando entre 50 hectares a 10.000 hectares, dependendo da substância a ser explorada:
Art. 42. Nos regimes de autorização e concessão o título ficará adstrito às seguintes áreas máximas:
I – 2.000 (dois mil) hectares: a) substâncias minerais metálicas; b) substâncias minerais fertilizantes; c) carvão; d) diamante; e) rochas betuminosas e pirobetuminosas; f) turfa; e g) sal-gema;
II – 50 (cinquenta) hectares: a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; b) águas minerais e águas potáveis de mesa; c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; d) feldspato; e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; e f) mica.
III – 1.000 (mil) hectares: a) rochas para revestimento; e b) demais substâncias minerais.
§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares. (…)
Art. 42 da Portaria DNPM 155/16.
É voltado para a exploração de substâncias voltados ao imediato emprego na construção civil, como areias, cascalhos, saibros, rochas, argilas, etc.
Este regime fica restrito à área máxima de 50 hectares e será fornecido apenas ao proprietário do solo onde ocorrerá a extração ou a quem dele obtiver expressa autorização.
É o recomendado quando “depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença na ANM“.
Essas disposições estão na Lei Federal 6.567/78 e no Decreto Federal 9.406/18.
Voltado exclusivamente à exploração de minérios garimpáveis, como o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita, wolframita, sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, dentre outros.
É o regime adequado quando depender de permissão expedida pela ANM.
Segundo a Lei Federal 7.805/89 esse regime fica restrito a:
Este regime, diferentemente dos já explicados, dispõe sobre a exploração que é exclusiva de execução direta ou indireta do Governo Federal.
Recai sobre o petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas.
É o regime a ser adotado quando, por razão de lei especial, depender de execução direta/indireta do Poder Executivo federal.
Todos estes regimes possuem o objetivo de garantir ao titular o direito de explorar de forma correta e legalizada os recursos minerais presentes nos nossos solos e águas, independentemente da substância mineral que se pretende extrair ou até mesmo da quantidade.
É uma riqueza pertencente a todos nós brasileiros e o domínio por parte da União busca garantir que haja retorno a todos, mesmo que conceda a terceiros o direito de explorar.
Mais para frente trataremos em novos artigos cada um deste regimes, esclarecendo de forma detalhada tudo que os envolve e outras curiosidades relacionadas ao assunto direito minerário.
Por Felipe Lafetá e Tatyanne Werneck.
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