Meio Ambiente

Relatório de Impacto Ambiental |Tudo sobre o RIMA

Nesse artigo, discorreremos sobre o que é o RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, feito sobre um EIA – Estudo de Impacto Ambiental.

O que é o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA?

O RIMA – Relatório de Impacto Ambiental – é o relatório que traz todas as conclusões apresentadas no EIA – Estudo de Impacto Ambiental.

Geralmente, é elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado por mapas, quadros, gráficos, ou seja, por todos os recursos de comunicação visual.

Deve também respeitar o sigilo industrial (se este for solicitado) e pode ser acessível ao público.

Para isso, devem estar no relatório:

  • As finalidades e justificativas do projeto e sua relação com políticas setoriais e planos governamentais.
  • A descrição e alternativas tecnológicas do projeto ( matéria prima, fontes de energia, resíduos etc.).
  • Um resumo dos diagnósticos ambientais da área de influência do projeto.
  • Uma descrição dos prováveis impactos ambientais da implementação da atividade e dos métodos, técnicas e critérios usados para sua identificação.
  • A caracterização da futura qualidade ambiental da área, comparando as diferentes situações da implementação do projeto, além da possibilidade da não realização do mesmo.
  • Uma descrição do impacto esperado das medidas mitigadoras associadas aos efeitos negativos e o grau de alteração esperado.
  • Um programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.
  • Por fim, a conclusão e comentários gerais.

Cabe ressaltar que a SEMA (Secretaria do Meio Ambiente) disponibiliza o Roteiro Básico para a elaboração do EIA/RIMA e a partir do que poderá se desenvolver um Plano de Trabalho que o deverá ser aprovado pela secretaria.

O RIMA é um documento público que confere transparência ao EIA, uma síntese em linguagem acessível, didática, clara e objetiva, para que qualquer interessado tenha acesso à informação e exerça controle social.

Tanto o EIA- Estudo de Impacto Ambiental, quanto o RIMA – Relatório de Impacto Ambiental são documentos técnicos multidisciplinares com o fim de realizar uma avaliação completa dos impactos ambientais significativos que um empreendimento causa.

E, então, indicar as medidas mitigadoras a eles correspondentes.

Quem precisa de RIMA?

O EIA/RIMA é exigido na fase de Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que possam causar significativa degradação ambiental.

Quando os impactos forem significativos e não forem mitigados, o órgão ambiental em questão poderá exigir compensações.

Ainda, os estabelecimentos licenciados com EIA/RIMA devem aplicar, no mínimo, 0,5% dos custos totais para a instalação do empreendimento em uma Unidade de Conservação, como compensação ambiental.

Atividades que podem causar degradação ambiental

Dependem de elaboração de EIA/RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, ou que possam causar degradação ambiental, como:

  • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • Ferrovias;
  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • Aeroportos;
  • Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  • Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
  • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
  • Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
  • Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
  • Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
  • Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
  • Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  • Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
  • Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
  • Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

Audiência Pública

Realizado por equipe multidisciplinar, a serviço do empreendedor, e também avaliado por equipe multidisciplinar do Órgão Ambiental, os estudos ambientais, na forma resumida de RIMA, submete-se à apreciação pública.

Ele é um dos mais transparentes instrumentos de licenciamento ambiental.

De acordo com o artigo 225, 1º, IV, da Constituição Federal:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

 IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

Desse modo, a Audiência Pública é o mecanismo utilizado para a democratização do licenciamento efetuado por meio de EIA /RIMA.

O procedimento consiste em uma primeira fase de comentários, quando o RIMA fica a disposição do público junto ao Órgão Ambiental e onde mais se fizer necessário para o alcance dos interessados (Art. 11 da Resolução CONAMA nº 01/86).

A segunda fase, realizada durante a Audiência Pública (Resoluções CONAMA nºs 01/86 e 09/87), corresponde à fase das manifestações verbais.

As manifestações colhidas em ambas as fases são registradas nos autos do processo administrativo de licenciamento.

O RIMA servirá como uma ponte de comunicação entre o EIA ,que é estritamente técnico, e ao órgão licenciador e o público envolvido.

A participação comunitária deve ser encarada como grande oportunidade de aprimoramento do empreendimento e de soluções de projeto que viabilizem as intervenções e as características dos meios físicos e biológicos locais.

E que assim contribuam para o incremento da melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida das populações afetadas.

Equipe Multidisciplinar

Como todos os impactos têm que ser levantados apropriadamente, é de suma importância ter uma equipe multidisciplinar e que seja capaz de abordar os pontos mais importantes da atuação do empreendimento.

A disposição da equipe depende da característica de cada empreendimento, bem como de cada ambiente em que ele vai ser instalado.

Usualmente, é recomendado contar com um engenheiro ambiental, técnicos de água e/ou solo, geólogos, entre outros.

Além disso, é importante ter um coordenador de meio ambiente e profissionais técnicos de áreas diversas para fazer uma elaboração apropriada.

Segundo a Resolução Conama 01/86, esses profissionais não podem ser dependentes do realizador do projeto.

Isso significa que não será possível contratar os próprios funcionários para fazer esse tipo de levantamento.

O principal objetivo de estabelecer essa proibição é garantir a imparcialidade na avaliação.

Exigências específicas do EIA/RIMA

É fundamental que os profissionais considerem quais são as etapas específicas a serem empregadas.

Isso se relaciona, por exemplo, à área em que vai haver a implantação do empreendimento.

Dependendo do tipo de solo ou das condições pregressas, pode ser necessário fazer uma análise mais focada em determinados aspectos.

Como cada local tem suas características próprias, seguir um roteiro padronizado pode fazer com que o empreendimento não levante todos os pontos necessários para a obtenção da licença.

É importante entrar em contato com a autoridade ambiental fiscalizadora competente, como o IBAMA, e questionar quais são as pendências específicas para o estudo em questão.

Depois disso, a equipe deverá utilizar os métodos de avaliação mais adequados.

Em alguns casos, um checklist e uma reunião de especialistas cobrem certos impactos a conferir.

Em outros, é necessário realizar simulações e redes de interação.

O mais usual é que haja uma configuração tal que reúna diversos métodos, o que permite uma avaliação mais complexa e objetiva.

Isso vai variar de acordo com o empreendimento e também com a representação de qualidade desejada.

De todo modo, todos os custos, como de testes e análises, correm por conta do responsável pelo projeto – e tudo isso deve estar previsto.

Tendo em vista que o diagnóstico ambiental tenha sido feito juntamente aos levantamentos de impactos, as medidas mitigadoras devem estar previstas em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Se o empreendimento vai lançar gases na atmosfera, por exemplo, é indispensável que a ação mitigadora seja efetivamente capaz de diminuir a concentração de partículas para o nível exigido por lei.

A partir disso e da determinação de acompanhamento de resultados, o RIMA é elaborado.

Todas aquelas etapas têm que estar bem definidas para evitar falhas e a fim de prevenir pontos que não sejam observados adequadamente.

Uma vez que o EIA/RIMA esteja completo, ele deverá ser submetido à autoridade competente.

Feito isso, é preciso aguardar o prazo específico para a avaliação dos resultados.

Não há um tempo mínimo de espera, pois isso depende da complexidade da análise e dos possíveis impactos a gerir.

Depois do envio, contudo, é comum que a autoridade retorne com um prazo de acompanhamento.

Se tudo estiver correto, o posicionamento final será de aprovação para o projeto, de modo que se possa continuar para as próximas etapas.

Importância do RIMA

A licença prévia é uma das etapas do licenciamento de um negócio.

Sem o consentimento, não será autorizada sua instalação – de maneira que o empreendimento não vai atuar sob as determinações da lei caso se instale ou opere sem estar licenciado.

Como as etapas são indivisíveis, a falta de licença prévia prejudica todo o resto do processo.

O negócio ficará estagnado, sem poder ser implantado.

O RIMA, portanto, é fundamental para vencer aqueles obstáculos e permitir a implantação pacífica e legítima do empreendimento.

Com a análise válida e seguindo os parâmetros exigidos pelos órgãos competentes, passa a haver a autorização.

Assim, o negócio pode se instalar conforme exige a lei, sem maiores problemas.

O RIMA também ajuda a empresa a se preparar para o caso de um acidente ambiental.

A partir dessa consideração completa, é mais fácil compreender que tipo de situação pode ocorrer, de modo que o empreendimento já fique preparado caso algo venha a acontecer.

Ainda, as ações mitigadoras estabelecidas no RIMA diminuem as chances de que ocorram acidentes.

Isso traz mais proteção para o negócio e reduz as possibilidades de que ele tenha que pagar multas no futuro.

A existência desses estudos é fundamental para trazer mais responsabilidade ambiental para o projeto.

Quem está à frente do negócio, graças à sua existência, tem uma compreensão mais aguda dos riscos que estão alistados à sua existência e operação.

Isso garante que a equipe do empreendimento trabalhe ativamente para conter possíveis danos ao meio ambiente, gerando a percepção de um negócio mais responsável e engajado.

O senso de responsabilidade ajuda, inclusive, no acolhimento positivo do empreendimento no mercado.

Além disso, quanto maior é o esforço para se adequar às regras de proteção ambiental, menores serão as chances de que a empresa tenha que pagar multas ou sofrer sanções diversas.

Mesmo sem que haja atuação direta, o negócio pode ser responsabilizado por omissão ou ato culposo, gerando o pagamento de indenizações e multas.

Embora o RIMA não garanta que uma situação danosa seja evitada, os riscos serão menores graças ao conhecimento das probabilidades de ocorrência de sinistros e às ações de mitigação.

Com isso, caso uma conjuntura de impacto aconteça por não poder ter sido totalmente mitigada, seus danos serão menores e, com isso, o valor das multas também diminui.

*Por Julianna Caldeira

Ius Natura

Postagens recentes

Alterações da NR 36 | Mudanças após a Portaria MTE 1.065/24

Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius No artigo de hoje…

2 meses atrás

Certificação da ISO 9001| Seis passos para certificar sua empresa

No artigo de hoje listamos os 6 principais passos para a certificação da ISO 9001…

2 meses atrás

Saiba tudo sobre Gestão de Não Conformidades

No artigo de hoje, separamos os principais pontos da Gestão de Não Conformidades e como…

2 meses atrás

Manutenção do Ar Condicionado e Qualidade do Ar Interno

Manutenção do ar condicionado e qualidade do ar interno

4 meses atrás

Aplicabilidade da Nova NR 38

Introdução A saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de suas atividades sempre foi um…

5 meses atrás

Emprego Das Mulheres Em Trabalho Subterrâneo

Emprego Das Mulheres Em Trabalho Subterrâneo Uma Análise Sistemática Da Legislação Brasileira Nesse artigo, vamos…

7 meses atrás

Este site usa cookies para melhor entrega de conteúdo assertivo.