A resposta é positiva, merecendo, no entanto, algumas considerações, porque a Portaria MINTER 53/79 proíbe a utilização de lixo “in natura” na alimentação animal.
II – O lixo “in natura” não deve ser utilizado na agricultura ou na alimentação de animais.
A expressão lixo “in natura” se refere a resíduos que não passaram por processos de alteração em sua estrutura orgânica – tais como cocção, fermentação ou recebimento de aditivos e conservantes. “In natura” é literalmente “ao natural”, sem modificação, sem preparo e sem nenhuma forma de tratamento.
Assim, de acordo com previsão normativa federal, se o lixo “in natura” sofrer algum tratamento tal como cocção (cozimento), poderá ser destinado à alimentação animal. Por outro lado, se o resto de alimento não passar por tratamento, não poderá ser assim destinado.
Em vários Estados brasileiros esta previsão é reforçada por normas estaduais.
Mas que tipo de procedimento pode ser adotado no tratamento de lixo “in natura” para sua destinação à alimentação de animais?
Tal procedimento não é definido em norma legal federal e grande parte dos Estados e Municípios brasileiros também não regulamentam a matéria. Porém, no Estado de São Paulo, a Resolução SS 49/99 determina que os restos alimentares deverão ser cozidos por 30 minutos à temperatura mínima de 100º C (cem graus Celsius) antes de serem utilizados na alimentação de animais.
Mesmo sendo uma obrigação incidente apenas no território do Estado de São Paulo, este procedimento pode ser adotado por analogia em outros Estados para autorizar a destinação de resíduos orgânicos à alimentação de animais, ouvida a vigilância sanitária local sempre que pertinente.
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