Meio Ambiente

Resolução ANTT 5848/19 | Transporte de Produtos Perigosos

Entenda a Resolução ANTT 5.848/19, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional.

Entenda a Resolução 5848/19

A Resolução ANTT nº 5848/19, que entrou em vigor no dia 23.12.2019, altera a Resolução ANTT nº 5232/16.

Ainda, revoga as seguintes normas:

  • Resolução ANTT 3.665/11
  • Resolução ANTT 3.762/12
  • Resolução ANTT 3.886/12

É importante ressaltar também as normas técnicas a serem cumpridas relacionadas ao transporte de produtos perigosos.

Normas Técnicas aplicáveis ao Transporte de Produtos Perigosos

  • ABNT NBR 7500 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
  • ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
  • ABNT NBR 10271 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico;
  • ABNT NBR 14619 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Incompatibilidade química.

As principais alterações e dispositivos complementares à Resolução 5.232/16 serão listadas a seguir.

Cadastro do Transportador Rodoviário de Produtos Perigosos

Segundo o artigo 5º da Resolução 5.848/19, para a realização do transporte rodoviário remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito em categoria específica do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

Ainda, deverá comprovar:

  • Prévia inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora – CTF/APP do Ibama, quando exigido por este Instituto;
  • A avaliação da conformidade dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, quando aplicável, por meio de inspeção ou certificação.

Sinalização dos veículos e dos equipamentos

No ato das operações de carga e descarga, bem como em outras atividades relacionadas, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos deverão estar devidamente sinalizados.

A sinalização deve ser mantida sempre que os veículos e equipamentos mencionados apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos transportados.

É importante ressaltar que, em caso do transporte de produtos não perigosos, essa sinalização é proibida.

É também proibido portar no veículo sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados, como dispõe a nova norma.

Requisitos para o transporte de produtos perigosos

O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação proveniente de produto perigoso em seu exterior.

É imprescindível que os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos contenham equipamentos para situações de emergência, tais como Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.

Ainda, os veículos transportadores de produtos perigosos a granel deverão ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos – OCP acreditados pelo INMETRO.

Isso como requisito para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP.

Fluxos de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

A norma estabelece que o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia.

Para produtos perigosos da classe de risco 7 – radioativos, o expedidor está dispensado dessa comunicação.

Pilhas e baterias de lítio deverão ser marcadas com o seu respectivo símbolo e acondicionadas de maneira específica.

Quando do uso de IBCs – Contentores Intermediários para mercadorias a granel para fins de transporte, a norma prevê que será exigida uma certificação no prazo de 24 meses, a contar da vigência da Resolução ANTT 5.848/19.

Documentação necessária

Além da documentação estabelecida na Resolução ANTT 5.232/2016, a Resolução ANTT 5.848/19 acrescenta outros documentos necessários:

  • Certificado de Transporte de Produtos Perigosos – CTPP para equipamentos;
  • Certificado de Inspeção Veicular – CIV;
  • Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP para veículos e equipamentos;
  • Certificados originais dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, caso seja realizado;
  • Documento que caracteriza a operação de transporte;
  • Declaração do expedidor.

Para o transporte de produtos perigosos a granel, os veículos e equipamentos deverão conter também:

  • Dispositivos de identificação (placa do fabricante do equipamento);
  • Selo de Identificação da Conformidade do INMETRO;
  • Placas de identificação e de inspeção exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do INMETRO.

Alguns desses documentos poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.

Outras condições para o transporte de produtos perigosos

Ainda, equipamentos certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas.

O transporte de produtos perigosos só pode ser realizado, em veículos automotores classificados como “de carga” ou “misto”, definidos no Código de Trânsito Brasileiro.

Os produtos deverão estar corretamente identificados quanto aos seus riscos.

Além disso, devem possuir uma marcação indicativa de que as suas embalagens foram aprovadas nos testes de inspeção e exigências relativas à fabricação.

Não é permitido nos veículos que transportem produtos perigosos o acondicionamento de equipamentos de aquecimento sujeito à combustão (a gás ou elétrico).

Essas são as principais e significativas mudanças que a Resolução ANTT 5.848/19 traz à Resolução ANTT 5.232/16.

*Por Julianna Caldeira – Colaboradora da Ius Natura.

Ius Natura

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