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Resolução CNRH 178/16 altera diretrizes de elaboração do Relatório de Segurança de Barragens

Publicada no DOU no dia 18 de outubro, a Resolução CNRH n° 178/16 modificou a redação dos art. 9° a 15 da Resolução no 144, de 10 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Confira a norma na íntegra:

 

RESOLUÇÃO CNRH Nº 178, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

 

Altera a Resolução no 144, de 10 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que “Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997”.

 

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 12.334, de 20 de setembro de 2010, pelo Decreto no 4.613, de 11 de março de 2003 e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, Anexo à Portaria no 437, de 8 de novembro de 2013; e

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens-PNSB, conforme inciso XI do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens-SNISB, conforme inciso XII do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

Considerando a Resolução no 144, de 10 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, resolve:

Art. 1o Os arts. 9o a 15 da Resolução no 144, de 10 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o O Relatório de Segurança de Barragens deverá compreender o período entre 1o de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência do relatório”. (NR)

“Art. 10. A ANA, até 30 de setembro de cada ano, poderá estabelecer o conteúdo das contribuições e formulários padronizados para recebimento das informações que comporão o Relatório de Segurança de Barragens, devendo ser disponibilizados em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. Caso a ANA não estabeleça o disposto no caput, serão mantidos o conteúdo mínimo e os formulários adotados no exercício do ano anterior.” (NR)

“Art. 11. Os empreendedores terão prazo até 31 de janeiro de cada ano para enviar aos órgãos fiscalizadores as informações necessárias para elaboração do Relatório de Segurança de Barragens”.

(NR)

“Art. 12. Os órgãos fiscalizadores terão prazo até 30 de abril de cada ano para enviar à ANA as informações necessárias para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.

Parágrafo único. A ANA deverá informar no Relatório de Segurança de Barragens o não recebimento das informações solicitadas aos órgãos fiscalizadores.” (NR)

“Art.13. A ANA deverá encaminhar o Relatório de Segurança de Barragens ao CNRH até 31 de agosto, de forma consolidada”. (NR)

“Art. 14 Fica instituído o Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara Técnica de Análise de Projeto (CTAP) com o objetivo de analisar o relatório elaborado pela ANA e propor as recomendações para a melhoria da segurança de barragens.

Parágrafo único. O GT será constituído por dois membros de cada segmento representado na CTAP”. (NR)

“Art.15. Cabe ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, anualmente, apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional até 31 de dezembro de cada ano.” (NR)

Art. 3o Os prazos mencionados nos arts. 9o a 13 e no art. 15 serão aplicáveis a partir da elaboração do Relatório de Segurança de Barragens referente ao ano de 2016.

Art. 4o Os procedimentos de avaliação do Relatório de Segurança de Barragens referente ao ano de 2015 seguirão o previsto na Resolução no 144, de 10 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

18.10.16

Ius Natura

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