A Agência Nacional de Mineração (ANM), publicou no dia 16.02.2022, a RESOLUÇÃO ANM Nº 95, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022, que consolida os atos normativos referentes à barragens de mineração. No artigo de hoje trouxemos o que mudou, quais as novas diretrizes e prazos citados no novo texto.
A Resolução ANM Nº 25, considerando que é de competência da ANM no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as atividades de pesquisa e lavrar para o aproveitamento mineral e a segurança das barragens destinadas à disposição de rejeitos resultantes destas atividades, desenvolvidas com base em títulos outorgados pela própria autarquia e pelo Ministério de Minas e Energia – MME; bem como, considerando os autos do processo nº 48051.001903/2020-91 e as Normas abaixo, resolveu definir as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração.
Nas primeiras estrofes de seu texto legal, a Resolução ANM Nº 95, dispõe que, com exceção do Capítulo I do seu texto, o qual se aplica a toda e qualquer barragem de mineração, os demais dispositivos da norma aplicam-se às Barragens de Mineração abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
São barragens de mineração abrangidas pela PNSB, aquelas que possuem as seguintes características:
Outro ponto trazido pontuações primárias da Resolução ANM Nº 95, consiste na necessidade de estudo técnico produzido por profissional habilitado no que se refere aos empilhamentos drenados. A habilitação do Engenheiro deverá ser feita pelos conselhos CONFEA ou no CREA e deverá ficar disponível no empreendimento para fins de fiscalização.
Os empilhamentos drenados, também foi um dos primeiros assuntos abordados na Resolução ANM Nº 95, aqueles que não forem suscetíveis à liquefação, deverão ser reavaliados periodicamente, em intervalos não superiores a 1 ano, e, se constatada suscetibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas na Resolução e deverão ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM.
Os empreendedores detentores de barragem de mineração não enquadrada na PNSB, deverão informar à ANM, via e-mail, situação que implique em reclassificação para CRI alto.
A Resolução ANM Nº 95, listou por ordem alfabética, considerações as quais se aplicam o detalhamento completo de cada conceito, para acessá-la clique AQUI! Abaixo, segue a listagem dos itens conceituados na Resolução:
No que se refere aos cadastramentos das barragens, o empreendedor é obrigado a cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em operação e desativadas sob sua responsabilidade. As barragens de mineração e as ECJ serão cadastradas pelo empreendedor, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM, integrando o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração – CNBM.
Para o caso de descadastramento por descaracterização de uma barragem de mineração, o empreendedor deverá apresentar à ANM, por meio do SIGBM:
Quando houver mais de uma estrutura de barramento, seja com função de fechamento de sela topográfica ou para compartimentação interna em um mesmo reservatório, os critérios considerados no segmento de barragem de maior pontuação devem ser estendidos às demais estruturas, não devendo ser cadastrada como uma barragem de mineração independente.
As barragens de mineração serão classificadas pela ANM em consonância com o art. 7º da Lei nº 12.334/2010 quanto a Categoria de Risco e ao Dano Potencial Associado em alto, médio ou baixo, conforme o quadro constante no Anexo IV da Resolução ANM Nº 95, e quanto à gestão operacional em AA, A, B, C e D, conforme o quadro constante no Anexo I.
A barragem de mineração será automaticamente enquadrada como CRI alta, quando:
Sempre que o empreendedor tiver ciência por qualquer meio da reclassificação da barragem de mineração para CRI alto, deverá imediatamente, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração, interromper o lançamento de efluentes e (ou) rejeitos no reservatório, mantendo os serviços de monitoramento, manutenção e conservação da estrutura de contenção de rejeitos e sedimentos.
A barragem de mineração que apresentar CRI alto será enquadrada em Nível de Emergência e somente serão classificadas quanto à gestão operacional em AA, A, B, C e D caso se enquadrem na PNSB.
Para entender mais sobre barragens de mineração, veja o artigo que preparamos sobre o tema, clique AQUI!
Será obrigação do empreendedor elaborar mapa de inundação para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA) e para suporte às demais ações descritas no PAEBM de todas as suas barragens de mineração, individualmente.
O mapa de inundação deve ser detalhado e exibir em gráficos e mapas georreferenciados às áreas a serem inundadas, explicitando a ZAS e a ZSS. O mapa deverá ser elaborado por responsável técnico com ART e ter sinalizado os tempos de viagem para os picos da frente de onda e inundações em locais críticos, abrangendo os corpos hídricos e possíveis impactos ambientais.
O deslocamento da frente de onda deve ser feito considerando, minimamente, modelos 2D contemplando o acréscimo de materiais que a onda carregará em seu deslocamento, contendo:
Nas situações em que houver barragens localizadas a jusante da estrutura objeto da avaliação e que estejam dentro da área de influência da inundação, o estudo e o mapa de inundação devem considerar também uma análise conjunta das estruturas.
Os modos de ruptura constantes do estudo e do mapa de inundação devem considerar o cenário de maior dano. Sendo que, para o caso de modo de falha por liquefação, a totalidade do maciço e do volume contido no reservatório devem ser considerados no cálculo do volume mobilizável. O estudo de ruptura hipotética deve conter explicitamente o critério de parada da onda de ruptura escolhido.
Os mapas de inundação devem ser executados com base topográfica atualizada em escala apropriada, de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Brasileira, ou norma que a suceda, para a representação da tipologia do vale a jusante, devendo identificar e manter atualizados os dados referentes a:
A atualizações dos mapas devem ser constantes, refletindo o cenário atual da barragem de mineração e devendo estar em conformidade com sua cota licenciada. O mapa que estiver sob responsabilidade do empreendedor, deverá ser enviado à ANM respeitando as exigências da agência.
O empreendedor é obrigado a manter sistema de monitoramento de segurança de barragem.
Para as barragens de mineração classificadas com DPA alto, será obrigatório manter o sistema de monitoramento automatizado de instrumentação, adequado à complexidade da estrutura, com acompanhamento em tempo real e período integral, incluindo redundância no sistema de alimentação de energia, seguindo os critérios definidos pelo projetista, sendo de responsabilidade do empreendedor a definição da tecnologia, dos instrumentos e dos processos de monitoramento.
As informações advindas do sistema de monitoramento, contemplando os dados de instrumentação, devem ser armazenadas e estar disponíveis para a fiscalização das equipes ou sistemas das Defesas Civis estaduais e federais e da ANM, sendo que para as barragens de mineração com DPA alto, estas devem manter vídeo-monitoramento 24 (vinte e quatro) horas por dia de sua estrutura devendo esta ser armazenada pelo empreendedor pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Para os casos em que a mancha de inundação seja demasiadamente larga ou em outros casos excepcionais em que não seja possível a instalação das sirenes fora da mancha de inundação, estas podem ser instaladas dentro da citada mancha desde que devidamente justificado pelo projetista no PAEBM.
Os sistemas de alerta de acionamento automático e manual, referidos no caput, deverão ser projetados e implementados em consonância com as características da barragem e com os critérios de acionamento relacionados a parâmetros de deformação e deslocamentos, cujos limites deverão ser definidos pelo projetista da barragem.
Quando ocorrer a reclassificação da barragem para DPA Alto ou DPA médio quando o item “existência de população a jusante” atingir 10 pontos, conforme o Anexo IV desta Resolução ANM Nº 95, o empreendedor disporá de 1 (um) ano para atendimento. O não atendimento, ao disposto neste artigo, implicará o embargo ou a suspensão de atividades da barragem de mineração até que se cumpram os requisitos dispostos.
No que se refere a estrutura e ao conteúdo mínimo do plano de segurança da barragem, o PSB é instrumento da PNSB, de implementação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem. O PSB deverá ser composto ordinariamente por 6 (seis) volumes, respectivamente:
O PSB de toda barragem de mineração construída após a promulgação da Lei n.º 12.334, de 2010, deve conter projeto “como construído” – “as built”, para todas as etapas de alteamento, reforço ou qualquer outra intervenção realizada na estrutura, com alteração na geometria ou características de materiais da mesma.
O PSB de toda barragem de mineração construída antes da promulgação da Lei n.º 12.334, de 2010, que não possua o projeto “as built”, deverá conter o projeto “como está” – “as is” atualizado, contendo minimamente um relatório técnico detalhado com estudos geológico-geotécnicos, hidrológicos e hidráulicos, instrumentação, análises de estabilidades e os desenhos técnicos da estrutura.
O empreendedor, em conformidade com o disposto no inciso VI, art. 17, da Lei n° 12.334, de 2010, deve prover acesso ao PSB atualizado, sempre que solicitado pela ANM.
O PSB deve ser elaborado, organizado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como possuir manifestação de ciência por parte do empreendedor pessoa física ou do administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima.
O PSB deverá ser elaborado até o início do primeiro enchimento da barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem e para serem consultados pelos órgãos fiscalizadores e pela Defesa Civil. Também, deverá estar disponível no empreendimento, até o seu descadastramento, sendo obrigatoriamente físico e digital, devidamente atualizado em decorrência das ISR e ISE e das RPSB, incorporando os seus registros e relatórios, assim como suas exigências e recomendações.
Todos os estudos, projetos, relatórios e registros das obras relacionados a esta Resolução ANM Nº 95/2022, deverão ser anexados ao Plano de Segurança de Barragens.
A RPSB deverá indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança, compreendendo, para tanto:
Caso as conclusões da RPSB indiquem a não estabilidade da estrutura ou caso não seja enviada a DCE deste estudo nos prazos estabelecidos nesta Resolução ANM Nº 95, será aplicada a sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração.
A realização da RPSB deve ser por equipe multidisciplinar externa contratada, com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo, devendo ser distinta da equipe externa elaboradora do último RISR.O produto final da RPSB é um relatório que deve contemplar os elementos indicados no Volume IV – Revisão Periódica de Segurança de Barragem do Plano de Segurança da Barragem (Anexo II), que inclui uma DCE, a qual deverá ser anexada ao PSB e inserida no SIGBM.
As recomendações do relatório da RPSB deverão indicar prazos para sua implementação, considerando a complexidade das ações e os riscos envolvidos, bem como, as recomendações referenciadas no caput devem ser atendidas pelo empreendedor dentro dos prazos estipulados pelo responsável técnico e as recomendações que não tenham prazo estipulado devem ser realizadas imediatamente pelo empreendedor.
A eventual alteração ou cancelamento das recomendações deverá ser avaliada, justificada tecnicamente e registrada pela consultoria externa por meio de relatório específico, acompanhado da ART, anexado ao volume IV do PSB.
A periodicidade máxima da RPSB será definida em função do DPA, sendo:
Sempre que ocorrerem modificações estruturais, como alteamentos ou modificações na classificação dos rejeitos depositados na barragem de mineração de acordo com a NBR ABNT nº 10.004/2004, no prazo de 6 (seis) meses contados da conclusão da modificação, o empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB.
Para o caso de barragens de mineração alteadas continuamente, independente do DPA, a RPSB será executada a cada 2 (dois) anos ou a cada 10 (dez) metros alteados, prevalecendo o que ocorrer antes, com prazo máximo de 6 (seis) meses para a conclusão da citada Revisão.
Nos casos de reaproveitamento de rejeitos ou de remoção dos rejeitos ou sedimentos, ou de empilhamentos de rejeitos desaguados ou qualquer outro tipo de material, temporariamente ou permanentemente, assentados sobre o reservatório existente, o empreendedor deverá executar previamente a RPSB, sob pena de interdição imediata da estrutura.
A periodicidade estabelecida nos incisos do caput não será interrompida ou alterada quando a barragem entrar em processo de descaracterização.
A ISR deve ser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições:
A ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização de nova análise de estabilidade, para fins de apresentação de DCE da barragem, a não apresentação da DCE, assim como o envio da DCE não atestando a estabilidade, ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração.
Os períodos quinzenais são aqueles compreendidos entre o primeiro e o décimo-quinto dia de cada mês e entre o décimo-sexto e o último dia de cada mês.
A DCE da ECJ poderá ser elaborada conforme o preconizado nesta Resolução ou de acordo com a definição do projetista seguindo as melhores práticas de engenharia. A não apresentação e envio da DCE da ECJ, não atestando sua estabilidade, ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo e de suspensão de atividade do complexo minerário associado à ECJ.
A FIR tem seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem e conter, obrigatoriamente, o Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), do Anexo IV. As FIR devem ser anexadas ao PSB no Volume III – Registros e Controles – e serão objeto de análise no caso de RPSB.
O preenchimento do EIR no SIGBM deverá ocorrer até o final da quinzena subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR, à exceção da ocorrência de anomalia com pontuação 10, a qual deve ser reportada no SIGBM em até 24 horas. O não preenchimento dos EIR durante o período de quatro quinzenas subsequentes, ensejará a interdição da barragem de mineração.
O envio de EIR com pontuação 6 (seis) na mesma coluna no Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), do Anexo IV, durante o período de 4 (quatro) quinzenas subsequentes, ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração.
O RISR da barragem deverá conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II e ser acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica do profissional que o elaborar, conforme constante no art. 89 e deverá ser anexado ao PSB em seu Volume III.
Cabe ao profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA, calcular os Fatores de Segurança para as barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda, nas práticas internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo exigido, para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação na condição não drenada, global ou local, valor igual ou superior a 1,3 para resistência de pico.
Os Fatores de Segurança para a elaboração do RISR, RCIE, RPSB e demais relatórios técnicos, assim como para fins de dimensionamento das estruturas necessárias para estabilização das barragens a serem descaracterizadas, contemplando o período de execução das obras.
Os parâmetros de resistência utilizados para o cálculo dos fatores de segurança devem ser obrigatoriamente definidos a partir da análise e interpretação de resultados de ensaios geotécnicos, das condições drenada e não drenada, atualizados e representativos, conforme definido pelo projetista, realizados no próprio material constituinte do barramento, do reservatório e da fundação, devendo ser informadas as fontes dos parâmetros utilizados.
Quando o Fator de Segurança, nas condições drenada ou não drenada, se encontrar momentaneamente abaixo dos valores mínimos estabelecidos pela norma ABNT NBR 13.028/2017 e conforme descrito no caput, o empreendedor é obrigado, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração, a interromper imediatamente o lançamento de efluentes e (ou) rejeitos no reservatório e a notificar a ANM, por meio do SIGBM, bem como a implementar ações de controle e mitigação para garantir a segurança da estrutura e avaliar a necessidade de evacuação da área à jusante, até que o Fator de Segurança retorne aos valores mínimos previstos.
A RISR deve levar em consideração séries históricas de precipitação e vazão, estudos hidrológicos e hidráulicos, visando atestar a segurança da estrutura.
A capacidade de escoamento do vertedouro dos reservatórios, de acordo com o tempo de retorno previsto, deve ser reavaliada com base nos dados disponíveis de precipitação e vazão da bacia hidrográfica do reservatório, considerando as incertezas dos estudos de vazão máxima de projeto.
O tempo de retorno mínimo a ser considerado para dimensionamento do sistema extravasor durante o período de operação da barragem, deve atender aos seguintes critérios, em consonância com o DPA:
O período de retorno mínimo a ser considerado para dimensionamento do sistema extravasor para o período de desativação ou descaracterização da estrutura, deve atender, independentemente do DPA, a 10.000 (dez mil) anos ou PMP (Precipitação Máxima Provável), a que for mais restritiva para a duração crítica do sistema hidrológico avaliado.
Os sistemas vertedouros de barragens existentes deverão ser adequados aos tempos de retorno determinados neste artigo até 31 de dezembro de 2023.
O empreendedor deve calibrar os dados das bacias e das sub-bacias de sua barragem com dados obtidos de instrumentos com tempo suficiente para calibração visando o adequado dimensionamento dos vertedouros com dados reais, compreendendo 2 (dois) ciclos hidrológicos com eventos de máxima significativos.
As recomendações dos RISR deverão indicar prazos estabelecidos para implementação, considerando a complexidade das ações e os riscos envolvidos e devem ser atendidas pelo empreendedor dentro dos prazos estipulados pelo responsável técnico e as recomendações que não tenham prazo estipulado devem ser realizadas imediatamente pelo empreendedor.
A eventual alteração ou cancelamento das recomendações deverá ser avaliada, justificada tecnicamente e registrada pelo responsável técnico por meio de relatório específico, acompanhado da ART, anexado ao volume III do PSB
O empreendedor deve encaminhar à ANM, por meio do SIGBM, a DCE da Barragem e a DCE da ECJ com cópia da respectiva ART, na forma do modelo estabelecido no SIGBM, individualizada por barragem e por ECJ, semestralmente, entre os dias 1º e 31 de março e 1º e 30 de setembro.
A DCE da barragem de mineração ou da ECJ deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima.
Sempre que detectadas anomalias com pontuação 10 (dez) em qualquer coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), do Anexo IV, devem ser realizadas as ISE na forma desta Resolução ANM Nº 95.
As ISE também devem ser realizadas a qualquer tempo, quando exigidas pela ANM, bem como, independentemente de solicitação formal pela agência, após a ocorrência de eventos excepcionais que possam significar impactos nas condições de estabilidade.
A ISE de Barragem deve ser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições:
A FIE da barragem terá seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger os componentes e estruturas associadas à barragem que tenham motivado a ISE da barragem, o EIE da barragem deverá ser preenchido diretamente via sistema SIGBM, diariamente.
As anomalias que resultem na pontuação máxima de 10 (dez) pontos, em qualquer coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), serão classificadas de acordo com definições a seguir:
A extinção ou o controle da anomalia deverá ser informada à ANM por meio do sistema SIGBM e o RCIE deverá ser acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica do profissional que o elaborar.
A anomalia encontrada que ocasionou a ISE deverá ser reclassificada individualmente. O RCIE deverá ser anexado ao PSB no Volume III – Registros e Controles
O PAEBM deverá ser elaborado para todas as barragens de mineração inseridas na PNSB, conforme o previsto no caput e respectivos incisos do art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II desta Resolução ANM Nº 95.
O documento físico do PAEBM deverá ter capa vermelha e o nome da barragem em destaque, visando fácil localização no momento de sinistro e deverá estar em local de fácil acesso no empreendimento, preferencialmente no escritório da equipe de segurança de barragem, ou em local mais próximo à estrutura.
Devem ser entregues cópias físicas atualizadas do PAEBM para os órgãos de proteção e defesa civil do municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência destes órgãos, na prefeitura municipal.
Os respectivos protocolos de recebimento devem ser inseridos no PAEBM, o empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAEBM e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil, empreendedor terá 1 (um) ano para se adequar as disposições mencionadas.
O PAEBM deve ser atualizado, sob responsabilidade do empreendedor, sempre que houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência, bem como no que se refere à verificação e à atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações ou quando houver mudanças nos cenários de emergência.
O PAEBM deverá ser revisado nas seguintes situações, sem prejuízo de estar sempre atualizado:
A revisão do PAEBM, a que se refere o caput, implica reavaliação das ocupações a jusante e dos possíveis impactos a ela associado, assim como atualização do mapa de inundação.
Cabe ao empreendedor da barragem de mineração, em relação ao PAEBM:
Os períodos semestrais a que se refere o inciso III devem ser entendidos como aqueles compreendidos entre o primeiro e o sexto mês de um ano e entre o sétimo e décimo segundo mês do ano.
A designação a que se refere o inciso V não exime o empreendedor da responsabilidade legal pela segurança da barragem.
O coordenador do PAEBM deve ser profissional, designado pelo empreendedor da barragem, com autonomia e autoridade para mobilização de equipamentos, materiais e mão de obra a serem utilizados nas ações corretivas e/ou emergenciais, devendo estar treinado e capacitado para o desempenho da função, e estar disponível para atuar prontamente nas situações de emergência da barragem.
Considera-se iniciada uma situação de alerta ou emergência quando:
O empreendedor, ao ter conhecimento de uma situação de alerta ou de emergência expressa no art. 40, deve avaliá-la e classificá-la, por intermédio do coordenador do PAEBM e da equipe de segurança de barragens, de acordo com os seguintes Níveis:
a) Quando a barragem de mineração estiver com Categoria de Risco Alta; ou
b) Quando for detectada anomalia com pontuação 6 (seis) na mesma coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação) do Anexo IV em 4 (quatro) EIR seguidos; ou
c) Quando for detectada anomalia com pontuação 10 (dez) no EIR; ou
d) Qualquer situação elencada no §1º do art. 5º desta Resolução; ou
e) Quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,3 £ FS < 1,5 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,3 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 para os casos elencados no inciso I, §3º do art. 59 desta Resolução; ou
f) Para qualquer outra situação com potencial comprometimento de segurança da estrutura.
g) Nível de Emergência 2 – NE2:
i. Quando o resultado das ações adotadas na anomalia referida no inciso I for classificado como “não controlado”, de acordo com a definição do § 1º do art. 31 desta Resolução; ou
ii. Quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,1 £ FS < 1,3 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,0 £ FS < 1,2.
h) Nível de Emergência 3 – NE3:
i. A ruptura é inevitável ou está ocorrendo; ou
ii. Quando o Fator de Segurança drenado estiver abaixo de 1,1 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1,0.
Após a classificação quanto aos Níveis de Emergência, o coordenador do PAEBM deve declarar Situação de Emergência e executar as ações descritas no PAEBM. Declarada a Situação de Emergência, o coordenador do PAEBM deve comunicar e estar à disposição dos organismos de defesa civil por meio do número de telefone constante do PAEBM para essa finalidade.
Quando a barragem for classificada em nível de emergência, o empreendedor deverá imediatamente, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração, interromper o lançamento de efluentes e (ou) rejeitos no reservatório, e manter os serviços de monitoramento, manutenção e conservação da estrutura de contenção de rejeitos e sedimentos.
Casos de emergência for NE3, sem prejuízo das demais ações previstas no PAEBM e das ações das autoridades públicas competentes, o empreendedor é obrigado a alertar a população potencialmente afetada na ZAS de forma rápida e eficaz, objetivando sua evacuação, utilizando os sistemas de alerta e de avisos constantes no PAEBM, assim como se articular com a Defesa Civil e informar à ANM.
Situações em que a emergência for NE2, o empreendedor é obrigado a se articular com a Defesa Civil objetivando a evacuação preventiva da população inserida na ZAS. A forma rápida e eficaz a que se refere o caput, compreende, mas não se limita, ao acionamento de sirenes nas áreas afetadas pela inundação, integradas à estrutura de monitoramento e alerta da barragem de mineração.
Caso a Defesa Civil solicite formalmente, o empreendedor deve manter sistema de alerta ou avisos à população potencialmente afetada na ZSS, de acordo com o pactuado previamente com o citado órgão e após verificação de forma conjunta da sua eficácia, em consonância com a Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil ou normativo que venha a sucedê-lo.
Após a ocorrência do acidente, o empreendedor fica obrigado a apresentar à ANM, o RCCA, que deve ser anexado ao Volume V do Plano de Segurança de Barragem, devendo conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II (Volume V, item 18).
O relatório ser elaborado por equipe multidisciplinar especializada de consultoria externa. O citado relatório deve ser enviado à ANM, via SIGBM, em até 6 (seis) meses após o acidente.
O empreendedor detentor de barragens de mineração enquadradas na PNSB, fica obrigado a executar, para cada barragem, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM – ACO.
Entende-se por Conformidade a avaliação e comprovação dos itens mínimos do PAEBM e, por Operacionalidade, a comprovação de efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência.
A ACO deve ser realizada com observância das seguintes prescrições:
O RCO e a DCO devem ser anexados ao PSB, devendo manter sempre a última RCO e sua DCO no PAEBM e as demais RCO e DCO no Volume I, Tomo II do PSB. O conteúdo mínimo do RCO é detalhado no Volume V, do Anexo II desta Resolução. O modelo da DCO é descrito no Anexo VII desta Resolução.
A ACO deve ser realizada por equipe multidisciplinar externa contratada com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo e seu vale a jusante.
O responsável técnico pela emissão da DCO deverá ser distinto dos responsáveis técnicos pela elaboração do PAEBM e do estudo de ruptura hipotética vigentes da barragem. ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização de novo RCO, para fins de apresentação de nova DCO da barragem. A equipe externa responsável pela elaboração do RCO e pela emissão da DCO, deve ser multidisciplinar e a responsabilidade destes documentos deve ser confiada a profissionais legalmente habilitados, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, e ser objeto de anotação de responsabilidade técnica – ART, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, com indicação explícita, no campo de atividade técnica da ART, da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso.
A não apresentação da DCO até o termo final do prazo estabelecido no art. 45, II, ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração.
Os treinamentos internos a serem realizados pelo empreendedor, no máximo a cada 6 (seis) meses, em consonância com o inciso III do art. 38 dessa Resolução ANM Nº 95, com participação da equipe externa contratada para realizar a ACO e emitir a DCO devem ser acompanhados e aprovados pelo empreendedor, compreendendo os três tipos de exercícios abaixo:
Os treinamentos internos têm por objetivo contribuir para manter o estado de prontidão, uma vez que permitem uma maior familiarização dos envolvidos com os seus elementos e atribuições inerentes ao PAEBM concluindo pela evolução operacional do citado Plano.
O empreendedor, com participação da equipe externa contratada e após validação do mapa de inundação, fica obrigado a promover e realizar Seminários Orientativos anuais, com participação das prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento, população compreendida na ZAS e, caso tenha sido solicitado formalmente pela defesa civil, população compreendida na ZSS também.
O citado Seminário Orientativo referenciado no caput deve compreender a exposição do mapa de inundação envolvendo participantes internos e externos visando a discussão de procedimentos não abrangendo um teste real.
O empreendedor deve implementar o Processo de Gestão de Riscos para Barragens de Mineração – PGRBM como parte integrante da gestão e da tomada de decisão, integrado nas operações e processos relacionados às barragens de mineração.
O PGRBM deve ser elaborado e documentado, seguindo o estabelecido no Anexo II desta Resolução ANM Nº 95. O PGRBM deve conter manifestação de ciência por parte do empreendedor pessoa física ou do administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima.
Caso a barragem seja classificada como risco inaceitável, o empreendedor deverá imediatamente, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração, interromper o lançamento de efluentes e (ou) rejeitos no reservatório, e manter os serviços de monitoramento, manutenção e conservação da estrutura de contenção de rejeitos e sedimentos, até que seja reclassificada para o nível ALARP ou aceitável.
O PGRBM deve ser atualizado nas seguintes situações:
Fica vedada a implantação de novas barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS, o qual deve ser executado pelo empreendedor previamente à construção da barragem.
No caso de barragens de mineração que iniciaram a instalação ou a operação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066/2020 em que seja identificada comunidade, conforme conceito de áreas urbanas, aglomerados rurais ou subnormais e aldeias definidos pelo IBGE, na ZAS, deverá ser feita a descaracterização da estrutura, ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura.
Para subsidiar a decisão do Poder Público, o empreendedor deverá apresentar à ANM até 30/06/2022, estudo elaborado por equipe profissional qualificada, avaliando a relação de custos, riscos e benefícios para a adoção de cada uma das alternativas apresentadas no §1°, devendo, considerar a anterioridade da barragem em relação à ocupação e a viabilidade técnico-financeira das ações que devem ser adotadas em cada uma das situações analisadas, sugerindo ao Poder Público a alternativa mais viável.
A ANM se manifestará sobre a alternativa considerada adequada no processo administrativo competente, podendo consultar, a seu critério, outros órgãos do poder público envolvidos no tema, devendo o empreendedor iniciar as ações cabíveis imediatamente após a manifestação formal.
Fica o empreendedor obrigado a encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após protocolização do mencionado estudo, por meio do e-mail institucional segurancadebarragens@anm.gov.br, ou dispositivo que o suceda, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos referenciados no § 2º.
As obras de reforço citadas no §1º se referem à execução de intervenções que incrementem a segurança da estrutura que permanecerá, devendo, além das obrigações constantes nesta Resolução:
As barragens de mineração em instalação que realizarão o reforço da estrutura, conforme previsto no §1º deste artigo, deverão atender ao disposto nos incisos previstos no §5º antes da entrada em operação desta.
Para as barragens de mineração não enquadradas no art. 58 que executarão o reforço da estrutura, os prazos para o atendimento do previsto no § 5º são:
Para o empreendedor que irá descaracterizar a estrutura, ou reassentar a população e resgatar o patrimônio cultural, o prazo para tal conclusão é até 31/12/2027. O não atendimento ao disposto neste artigo ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração.
É vedado aos empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de mineração construir, manter e operar na ZAS:
Instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação;
Barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração para armazenamento de efluentes líquidos, situadas imediatamente à jusante da barragem de mineração cuja existência possa comprometer a segurança da barragem situada à montante, conforme definido pelo projetista; e
Qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas.
Para novas barragens de mineração a proibição a que se refere o inciso I será aplicável a partir do primeiro enchimento do reservatório.
Consideram-se áreas de vivência referenciadas no inciso I as seguintes instalações:
instalações sanitárias, exceto aquelas essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas a jusante da barragem;
Somente se admite na ZAS a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados.
Para efeito desta Resolução serão considerados estruturas e equipamentos associados à barragem, as áreas de lavra, beneficiamento e de disposição de rejeitos e estéril de empreendimentos com título autorizativo de lavra outorgado e implantado até a data de entrada em vigor desta Resolução ANM Nº 95.
Os responsáveis pelas barragens que tenham quaisquer áreas elencadas no §1º dentro da ZAS, com a presença e atividade de trabalhadores, devem atender aos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do §5º do artigo 54 desta Resolução nos prazos constantes no §5º daquele artigo, além das obrigações constantes nesta Resolução.
Durante o período abrangido entre a entrada em vigor desta Resolução e o fim dos prazos constantes no §7º artigo 54 desta Resolução, poderão ser mantidas e em operação todas as atividades citadas no §1º deste dispositivo, devendo as medidas de segurança e salvaguarda das pessoas estarem previstas no PAEBM.
Consideram-se as coletas de dados para realização de estudos geotécnicos, geológicos e ambientais como atividades de operação e manutenção da estrutura. O não atendimento ao disposto neste artigo ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração e a evacuação imediata das áreas elencadas no §1º situadas na ZAS.
Deverão ser descaracterizadas as barragens de mineração referenciadas no inciso II do art. 55 desta Resolução até 15 de agosto de 2022.
O não atendimento ao disposto neste artigo, implicará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração.
Com vistas a minimizar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá:
Para os casos em que se necessite de prorrogação de prazo para a conclusão da descaracterização, conforme definição do inciso VIII do artigo 2º desta Resolução, em razão de inviabilidade técnica, o empreendedor deverá encaminhar requisição com justificativa técnica até o dia 25 de fevereiro de 2022 à ANM, a qual posteriormente deverá ser referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.
O projeto técnico e a justificativa técnica para prorrogação do prazo, deverão ser elaborados por equipe externa e independente, constituída por profissionais legalmente habilitados pelo CONFEA/CREA.
É vedada a realização de novos alteamentos, exceto se assim exigido no projeto técnico executivo referido no inciso I para fins de descaracterização, devendo a obra ser executada sob supervisão de profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA.
Os empreendedores que não encaminharem o pedido de prorrogação de prazo das barragens de mineração, conforme mencionado, deverão estar com a descaracterização concluída até a data de 25 de fevereiro de 2022.
O não atendimento ao disposto neste artigo, implicará a aplicação da sanção de embargo ou de suspensão de atividade do complexo minerário até que se cumpram os requisitos dispostos.
As empresas que executarão quaisquer documentos técnicos constantes desta Resolução ANM Nº95 ou farão parte destas equipes devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
O empreendedor, como responsável legal pela segurança da barragem, é obrigado a:
O barramento com revestimento vegetal controlado, quando aplicável, livre de vegetação arbustiva e arbórea permitindo inspeção visual adequada da estrutura deverá ser obrigatoriamente mantido.
Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, impossibilitando a inspeção visual da estrutura, pelo princípio da precaução, os itens “Percolação”, “Deformações e Recalques” e “Deterioração dos Taludes/Paramentos”, do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), serão classificados pela ANM com pontuação 10 (dez), ensejando ISE, a ser iniciada imediatamente após comunicado da Agência ao empreendedor, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Para o acesso ao sistema SIGBM, tanto o empreendedor quanto o responsável técnico pela equipe externa contratada, deverão, individualmente e independentemente, assinar de forma eletrônica, Termo de Compromisso de Responsabilidade.
As DCE deverão ser assinadas eletronicamente no sistema SIGBM, tanto pelo empreendedor, quanto pelo responsável técnico.
Os documentos e ações técnicas referenciadas nesta Resolução ANM Nº 95, tais como estudos, planos, projetos, construções, inspeções, declarações e relatórios, devem ser confiados a profissionais legalmente habilitados pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), e ser objeto de anotação de responsabilidade técnica, com indicação explícita, no campo de atividade técnica da ART, da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens.
Deve ser designado um Engenheiro de Registro (EdR) para todas as barragens que possuírem DPA alto, este Engenheiro deverá ser externo à empresa, e não poderá compor a equipe de manutenção e operação da barragem e tampouco ser o emissor da RPSB.
O EdR deverá avaliar a estrutura continuamente, emitindo relatórios, com ART, que considerem se os objetivos de desempenho, parâmetros de segurança, diretrizes, padrões aplicáveis e requisitos legais vem sendo alcançados, considerando todo seu ciclo de vida.
O descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Resolução ANM Nº 95, e das providências relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-C da Lei nº 12.334/2010 e normas correlatas, assim como o estabelecido nos arts. 7º e 10 da Resolução ANM nº 7º, de 11 de abril de 2019, publicada em 12 de abril de 2019 independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM acarretará aplicação da sanção prevista no artigo 10 da Resolução ANM nº 07/2019, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
No caso de não atendimento, no prazo fixado, das determinações estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá adotar outras medidas acautelatórias, tais como interdição imediata de parte ou da integralidade das operações do empreendimento, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.
O empreendedor deve enviar o mapa de inundação de todas as barragens de mineração no SIGBM até 30/09/2022, mantendo-o atualizado no sistema.
Para novas barragens de mineração cadastradas após 30/09/2022, o empreendedor deve enviar o mapa de inundação no SIGBM antes do primeiro enchimento.
O envio da primeira DCE para as ECJ, deverá ocorrer:
O empreendedor terá até 30/06/2023 para a elaboração do PAEBM. No caso de barragens que passaram a ter a obrigatoriedade de possuir o PAEBM, na forma da Lei nº 12.334/2010, alterada pela Lei nº 14.066/2020.
A emissão da primeira DCO para as barragens enquadradas no caput deste artigo, para fins de cumprimento do art. 45, inciso II, desta Resolução, somente ocorrerá no ano subsequente ao de elaboração do PAEBM.
Quando, em decorrência de reclassificação promovida pela ANM, a barragem passar a ser enquadrada na PNSB, segundo o disposto no §1° do art. 1.º, deve o empreendedor, no prazo de 1 (um) ano, elaborar o PSB, incluindo o PAEBM. O envio da primeira DCE, para essas circunstâncias, deverá ocorrer:
O envio da primeira DCO, para os casos previstos no caput, deverá ocorrer na campanha de entrega seguinte após 1 (um) ano do enquadramento.
O empreendedor terá até 31/12/2022 para a implantação do PGRBM, em casos de ocorrência da reclassificação da barragem para DPA Alto, o empreendedor disporá de 1 (um) ano para a implantação do PGRBM. Quando ocorrer a reclassificação da barragem para DPA Alto, o empreendedor disporá de 6 (seis) meses para o cadastramento do EdR no SIGBM.
Constatada a existência de barragem abrangida pela PNSB, segundo o disposto no parágrafo único do art. 1º, não cadastrada pelo empreendedor no CNBM, conforme exigido no art. 3° desta Resolução, o prazo para elaboração do PSB, incluindo o PAEBM, será definido pela fiscalização da ANM.
Todos estudos, planos, projetos, construções, inspeções e demais relatórios citados nesta Resolução, devem conter anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
O empreendedor fica obrigado a manter as condições de segurança das estruturas de contenção de rejeitos, atendendo às exigências da legislação vigente, requisitos previstos nos planos e projetos de engenharia e condicionantes definidas no licenciamento ambiental.
A ANM poderá, em casos excepcionais e quando devidamente justificado pelo interessado, estabelecer prazos e obrigações distintas das previstas na Resolução ANM Nº 95.
O empreendedor deverá obrigaóriamente encaminhar à ANM, em até 72 horas após protocolização, por meio do e-mail institucional referenciado no caput, ou dispositivo que o suceda, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade.
A Resolução ANM Nº 95, entrará em vigor em 22 de fevereiro de 2022.
Ficam revogadas:
Os anexos citados neste artigo, estão disponpiveis no link da Resolução ANM Nº 95, para acessá-los, clique AQUI!
Ficou alguma dúvida sobre este assunto? Deixe nos comentários.
Até o próximo artigo! 🙂
*Feito por: Manuelle Meira – Colaboradora da Ius Natura
*Fonte: Resolução ANM Nº 95, de 2022
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