Restrição a crédito bancário deve impulsionar regularização ambiental de imóveis rurais

Meio Ambiente

Luciano Silveira – Consultor Ius Natura

Um dos temas mais importantes para o desenvolvimento do Agronegócio nacional diz respeito à regularização dos imóveis rurais frente ao texto do Novo Código Florestal, que tenta conciliar o interesse econômico dos produtores agropecuários com a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, cumpre ressaltar o papel primordial das Leis 12.651/12 e 12.727/12, que dispõem sobre a proteção da vegetação nativa e revogaram o Código Florestal instituído pela Lei 4.771/65. Em que pesem argumentos favoráveis e contrários com relação ao recente marco legal, atualmente o Novo Código Florestal Brasileiro se consolidou e apresenta-se como um dos vértices do desenvolvimento da atividade agropecuária frente aos desafios de regularização ambiental e preservação do meio ambiente.

A nova legislação permite a continuidade da atividade agrícola e o fomento ao desenvolvimento sustentável, ao entender a convivência necessária entre o meio ambiente e a produção rural, além de conferir tratamento diferenciado aos agricultores familiares e de prever instrumentos vitais para as políticas agrária e ambiental do Brasil. O Novo Código Florestal estabelece, dentre outras, exigências para a preservação e recomposição das áreas de florestas e matas nativas, de acordo com o módulo fiscal de cada imóvel rural, além de ter criado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação do Meio Ambiente, dentre outros instrumentos de vital importância para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro.

Regularização da Reserva Legal: Via de regra, os proprietários e posseiros de imóveis rurais cuja área de Reserva Lega Florestal seja inferior ao que dispõe o Novo Código Florestal devem providenciar sua regularização no órgão ambiental competente. Para essa regularização, a lei prevê basicamente três mecanismos para cumprimento: a recomposição, a regeneração ou a compensação da área de Reserva Legal. Ressalte-se que a área de Reserva Legal Florestal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Essa inscrição, por sua vez, desobriga a averbação do percentual mínimo da área de Reserva Legal Florestal no Registro de Imóveis, como permitido e expresso na legislação.

Cadastro Ambiental Rural (CAR): É considerado um dos grandes avanços da nova legislação florestal instituída pelo nosso ordenamento em 2012. O CAR, como é chamado, é um registro público eletrônico e de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais no território brasileiro. Esse cadastro ainda é responsável por impor à União, Estados e ao Distrito Federal a implantação de Programas de Regularização Ambiental com objetivo de adequação dos imóveis rurais aos termos da legislação ambiental vigente. Ao reunir as principais informações de cada imóvel rural em seu aspecto ambiental, o CAR é um instrumento que auxilia na confecção de políticas públicas, seja no âmbito da agricultura ou conservação ambiental, vez que todas as propriedades rurais, sejam elas grandes, médias ou pequenas, são obrigadas à inscrição nesse cadastro em até um ano após a sua implantação.

Além disso, o Cadastro Ambiental Rural é um sistema de informação capaz de auxiliar na detecção de problemas ambientais, buscar alternativas para sua solução, avaliar e monitorar medidas adotadas pelos órgãos ambientais e possibilitar, de igual modo, o controle social, na medida em que a sociedade tenha acesso a esse conjunto de dados e informações. Ademais, a partir de 2017, os agentes financeiros só concederão crédito rural para aqueles que estiverem inscritos no CAR, o que demonstra sua importância e caráter irrevogável. Merece também destaque o papel do CAR na desburocratização do cumprimento das obrigações ambientais, promovendo maior segurança aos produtores rurais, além de concentrar nos próprios órgãos ambientais as informações relativas às áreas de Reserva Legal Florestal do imóvel.

Conclusão: As inovações apresentadas pelo novo Código Florestal demonstram ser de grande relevância para o agronegócio e desenvolvimento sustentável, visto que são capazes de conciliar o interesse econômico dos produtores rurais com a proteção do meio ambiente, além de dar publicidade às políticas ambientais relacionadas. Nesse sentido, as medidas para regularização ambiental mostram formas seguras e eficientes para atender ao disposto na legislação ambiental e grande potencial para desburocratizar e simplificar o processo de regularização dos imóveis rurais, o que se mostra pertinente e um acerto da nova legislação frente à sua antiga versão.  Um avanço a olhos vistos, sem dúvida.

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