A norma que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade foi anulada. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão sobre adicional de insalubridade se deu na Reclamação 6.275, ajuizada por um plano de saúde de Ribeirão Preto (SP), que torna definitiva a exclusão da parte do verbete.

Esta está suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes — que presidia o STF na época — em outra reclamação (RCL 6.266) sobre o mesmo tema.

Adicional de Insalubridade

Em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante 4, a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de:

  • Servidor público;
  • Empregado;
  • Ou decisão judicial.

Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6.275, ajuizada logo em seguida no STF, o plano de saúde sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região.

Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

Entenda a decisão

Na decisão, o ministro Lewandowski explicou que, no julgamento que deu origem à SV 4, o STF entendeu que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

A decisão do Plenário do TST deu nova redação à Súmula 228 e contrariou o entendimento firmado pelo Supremo a respeito da aplicação do enunciado da SV 4.

Com esse fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST

“apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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