Você sabe o que é uma APP e o que acontece quando temos a supressão de Área de Preservação Permanente? No artigo de hoje vamos abordar este tema tão pertinente no que tange a preservação do meio ambiente.
Conceito de Área de Preservação Permanente – APP
A Área de Preservação Permanente, também conhecida pela sigla APP, é uma região protegida que pode ou não ser coberta por vegetação nativa e tem como objetivo preservar o meio ambiente através da proteção do solo, da biodiversidade, dos cuidados com recursos hídricos, fauna e flora.
Amparo Legal
Amparada pelo Código Florestal, a Área de Preservação Ambiental tem por objetivo garantir o direito fundamental de todo brasileiro a viver em um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Além de estabelecer o compromisso das APPs com o meio ambiente e a sociedade, o Código Florestal também traz a aplicação das Áreas de Preservação Permanente, vejamos no tópico abaixo como reconhecer essas áreas.
A) Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
- a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
B) As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
- a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
- b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
C) As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
D) As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
E) As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
F) As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
G) Os manguezais, em toda a sua extensão;
F) As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
G) No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
H) As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
I) Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Supressão em Área de Preservação Permanente
Você sabia que a supressão de área de preservação permanente é autorizada? Para poder suprimir uma APP dentro do que é permitido por lei é preciso uma prévia autorização do Órgão Ambiental, seguida do compromisso de compensação/recuperação ambiental, e, desde que, enquadradas nas hipóteses permitidas pela Lei Federal nº. 12.651/2012.
Além da autorização prévia para a realização da supressão em área de preservação permanente, é preciso que a APP sofra interferências de baixo impacto e que tenha pouca utilidade pública.
Terreno com área de APP já suprimida
Como o próprio nome diz, se trata de uma área permanente, e as importantes funções que as APPs possuem exigem que estas áreas sejam devidamente protegidas e mantidas. Mas no caso de ocorrer a supressão de APP, a recomposição é medida imprescindível e será obrigação do proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título garantir a recuperação da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos no Código Florestal (Lei Federal 12.651/12), que somente serão concedidas nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme estabelecido por este Código.
No caso das supressões de APP sem a devida autorização realizadas após 22 de julho de 2008, ficou determinada a vedação de concessão de novas autorizações de supressão de vegetação, enquanto não for promovido a devida recomposição.
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Adquirir terreno com APP já suprimida. Sou obrigado a recuperar terreno com supressão de área de preservação permanente?
Sim, pois como determina o Código Florestal a obrigação de recomposição de APP é de natureza real, ou seja, ela acompanha o imóvel. Aquele que adquire um imóvel adquire também as obrigações reais ligados a ele, como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), por exemplo; aquele que comprou um imóvel estará obrigado a pagar o IPTU não pago, mesmo que não fosse o morador na época de sua cobrança.
Esta característica foi dada também à recomposição de APP, e portanto quem comprar terreno com APP suprimida também assumirá a obrigação de recompor esta área. A recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
A Área de Preservação Ambiental tem um papel de suma importância na preservação do Meio Ambiente, e não somente por si só, pois tem o objetivo de preservar tudo o que está em sua volta, como os leitos de rios, impedir desmoronamentos de morros, etc. Por isso, é tão importante garantir a sua preservação, e a natureza real da obrigação de sua recomposição é uma importante ferramenta para garantir que estas área serão recuperadas.
Ficou alguma dúvida sobre Supressão de área de preservação permanente? Deixe nos comentários que iremos responder você.
Até o próximo artigo.
Feito por: Felipe Lafetá e Manuelle Meira – Colaboradores da Ius Natura