Com o que precisamos nos preocupar quando pensamos em supressão de vegetação? Neste artigo, vamos falar sobre as principais características que interferem nessa atividade, além de estabelecer um passo a passo a ser seguido pelas empresas.
Atualizado em 06.10.2020
Supressão de vegetação é a retirada de vegetação dentro da área de um imóvel.
Essa área pode ter vários usos, como plantações, uso alternativo do solo, pecuária, dentre outros.
Para responder a esta questão, primeiramente deve-se verificar a espécie das árvores, se elas são nativas ou exóticas (não são nativas de nosso território).
Toda e qualquer supressão de árvore nativa está condicionada à obtenção de alguma autorização, a qual será dada pelo órgão ambiental competente ou pela Prefeitura.
Essa obrigação consta no art. 1º da Lei nº. 12.651/12 (Novo Código Florestal) que atribui às florestas e demais formas de vegetação um caráter de interesse público, ou seja, de interesse de todos os indivíduos.
Assim, todas as árvores nativas são de interesse público, motivo pelo qual sua supressão está obrigada a ser autorizada.
Dessa forma, a empresa deverá requerer uma Autorização para Supressão de Vegetação – ASV junto ao órgão ambiental competente ou Prefeitura.
Nem sempre está condicionada à obtenção de alguma autorização.
Há situações em que alguns órgãos não exigem a obtenção de uma autorização específica para a supressão de uma espécie exótica, desde que ela seja efetuada de forma isolada e:
Assim, em tese, a remoção de espécies exóticas nos limites de área licenciada não estaria obrigada à obtenção prévia de autorização.
Mesmo assim, é boa prática e é recomendado que esta supressão não seja efetuada sem que se faça uma consulta prévia ao órgão licenciador, para que a empresa possa se resguardar.
Isso porque alguns municípios possuem normas que estabelecem a obrigatoriedade de autorização para espécies exóticas específicas.
Há também situações em que, mesmo não havendo norma, a Prefeitura exige a autorização para suprimir.
As autorizações para suprimir irão variar conforme o caso concreto:
São muitas as variáveis que devem ser consideradas para se realizar a supressão de vegetação.
Existem normas que dispõem sobre a supressão de forma mais genérica e normas específicas para a supressão de árvores raras, ameaçadas de extinção, espécies imunes de corte, supressão decorrente de intempéries, dentre outras.
Há até mesmo normas que garantem proteção especial para algumas espécies.
Logo, podemos concluir que a supressão de vegetação é uma matéria regulada por uma legislação muito ampla e a aplicabilidade dependerá do caso concreto ao qual a empresa e a atividade que pretende desempenhar se enquadram.
Durante este artigo, explicaremos algumas situações.
As supressões autorizadas pela Prefeitura são aquelas presentes em:
Há exceção em algumas hipóteses, como ser a árvore declarada por lei como imune de corte, por exemplo.
O Código Florestal brasileiro (Lei federal nº 12.651/12) determina que toda supressão de vegetação nativa em APP e Reserva Legal somente poderá ser efetuada mediante autorização prévia.
Se a árvore estiver localizada em área de proteção, como por exemplo, APP, então a supressão de vegetação é considerada uma intervenção e, por isso, deverá ter autorização para tal atividade.
A Lei 12.651/12 prevê, em seu artigo 8°, que a intervenção em APP somente será permitida nas seguintes hipóteses:
Conforme definições constantes no texto da lei supracitada.
Essas intervenções devem ser autorizadas pelo órgão ambiental competente, sendo este o responsável pelo licenciamento do empreendimento.
A autorização pode ser concedida durante o processo de licenciamento ambiental, ou, se a intervenção for posterior ao processo de licenciamento, deverá ser requerida uma autorização específica para intervir em APP.
A supressão das espécies exóticas está sujeita à obtenção de autorização prévia quando pertencente a área/bioma que mereça proteção legal, como é o caso de APP e Reserva Legal.
Geralmente o órgão ambiental estadual é o responsável por emitir autorização para supressão em APPs.
É importante ressaltar que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP em manguezais poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida.
Não há uma norma específica para a supressão e limpeza da vegetação em faixa de domínio.
Se este for o caso, a orientação é consultar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT a fim de verificar se ele será o responsável pela supressão de área da faixa de domínio ou se há alguma autorização a ser requerida pela empresa interessada para que ela possa realizar a atividade.
Se o DNIT estabelecer que há, a empresa deverá requerer a autorização para supressão junto à Prefeitura ou órgão ambiental.
Isso porque o DNIT possui a responsabilidade de manutenção, construção e conservação da faixa de domínio.
Assim, em regra, o próprio Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes é responsável por fazer o requerimento de autorização de corte e limpeza de área aos órgãos ambientais.
Caso ele contrate o serviço para manutenção, ele fiscalizará a execução do serviço realizado pelo contratado.
Dessa forma, em caso de supressão de vegetação em faixa de domínio sob a responsabilidade do DNIT, a empresa deverá consultá-lo previamente.
Nesse momento ela deverá verificar se será aberta uma ordem de serviço para que o próprio DNIT (ou contratado por ele) realize a atividade, após a obtenção da autorização para supressão de vegetação emitida pelo órgão competente.
A prefeitura, em regra, autoriza a supressão de árvores em áreas não protegidas e geralmente inclui as árvores de espécies exóticas nessa autorização.
Ou ainda, é possível que o DNIT emita uma anuência para que a própria empresa faça a supressão e limpeza de área, desde que ela obtenha a autorização junto à prefeitura ou órgão ambiental para realizar essa atividade.
Desse modo, primeiramente, a empresa deverá verificar:
Após identificados todos os requisitos acima, a empresa deverá observar as normas estaduais e municipais para verificar se a árvore é espécie imune de corte, ameaçada de extinção ou protegida por lei.
Caso a situação não se enquadre em nenhum dos requisitos acima, a empresa poderá continuar a análise:
Se a resposta for sim para os dois requisitos acima, a empresa poderá solicitar a autorização para o órgão competente.
Obtendo a autorização a empresa poderá realizar a supressão vegetal.
*Por Tatyanne Werneck – Colaboradora Ius Natura
Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius No artigo de hoje…
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