Neste artigo, falaremos sobre as Unidades de Conservação e alguns do seus tipos definidos em lei.
O que são Unidades de Conservação?
As Unidades de Conservação (UCs) são definidas como áreas naturais criadas e protegidas pelo Poder Público, seja em âmbito municipal, estadual e federal.
Elas são reguladas pela Lei nº 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
De acordo com o SNUC, unidade de conservação é definida como um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Existem vários tipos de UCs, com diferentes nomes,diretrizes, objetivo e tipos de atividades permitidas na área.
As unidades de conservação da esfera federal do governo são administradas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Nas esferas estadual e municipal, por meio dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades de Conservação.
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável, conforme art. 7º.
Aquelas possuem normas mais restritas e são mais voltadas para a pesquisa e conservação da biodiversidade. Nelas, exceto alguns casos previstos na lei, é admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
Já as Unidades de Uso Sustentável são mais voltadas para visitação e atividades educativas e uso sustentável de seus recursos. Elas têm o objetivo de viabilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais.
Alguns tipos de Unidades de Conservação
Unidades de Mata Nativa
Conforme determina a Lei do SNUC, uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas pode ser considerada Floresta Nacional (quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal (art. 17, § 6º)).
Tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
Tais florestas também contam com um Plano de Manejo e regulamento estabelecido pelo órgão responsável por sua administração.
A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento (art. 17, § 4º).
Especificamente quanto à abertura de acesso em área de vegetação nativa, ainda que esta área não seja considerada Floresta Nacional, Estadual ou Municipal, a supressão de espécies nativas é condicionada à autorização do órgão competente.
Em alguns casos, a Prefeitura é quem autoriza a supressão, como no caso de árvores localizadas dentro de imóveis particulares em área urbana ou localizadas em vias públicas.
Quando a mata nativa está em área rural ou área especialmente protegida, como no caso de Florestas, APPs, Reservas Legais, Mata Atlântica e etc, a autorização será de competência do órgão responsável pelo local.
Unidades de Campo Rupestre
Os campos rupestres são ecossistemas encontrados sobre topos de serras e chapadas de altitudes superiores a 900 m com afloramentos rochosos onde predominam ervas, gramíneas e arbustos, podendo ter arvoretas pouco desenvolvidas.
Unidades de Proteção Integral
Estação Ecológica
De posse e domínio público, servem à preservação da natureza e à realização de pesquisas científicas.
A visitação pública é proibida, exceto com objetivo educacional.
Pesquisas científicas dependem de autorização prévia do órgão responsável.
Reserva Biológica
Têm como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais.
A exceção é com as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos.
Parque Nacional
Visam basicamente a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica.
Isso possibilita a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Monumentos Naturais
O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica (art. 12 da Lei do SNUC).
O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários (art. 12, § 1º).
Ainda que se trate- de uma área particular, há um órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade (art. 12, § 2º).
Monumentos naturais possuem um Plano de Manejo, normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e regulamento, os quais deve ser consultados para a realização de interferências no local; até mesmo a visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade (art. 12, § 3º).
Portanto, é imprescindível a consulta a estes documentos.
Ademais, conforme determina a lei do SNUC (Lei Federal Nº 9985/00), o pedido de autorização para intervenção em Unidade de Conservação de Proteção Integral será decidido pelo órgão responsável pelo reconhecimento da unidade .
Refúgio de Vida Silvestre
Têm como fim a proteção de ambientes naturais que asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Área de Relevante Interesse Ecológico
Geralmente de pequena extensão, são áreas com pouca ou nenhuma ocupação humana, tendo características naturais extraordinárias ou que abrigam exemplares raros da biota regional, objetivando manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, compatibilizando-o com os objetivos de conservação da natureza.
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
A RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica (art. 21 da Lei do SNUC).
Segundo os objetivos definidos pela legislação para a criação e gestão de uma RPPN, não é possível a realização de pesquisa mineral ou sondagem geológica em seu interior.
A legislação é clara ao definir quais são as únicas atividades permitidas no interior de uma RPPN. A Lei do SNUC e o Decreto Federal nº 5.746/06 (que regulamenta o dispositivo da Lei do SNUC e regulamenta a criação e a gestão das Reservas Particulares do Patrimônio Natural), estabelecem que somente podem ser exercidas em uma RPPN as seguintes atividades:
- Pesquisa científica, a qual dependerá de autorização prévia do proprietário;
- Visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
Neste sentido, o Decreto Federal nº 5.746/06 estabelece:
Art. 14. A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no Termo de Compromisso e no seu plano de manejo.
Verifica-se que a criação da RPPN servirá ao desenvolvimento de pesquisas científicas, ao incentivo à educação ambiental (a qual constitui um dos princípios que regem a Política Nacional de Meio Ambiente, aprovada pela Lei federal nº 6.938/81), e ao desenvolvimento do turismo na região, somando-se a tais medidas a necessária preservação ambiental da área.
Observa-se, portanto, que a RPPN possui finalidades científicas e socioambientais.
Ademais, o referido Decreto Federal nº 5.746/06 estabelece que não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível com os seus objetivos.
Portanto, não são permitidas as atividades de pesquisa Geológica com sondagem, pesquisa mineral e lavra mineral dentro de uma RPPN.
Área de Proteção Ambiental (APA)
São áreas geralmente extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de características abióticas, bióticas, estétias ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.
Têm como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Floresta Nacional
É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
São áreas naturais que abrigam populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações, adaptados às condições ecológicas locais, desempenhando um papel essencial na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
Reserva de Fauna
É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos da fauna.
Reserva Extrativista
Utilizadas por populações locais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, áreas dessa categoria visam proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
*Por Julianna Caldeira
[…] turística, policiamento e outras atividades de implementação das políticas nacionais de APAs.Órgãos Seccionais e […]