NR 35 I Trabalho em altura. Entenda as exigências da Norma.

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Visando esclarecer as dúvidas mais recorrentes e, principalmente, orientar empregadores e empregados sobre os cuidados a serem tomados em condições de trabalho em altura, a Ius Natura preparou este artigo com base nas instruções da NR 35.

O que é trabalho em altura?

A Norma Regulamentadora Nº 35 – NR 35 trata do labor em altura, presente em diversas áreas de atuação da Segurança do Trabalho. Mas afinal, o que pode ser considerado trabalho em altura?

Conforme dispõe a NR 35, para que a atividade executada seja considerada trabalho em altura, é necessário estar acima de 2 metros do nível inferior onde há risco de queda.

Mas atenção, ainda que o seu empreendimento execute algum trabalho em altura que seja inferior a 2 metros, mesmo que não esteja enquadrado nas exigências da NR 35, é importante que os trabalhadores envolvidos, mantenham sempre o uso dos EPIs e cuidados coletivos.

Devemos nos lembrar, que a escolha pelo trabalho em altura, deve sempre ser a última opção do empreendimento. Ou seja, ao cogitar adotar o trabalho em uma zona de risco alta, a seguinte hierarquia de necessidade deve ser observada.

Deve-se evitar o trabalho em altura sempre que existir outra maneira de executar a atividade exigida, essa é a primeira medida de prevenção.

Apenas nos casos em que não há possibilidade de executar o trabalho designado de outra forma, caberá ao empregador imputar ao empregado a realização da atividade laboral na condição do trabalho em altura.

Eliminar quaisquer chances de acidente dos trabalhadores e minimizar as consequências da queda quando o risco não puder ser eliminado, são outras medidas para manter o trabalhador em segurança.

Ao analisar se a atividade se enquadra como trabalho em altura, o empregador deverá implantar as medidas de proteção estabelecidas na NR 35 para garantir a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT.

Responsabilidade do empregador conforme a NR 35:

Após diagnosticar se o trabalho a ser realizado é em altura ou não, algumas responsabilidades são atribuídas ao empregador.

Os deveres a serem seguidos estão dispostos na NR 35 e devem ser aplicados com extrema constância e atenção no dia a dia das empresas que possuírem trabalhadores em altura.

Devemos nos lembrar que, o objetivo da Norma Regulamentadora, é garantir a saúde e a segurança da vida do empregado em seu ambiente de trabalho. Se atentar a todos os detalhes impostos pela lei, garantirá segurança e êxito nas atividades em altura.

Sendo assim, caberá ao empregador realizar o desenvolvimento operacional para as atividades de praxe do trabalho em altura, garantindo a realização de avaliação prévia das condições locais. Essa avaliação, levará em conta, estudos, planejamentos e implementação das medidas complementares e das ações de segurança aplicada.

Cabe ao empregador certificar-se que qualquer trabalho em altura só se inicie após todas as medidas de proteção impostas pela NR 35, sejam devidamente adotadas. Junto a isso, todos os empregados deverão ser comunicados sobre todas as atualizações de risco e medidas de controle de suas atividades.

Em casos em que a situação ou condição de risco não consiga ser apurada, caberá ao empregador promover a suspensão dos trabalhos em altura quando sua eliminação ou neutralização imediata não seja possível.

Responsabilidades dos trabalhadores conforme a NR 35

Os cuidados dos trabalhadores em altura, precisam da supervisão do empregador, levando em conta as análises de risco conforme as peculiaridades da atividade.

No entanto, se tratando de prevenção de acidentes, não podemos atribuir as responsabilidades só para os empregadores. Os empregados, ao executar as atividades em altura, devem se atentar a determinados pontos. Vejamos algumas observações importantes que devem ser severamente seguidas pelo empregado ao executar suas atividades.

  • Os empregados devem cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador.
  • Devem colaborar com o empregador no que se refere as implementações das disposições contidas nesta norma.
  • Se atentar as possibilidades de risco, conferir a qualidade dos equipamentos e zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação para o trabalho em altura

A realização do trabalho em altura, requer capacitação do colaborador que irá executá-lo. Essa capacitação deverá ocorrer de forma teórica e prática, de modo que aborde todo o conteúdo pragmático e relevante para a NR 35.

Sendo assim, o treinamento deverá ser realizado de formal bienal, ou seja, a cada dois anos, com a carga hora de no mínimo 8h, e é importe que o trabalhador receba uma certificação que comprove o seu preparo para a atividade.

São pontos a serem abordados na capacitação da NR 35 l Trabalho em altura

A análise de risco deve considerar muito além dos perigos inerentes ao trabalho em altura. Pontos como o local em que o serviço será executado, seu entorno, a área de isolamento e a sinalização da área de trabalho devem ser verificados.

Os estabelecimentos do sistema, os pontos de ancoragem e as condições de meteorologia devem ser sempre conferidas antes de iniciar as atividades laborais em altura. Os ricos de queda de equipamento, as condições impeditivas e as situações de planejamento em emergências do resgate, devem sempre atender as exigências da NR 35.

Além disso, o período de prestação de socorro deve visar reduzir ao máximo de tempo, a suspensão inerte do trabalhador conforme estabelece a Norma Regulamentadora.

A NR 35 é uma norma completa que regulamenta com inteligência todo trabalho em altura. É uma norma minuciosa com o objetivo de garantir maior saúde e segurança do trabalho para os empregados da área de construção civil e correlatas.

Glossário da NR 35 para trabalho em altura

Absorvedor de energia: elemento que possui a função de barrar a força do impacto transmitida ao trabalhador através da dissipação da energia cinética.

Fator de queda: trata-se do cálculo entre a distância que o trabalhador percorreria em caso de queda e o comprimento do equipamento que ira detê-lo. Esse cálculo é extremamente relevante, pois pode salvar ou colocar em risco a vida do trabalhador em caso de acidente.

Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar a carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-quedas e talabartes.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não para sustentar, posicionar e /ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trava queda: dispositivo de segurança para a proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para a proteção contra quedas.

Neste artigo, passeamos pelo conceito da NR 35, as obrigações dos empregadores, dos empregados, e alguns dos dispositivos da Resolução Normativa.

Se você ainda tem alguma dúvida sobre este assunto, deixe nos nossos comentários que iremos responder.

Até nosso próximo artigo!

*Escrito por Manuelle Meira – Colaboradora da Ius Natura

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