Uso de motosserras: obrigações e penalidades

 

O uso de motosserras para as finalidades a que se propõe abrange uma série de obrigações legais absolutamente imprescindíveis. Usualmente tida no imaginário popular como grande “vilã” em favor do desmatamento, o que foi potencializado pelas atividades ilegais de supressão vegetal na Amazônia e outros biomas com grande repercussão mundial, é preciso diferenciar o uso de motosserras de modo regular e autorizado do uso clandestino, esse sim digno do nosso repúdio e combate incessante.

Definição e condições de uso

Motosserras são equipamentos utilizados para o corte de árvores ou madeiras em geral e constituídos de motor de combustão interna, sabre e corrente. As atividades ligadas ao uso e operação de motosserras estão sujeitas à concessão e Licença para Porte e Uso, além de registro junto ao Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras no IBAMA, por força da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente). A exigência de Licença de Uso pela autoridade competente decorre de Lei e pode ser fartamente verificado no nosso ordenamento, conforme exposto, por exemplo, pela Lei nº 7.803/89, Portaria do IBAMA nº 149/92, Lei nº 12.651/12 e na própria Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

A emissão da Licença para Porte e Uso de Motosserra é vinculada à existência prévia do registro válido no CTF (Cadastro Técnico Federal). Esta licença possui prazo de validade de 2 anos, sendo que após sua expiração, ela deve ser renovada sucessiva e indefinidamente por igual período, e enquanto o equipamento estiver em plenas condições de uso sob a propriedade, guarda e uso da pessoa física ou jurídica que esteja devidamente cadastrada. A licença de uso/porte de motosserra e o certificado de regularidade devem estar no local onde haverá o uso do equipamento, para possível fiscalização dos órgãos competentes.

Autorização para porte, supressão vegetal e capacitação

É vital destacarmos também que a emissão da Licença para Porte e Uso de Motosserras não é salvo conduto para a supressão vegetal sob quaisquer condições. Estas dependem de autorização do órgão ambiental competente no caso de árvores nativas ou exóticas e do município, no caso de árvores em logradouros públicos. Importante lembrar, de igual modo, que os funcionários que irão operar esses equipamentos precisam ter treinamento especial, sendo obrigada a empresa que efetuou tal capacitação disponibilizar uma declaração constando que os operadores tiveram instruções técnicas necessárias para o seu manejo.

Motosserras na NR 12

A fabricação, importação, venda, locação e uso de motosserras está também vinculada a uma série de obrigações e condições estipuladas pelo Anexo I da Norma Regulamentadora de nº 12, que traz sem si um rol de pressupostos operacionais e de constituição de componentes necessários à sua fabricação, operação e funcionamento sob condições plenas, seguras e satisfatórias.

Uso irregular de motosserras e suas penalidades

O uso sem a devida Licença para Porte de motosserras constitui crime ambiental sujeito a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) anos e multa, nos termos do disposto pelo art. 51 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), além da apreensão da motosserra, sem prejuízo da responsabilização por reparação de danos eventualmente causados. A base legal para tal imputação se dá pela responsabilidade civil do Réu-poluidor, instituída pelo parágrafo § 3º do artigo 225 da Constituição Federal e do § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81, sendo essa responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa do agente.

Percebemos, desse modo, que o legislador pátrio, seguindo a tendência mundial das últimas décadas, procurou resguardar as florestas da ação do homem, que de forma bastante indiscriminada e abusiva se utiliza destes equipamentos sem qualquer escrúpulo, para promover de forma clandestina a extração de madeira em atividades que ao longo de anos vem alimentando um comércio irregular e causando danos irreparáveis ao meio ambiente. Atuar nos limites e condições impostas pela Lei é condição irrenunciável para que acabemos com a tragédia do desmatamento, criando parâmetros para um desenvolvimento cada vez mais sustentável para as futuras gerações.

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