Há duas licenças sobre utilizar e comercializar motosserra: o Registro de Proprietário e a Licença de Porte de Uso. E isso gera dúvidas sobre quais âmbitos elas devem ser requeridas e onde elas produzem efeito. Esclarecemos o tema neste artigo.
Utilizar e/ou comercializar motosserra precisa de autorização no território brasileiro. De acordo com a portaria Ibama nº 149/92, estabelecimentos que comercialização esse produto ou aqueles que o adquirem são obrigados a terem a Licença para porte e uso de motosserra (LPU)
Segundo o art. 51 da Lei Federal de nº 9.605/98 e o art. 57 do Decreto Federal de nº 6.514/2008 é crime ambiental:
Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.
E as penas de detenção variam de três meses a um ano, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.
O Registro de Proprietário é um modo de licenciar o uso ou comercialização da motosserra. E para obtê-lo é muito simples:
A Licença de Porte de Uso nada mais é que o resultado da efetivação deste último registro, entrando em vigor mediante pagamento da GRU – Guia de Recolhimento da União que, uma vez quitada, é o documento válido para o porte do equipamento e sua possível comercialização. A licença vale por dois anos e deve ser renovada sucessivamente por igual período.
Especificamente para fabricação, venda, importação, locação e uso de motosserra, é necessário seguir as obrigações estipuladas pela Norma Regulamentadora nº 12, que descreve uma série de pressupostos para uma utilização segura do equipamento e, com relação aos trabalhadores rurais, também as disposições previstas na NR 31.
Há normas estaduais que também exigem o registro de motosserras junto ao órgão ambiental estadual competente. Os Estados do Espirito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, por exemplo, possuem normatização própria para o porte e comercialização de motosserras.
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