O que determina a legislação sobre as vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais? Se a empresa é privada, ainda assim tem que ter vagas exclusivas para Portadores de Necessidades Especiais – PNEs?
Há algumas normas que determinam que os portadores de necessidades especiais tem que ter vagas específicas em estacionamentos.
Mas esta regra vale apenas para as empresas públicas/áreas públicas? Ou se aplica para empresas privadas também?
Segundo a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal 6.949/09, são pessoas com deficiência:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Do mesmo modo estabelece o Ministério da Saúde.
São as principais normas sobre o assunto:
Estas normas exigem que as empresas realizem as adequações necessárias para garantir acessibilidade de pessoas com necessidades especiais.
A Lei 7405/85 obriga a colocação do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.
E o artigo 4º faz menção as vagas de estacionamento, definindo:
Art. 4º – Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
(…)
XX – Locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 m (três metros e sessenta e seis centímetros);
Desta forma, as vagas de estacionamento devem ter a distância mínima acima exposta para os portadores de necessidades especiais.
Lembrando que todos os locais disponibilizados aos PNEs devem ser sinalizados.
O Decreto Federal 5.296/04 obriga que sejam reservadas, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual.
Destas vagas, deve ser assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres.
Art 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.
2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Do mesmo modo estabelece a Lei Federal 10.098/00, estipulando que 2% das vagas de estacionamento devem ser destinadas aos portadores de necessidades especiais.
Há ainda uma série de normas técnicas que tratam sobre a acessibilidade de portadores de necessidades especiais.
Sobre este tema, deve-se ressaltar a NBR 9050:2015.
Esta norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.
É recomendada a leitura desta norma para realizar a acessibilidade em uma empresa.
As disposições acima são aplicáveis a todos os estacionamentos, sejam eles públicos e privados.
Desta forma, aplicam-se também aos estabelecimentos de empresas privadas, ainda que, a rigor, sejam destinados apenas ao seu público interno.
Esta disposição vale inclusive para canteiros de obras.
Mesmo que a empresa não tenha funcionários com necessidades especiais, ela deve realizar adequações para que os PNEs visitantes tenham acesso às instalações da empresa.
Portanto, ainda que a empresa não tenha funcionários portadores de necessidades especiais, deve reservar vagas do estacionamento do empreendimento aos PNEs, de acordo com a legislação.
O Ministério Público – MP já questionou várias empresas sobre a não adequação de suas instalações para acesso de pessoas com necessidades especiais.
Caso um auditor visite a empresa, por exemplo, durante o processo de auditoria, ele deverá ter condições de acessibilidade.
Assim, o MP obriga que haja acessibilidade em áreas administrativas e comuns, como refeitórios, ambulatórios, sanitários, etc.
Isto inclusive quando esses setores estiverem localizados em indústrias, fábricas e canteiros de obras.
*Por Tatyanne Werneck
Feito por Juliana Caldeira e Manuelle Meira – Colaboradoras da Ius No artigo de hoje…
No artigo de hoje listamos os 6 principais passos para a certificação da ISO 9001…
No artigo de hoje, separamos os principais pontos da Gestão de Não Conformidades e como…
Manutenção do ar condicionado e qualidade do ar interno
Introdução A saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de suas atividades sempre foi um…
Emprego Das Mulheres Em Trabalho Subterrâneo Uma Análise Sistemática Da Legislação Brasileira Nesse artigo, vamos…
Este site usa cookies para melhor entrega de conteúdo assertivo.