A NR 20 é uma das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Empregos (MTE) mais complexas. Ela – que trata da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) com inflamáveis e combustíveis – realiza uma forma de categorização das instalações, separando-as nas Classes I, II e III. E é sobre esta classificação que tratamos neste artigo 😉 ________________________________________________________________________________________________________________________________________
Para cada uma dessas classes nomeadas acima são determinadas a atividade e a capacidade de armazenamento de gases e líquidos inflamáveis e combustíveis, permanente e/ou transitória, a qual estará interligada. O Quadro da NR 20, presente no seu item 20.4.1, é simples e possui um fácil entendimento ao determinar estas divisões.
Quando uma instalação exerce uma atividade ligada a uma classe e possui uma capacidade armazenamento ligada a outra classe, prevalecerá a Classe da Atividade, independentemente se ela for menor ou maior.
Considerando que a soma de capacidade de armazenado dos gases inflamáveis e dos líquidos inflamáveis e combustíveis são feitas separadamente, havendo conflito no momento de classifica-las, predominará a Classe de maior gradação.
Já aqueles que não se enquadram em nenhuma Classe, nem quanto à atividade e nem quanto à capacidade de armazenamento, ainda assim, poderão estar sujeitos às exigências previstas no Anexo I da NR 20. Este anexo traz algumas exigências próprias para instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 tonelada até 2 toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³, ou seja, inferior àquelas previstas para as Classes I, II e III.
*Por Felipe Lafetá – Colaborador Ius Natura
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